quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 4 )
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede
de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte
demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais
de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.
§ único - Serão de competência exclusiva da CIT a pactua-
ção:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em
razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde
situadas em fronteiras com outros países, respeitadas,
em todos os casos, as normas que regem as
relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art.33 -O acordo de colaboração entre os entes federativos
para a organização da rede interfederativa de
atenção à saúde será firmado por meio de Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art.34 -O objeto do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde é a organização e a integração
das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade
dos entes federativos em uma Região de
Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência aos usuários.
§ único - O Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde resultará da integração dos planos de
saúde dos entes federativos na Rede de Atenção
à Saúde, tendo como fundamento as pactuações
estabelecidas pela CIT.
Art.35 -O Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde definirá as responsabilidades individuais e
solidárias dos entes federativos com relação às
ações e serviços de saúde, os indicadores e as
metas de saúde, os critérios de avaliação de
desempenho, os recursos financeiros que serão
disponibilizados, a forma de controle e fiscaliza-
ção da sua execução e demais elementos necessá-
rios à implementação integrada das ações e
serviços de saúde.
§ 1º - O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais
de garantia de acesso às ações e aos serviços
de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. § 2º - O desempenho aferido a partir dos indicadores
nacionais de garantia de acesso servirá como
parâmetro para avaliação do desempenho da
prestação das ações e dos serviços definidos no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as
especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art.36 -O Contrato Organizativo da Ação Pública de
Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e
regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
promoção, proteção e recuperação da saúde em
âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos
perante a população no processo de regionalização,
as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a organização
e a capacidade de prestação das ações e dos
serviços de cada ente federativo da Região de
Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços
de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de
monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes
federativos em relação às atualizações realizadas
na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas
responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados
por cada um dos partícipes para sua execução.
§ único - O Ministério da Saúde poderá instituir formas de
incentivo ao cumprimento das metas de saúde e
à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art.37 -O Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde observará as seguintes diretrizes básicas
para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a
avaliação do usuário das ações e dos serviços,
como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na
saúde em todas as unidades de saúde do SUS,
inclusive nas unidades privadas que dele participem
de forma complementar.
Art.38 -A humanização do atendimento do usuário será
fator determinante para o estabelecimento das
metas de saúde previstas no Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde.
Art.39 -As normas de elaboração e fluxos do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde serão
pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de
Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art.40 -O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do
SUS, por meio de serviço especializado, fará o
controle e a fiscalização do Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
§ 1º - O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV
do Art.4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de
1990, conterá seção específica relativa aos compromissos
assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2º - O disposto neste artigo será implementado em
conformidade com as demais formas de controle
e fiscalização previstas em Lei.
Art.41 - Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execu-
ção do Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde, em relação ao cumprimento das metas
estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação
dos recursos disponibilizados.
§ único - Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema
de informações em saúde organizado pelo
Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo
Conselho de Saúde para monitoramento.
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Lei nº 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde e dá outras providências.
Art.1º - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará,
em cada esfera de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro
anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor
as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de servi-
ço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execu-
ção da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.
§ 3º - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de
Saúde e Conferências será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de
Saúde terão sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas
pelo respectivo conselho.
Art.2º - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do
Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
§ único - Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de servi-
ços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art.3º - Os recursos referidos no inciso IV do Art.2º desta
lei serão repassados de forma regular e automática
para os Municípios, Estados e Distrito Federal,
de acordo com os critérios previstos no Art.35 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos
critérios previstos no Art.35 da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, será utilizado, para o
repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados,
pelo menos setenta por cento, aos Municípios,
afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º - Os Municípios poderão estabelecer consórcio para
execução de ações e serviços de saúde, remanejando,
entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do Art.2º desta lei.
Art.4º - Para receberem os recursos, de que trata o Art.3º
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito
Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de
acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de
que trata o § 4º do Art.33 da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois
anos para sua implantação.
§ único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os
recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art.5º - É o Ministério da Saúde, mediante portaria do
Ministro de Estado, autorizado a estabelecer
condições para aplicação desta lei.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário. Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012
Regulamenta o § 3o do Art.198 da Constituição Federal para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei Complementar institui, nos termos do §
3o do Art.198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante
mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União
em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação
de impostos a serem aplicados anualmente pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados
à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
aos seus respectivos Municípios, visando à
progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal.
Capítulo II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art.2º - Para fins de apuração da aplicação dos recursos
mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar,
considerar-se-ão como despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas voltadas para
a promoção, proteção e recuperação da saúde que
atendam, simultaneamente, aos princípios estatuí-
dos no Art.7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas
explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da
Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da
saúde, não se aplicando a despesas relacionadas
a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que incidentes
sobre as condições de saúde da população.
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 3 )
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de
saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para
o controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em cará-
ter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no
âmbito da unidade federada.
Art.18 -À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no Art.26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e
serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art.19 -Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
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Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa.
