Leigo significa um indivíduo com pouco ou nenhum conhecimento em determinada matéria, por exemplo, "um leigo em informática".
A acepção tem origem no meio religioso quando se referia ao membro que não possuía os conhecimentos suficientes para determinadas funções dentro da organização religiosa a que pertencia.
Na Igreja Católica, leigos são os cristãos que não fazem parte do clero, ou seja, não são ordenados nem fazem parte da hierarquia eclesiástica, mas participam ativamente de atividades ligadas à Igreja.
O termo "leigo" deriva do Latim "laicus" cuja origem vem do Grego "laikós". É sinônimo de "laico" ou "laical", ou seja, que não pertence ou não está sujeito a nenhuma religião. Por exemplo: ensino leigo ou laico.
Juiz leigo
No âmbito jurídico, "juiz leigo" significa o indivíduo que não possui grau de magistrado mas tem funções de auxiliar de justiça. Um juiz leigo pode, por exemplo, dirigir audiências de conciliação, elaborar o processo instrutório e ainda redigir uma proposta de sentença. No entanto, todas as propostas serão avaliadas por um juiz togado (magistrado).
No Direito criminal, o juiz leigo não tem poder decisório e está impedido de decretar qualquer sentença, cabendo esta função ao magistrado. O termo leigo indica que o indivíduo não tem conhecimentos de magistratura.Juízes são agentes do poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS?
É necessário ter gosto por leitura, dedicação aos estudos, boa memória, capacidade de reflexão, argumentação, associação de idéias e vocação humanitária. Escrever Português corretamente e ser comunicativo. Características desejáveis: autoconfiança autocontrole boa memória capacidade de análise capacidade de comunicação capacidade de pensar e agir sob pressão capacidade de síntese discrição equilíbrio emocional sensibilidade coragem gosto pela pesquisa gosto pelo debate isenção bom senso iniciativa interesse por temas da atualidade senso crítico senso de ética senso de responsabilidade
QUAL A FORMAÇÃO NECESSÁRIA?
Para prestar o concurso de ingresso na magistratura para juiz é necessário apenas o diploma de bacharel em direito, não é necessário possuir inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez que no exercício da profissão de juiz não é permitido advogar. O concurso exige um sólido conhecimento das matérias jurídicas para realizar as provas escrita e oral, que apresentam um elevado grau de dificuldade. A partir de 2004 passou a ser pré-requisito para concorrer à investidura na função de magistrado (Juiz) um prazo mínimo de atividade jurídica, qual seja, 3 anos. O referido prazo é exigido em todo território nacional, ou seja, para qualquer concurso de ingresso na magistratura, seja no âmbito Federal, seja na esfera Estadual, por expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil.
PRINCIPAIS ATIVIDADES
Juízes trabalham nos tribunais, sozinhos ou junto com outros juízes em colegiados. Suas principais atividades são: examinar os autos dos processos; proferir despachos indicando as exigências que devem ser cumpridas antes do julgamento; presidir audiências de tentativa de conciliação, instrução e julgamento; estudar a jurisprudência existente para poder fundamentar suas decisões; julgar os processos proferir decisões quanto ao mérito da causa, denominadas sentença ou acórdão, as quais destinam-se a colocar fim a um conflito de interesses caracterizado por pretensões resistidas.
ÁREAS DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADES
A função dos juízes é dividida e escalonada em conformidade com o tema ou a matéria do Direito em questão e os graus de jurisdição, a saber: Justiça Comum Federal: é composta por juízes federais e desembargadores do Tribunal Regional Federal; Justiça Comum Estadual: é composta por juízes estaduais e desembargadores do Tribunal de Justiça; Justiça do Trabalho: órgão especializado, composto por juízes do trabalho; Há, ainda, a Justiça Eleitoral composta pelas Juntas Eleitorais e pelo Tribunal Regional Eleitoral; e a Justiça Militar Estadual e Federal. Temos, também, os órgãos de cúpula do Poder Judiciário os quais representam o último grau de jurisdição, ou seja, decidem causas específicas, pois restritas, e com força definitiva: são os denominados Tribunais Superiores. Estes órgãos de cúpula do Poder Judiciário são compostos por ministros investidos na função, por meio de indicação e nomeação política e estão localizados no Distrito Federal. São eles: Supremo Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior do Trabalho; e o Superior Tribunal Militar (STM).
MERCADO DE TRABALHO
A função dos juízes é dividida e escalonada em conformidade com o tema ou a matéria do Direito em questão e os graus de jurisdição, a saber: Justiça Comum Federal: é composta por juízes federais e desembargadores do Tribunal Regional Federal; Justiça Comum Estadual: é composta por juízes estaduais e desembargadores do Tribunal de Justiça; Justiça do Trabalho: órgão especializado, composto por juízes do trabalho; Há, ainda, a Justiça Eleitoral composta pelas Juntas Eleitorais e pelo Tribunal Regional Eleitoral; e a Justiça Militar Estadual e Federal. Temos, também, os órgãos de cúpula do Poder Judiciário os quais representam o último grau de jurisdição, ou seja, decidem causas específicas, pois restritas, e com força definitiva: são os denominados Tribunais Superiores. Estes órgãos de cúpula do Poder Judiciário são compostos por ministros investidos na função, por meio de indicação e nomeação política e estão localizados no Distrito Federal. São eles: Supremo Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior do Trabalho; e o Superior Tribunal Militar (STM).
CURIOSIDADES
Junto com a República, no Brasil, foi instituída a Justiça Federal e o regime federativo. A partir daí surgiu a possibilidade da implantação de sistemas federais e estaduais harmonicamente coexistentes. Em 1890, o então ministro Campos Salles definiu as bases do sistema judiciário, traçando limites entre o poder federal e o dos estados, sendo essa definição respeitada. Na época do Império, a Justiça ( ou Poder Judicial, como era chamado) era composta somente de juízes de direito e jurados, em 1ª instância; de Relações, em 2ª instância; e do Supremo tribunal de Justiça, na cúpula. O decreto n°848 de 1890 regulamentou a, até então inexistente, Justiça Federal e atribui a esse poder, além das características normais, a função de guardião da constitucionalidade das leis e dos direitos individuais. Então, o Poder Judiciário Nacional passou a ser constituído pela Justiça Federal e pelos juízes de direito e Tribunais dos estados. A Constituição Federal de 1891 não alterou quase nada a organização do decreto 848/1890, apenas acrescentou às competências do Supremo Tribunal Federal a de julgar e processar os ministros do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, quando não fossem de competência do Senado. Em 1894, a lei n°221 criou o cargo de juiz suplente do substituto do juiz seccional.A Constituição de 1934 estabeleceu que o Poder Judiciário seria composto pela Corte Suprema, pelo juízes e tribunais federais, juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais. Já em 1937, extingui-se pela Constituição do Estado Novo, a Justiça Federal, sendo assim um período de enfraquecimento do Poder Judiciário.A Constituição de 1946 criou somente a 2ª instância da Justiça Federal. Durante o Regime Militar, o ato institucional n°2 recriou a Justiça federal a partir da 1ª instância, que a Constituição de 1967manteve a organização do Poder Judiciário, atribuindo o nome de "Poder Judiciário da União". A estrutura do Poder Judiciário pela Constituição de 1988 (atual) passou a ser constituída de: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; tribunais regionais federais e juízes federais; tribunais e juízes do trabalho; tribunais e juízes militares; tribunais e juízes eleitorais; tribunais e juízes dos estados e do Distrito federal e territórios.
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