Art.2º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo
constituído por agrupamentos de Municípios
limítrofes, delimitado a partir de identidades
culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde -
acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de organizar e integrar as
ações e serviços de saúde na rede regionalizada e
hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros
que serão disponibilizados, forma de controle e
fiscalização de sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das ações
e serviços de saúde; Portas de Entrada - serviços de atendimento
inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação
consensual entre os entes federativos para defini-
ção das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição
de recursos humanos e de ações e serviços de
saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente,
os investimentos e o desempenho aferido a
partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir
a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de
saúde específicos para o atendimento da pessoa
que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial; e
VIII -Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento
que estabelece: critérios para o diagnóstico
da doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais
produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle
clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos
gestores do SUS.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art.3º - O SUS é constituído pela conjugação das ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde executados pelos entes federativos, de
forma direta ou indireta, mediante a participação
complementar da iniciativa privada, sendo organizado
de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art.4º - As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado,
em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do
Art.30.
§ 1º - Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,
compostas por Municípios limítrofes, por
ato conjunto dos respectivos Estados em articula-
ção com os Municípios.
§ 2º - A instituição de Regiões de Saúde situadas em
áreas de fronteira com outros países deverá
respeitar as normas que regem as relações internacionais.Art.5º - Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter,
no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
V - vigilância em saúde.
§ único - A instituição das Regiões de Saúde observará
cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art.6º - As Regiões de Saúde serão referência para as
transferências de recursos entre os entes federativos.
Art.7º - As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas
no âmbito de uma Região de Saúde, ou de
várias delas, em consonância com diretrizes
pactuadas nas Comissões Intergestores.
§ único - Os entes federativos definirão os seguintes elementos
em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade
e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art.8º - O acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada
e hierarquizada, de acordo com a complexidade
do serviço.
Art.9º - São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
§ único - Mediante justificativa técnica e de acordo com o
pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada
às ações e serviços de saúde, considerando as
características da Região de Saúde.
Art.10 - Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais
especializados, entre outros de maior complexidade
e densidade tecnológica, serão referenciados
pelas Portas de Entrada de que trata o Art.9o Art.11 -O acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser fundado na avaliação da
gravidade do risco individual e coletivo e no
critério cronológico, observadas as especificidades
previstas para pessoas com proteção especial,
conforme legislação vigente.
§ único - A população indígena contará com regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas
especificidades e com a necessidade de assistência
integral à sua saúde, de acordo com disposições
do Ministério da Saúde.
Art.12 -Ao usuário será assegurada a continuidade do
cuidado em saúde, em todas as suas modalidades,
nos serviços, hospitais e em outras unidades
integrantes da rede de atenção da respectiva
região.
§ único - As Comissões Intergestores pactuarão as regras de
continuidade do acesso às ações e aos serviços de
saúde na respectiva área de atuação.
Art.13 -Para assegurar ao usuário o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além
de outras atribuições que venham a ser pactuadas
pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a
equidade no acesso às ações e aos serviços de
saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de
saúde.
Art.14 -O Ministério da Saúde disporá sobre critérios,
diretrizes, procedimentos e demais medidas que
auxiliem os entes federativos no cumprimento das
atribuições previstas no Art.13.
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art.15 -O processo de planejamento da saúde será ascendente
e integrado, do nível local até o federal,
ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde,
compatibilizando-se as necessidades das políticas
de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
§ 1º - O planejamento da saúde é obrigatório para os
entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. § 2º - A compatibilização de que trata o caput será
efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais
serão resultado do planejamento integrado dos
entes federativos, e deverão conter metas de
saúde.
§ 3º - O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, de acordo com as características
epidemiológicas e da organização de serviços nos
entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art.16 -No planejamento devem ser considerados os
serviços e as ações prestados pela iniciativa
privada, de forma complementar ou não ao SUS,
os quais deverão compor os Mapas da Saúde
regional, estadual e nacional.
Art.17 -O Mapa da Saúde será utilizado na identificação
das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo
para o estabelecimento de metas de saúde.
Art.18 -O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a
partir das necessidades dos Municípios, considerando
o estabelecimento de metas de saúde.
Art.19 -Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB
de que trata o inciso II do Art.30 pactuar as
etapas do processo e os prazos do planejamento
municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.20 -A integralidade da assistência à saúde se inicia e
se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual, conforme pactuado nas Comissões
Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde - RENASES
Art.21 -A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
- RENASES compreende todas as ações e serviços
que o SUS oferece ao usuário para atendimento
da integralidade da assistência à saúde.
Art.22 -O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES
em âmbito nacional, observadas as diretrizes
pactuadas pela CIT.
§ único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará
e publicará as atualizações da RENASES.
Art.23 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores
as suas responsabilidades em relação ao
rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art.24 -Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar relações específicas e complementares
de ações e serviços de saúde, em consonância
com a RENASES, respeitadas as responsabilidades
dos entes pelo seu financiamento, de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art.25 -A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME compreende a seleção e a padronização
de medicamentos indicados para atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
§ único - A RENAME será acompanhada do Formulário
Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a
prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art.26 -O Ministério da Saúde é o órgão competente para
dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
§ único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará
e publicará as atualizações da RENAME, do
respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas.
Art.27 -O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão
adotar relações específicas e complementares
de medicamentos, em consonância com a RENAME,
respeitadas as responsabilidades dos entes
pelo financiamento de medicamentos, de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art.28 -O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional
de saúde, no exercício regular de suas funções no
SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME
e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
ou com a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas
pela direção do SUS.
§ 1º - Os entes federativos poderão ampliar o acesso do
usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.§ 2º - O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras
diferenciadas de acesso a medicamentos de
caráter especializado.
Art.29 -A RENAME e a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos
somente poderão conter produtos com registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Capítulo V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art.30 - As Comissões Intergestores pactuarão a organiza-
ção e o funcionamento das ações e serviços de
saúde integrados em redes de atenção à saúde,
sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministé-
rio da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos
e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no
âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual
de Saúde para efeitos administrativos e operacionais,
devendo observar as diretrizes da CIB.
Art.31 - Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos
de saúde poderão ser representados pelo Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,
pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual
de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art.32 -As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos
da gestão compartilhada do SUS, de acordo
com a definição da política de saúde dos entes
federativos, consubstanciada nos seus planos de
saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de
saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integra-
ção de limites geográficos, referência e contrarreferência
e demais aspectos vinculados à integra-
ção das ações e serviços de saúde entre os entes
federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional
e interestadual, a respeito da organização das
redes de atenção à saúde, principalmente no
tocante à gestão institucional e à integração das
ações e serviços dos entes federativos;
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 2 )
- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e
seus derivados.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitá-
rios decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produ-
ção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica
e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de
trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais
à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribui-
ção e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam
à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados
os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e
controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Capítulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Art.7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no
Art.198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; ) regionalização e hierarquização da rede de
serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Capítulo III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art.8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art.9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I do Art.198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art.10 -Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de
saúde que lhes correspondam.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma
a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saú-de.
Art.11 - Vetado.
Art.12 -Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil. - As comissões intersetoriais terão a finalidade de
articular políticas e programas de interesse para
a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art.13 -A articulação das políticas e programas, a cargo
das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art.14 -Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
§ único - Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na
esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art.14-A- As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite
são reconhecidas como foros de negociação e
pactuação entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ único - A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466/ 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros
e administrativos da gestão compartilhada do
SUS, em conformidade com a definição da política
consubstanciada em planos de saúde, aprovados
pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466/,
de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da organização das
redes de ações e serviços de saúde, principalmente
no tocante à sua governança institucional e à
integração das ações e serviços dos entes federados;
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito
sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à
integração das ações e serviços de saúde entre os
entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art.14-B- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos
como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias
referentes à saúde e declarados de utilidade
pública e de relevante função social, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1º - O Conass e o Conasems receberão recursos do
orçamento geral da União por meio do Fundo
Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de
suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar
convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466/11).
§ 2º - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde
(Cosems) são reconhecidos como entidades que
representam os entes municipais, no âmbito
estadual, para tratar de matérias referentes à
saúde, desde que vinculados institucionalmente
ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Capítulo IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art.15 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível
de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da saúde
do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execu-
ção das ações de saneamento básico e colabora-
ção na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de
saúde;
IX - participação na formulação e na execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades
de serviços privados de saúde, tendo em vista a
sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII -para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente
da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV -implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscaliza-
ção do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de
saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitá-
ria;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art.16 -A direção nacional do Sistema Único da Saúde
(SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de
trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos
de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham
repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e
padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de
saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitá-
ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para
o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional, bem
como com entidades representativas de formação
de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na
execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o
Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e
ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII -elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no
âmbito do SUS, em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS
em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal.
§ único - A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art.17 -À direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios
dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios
e executar supletivamente ações e serviços de
saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execu-
ção de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
SISTEMA UNICO DE SAUDE ( LEIS )
Art.1º - Esta lei regula, em todo o território nacional, as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
Título I
Das Disposições Gerais
Art.2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art.3º - Os níveis de saúde expressam a organização
social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº
12.864, de 2013)
§ único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social.
Título II
Do Sistema Único de Saúde (SUS)
Disposição Preliminar
Art.4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.Dos Objetivos e Atribuições
Art.5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do Art.2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Art.6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
de interesse para a saúde e a participação na sua
produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
LEI 8080 ( SUS ) 2
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
TÍTULO IIIDOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDECAPÍTULO IDo Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
CAPÍTULO IIDa Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IVDOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO VDO FINANCIAMENTOCAPÍTULO IDos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
CAPÍTULO IIDa Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO IIIDo Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLORAlceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
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