A conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A este respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51):
“Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. […] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez. Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos”.
Assim, reconhecida a conexão, são reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto. Com isso, prorroga-se a competência do juízo prevento, que passa a conhecer também do processo em curso perante juízo distinto.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. – para juízos de mesma competência territorial, por exemplo, 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Araruama/RJ.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. – para juízos de competência territorial distinta, como por exemplo, 1ª Vara Cível de Araruama, e 1ª Vara Cível de Cabo Frio/ RJ.
– Uma ação de consignação em pagamento de parcelas de um contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo, portanto, conexas.
– Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.Quando você está adquirindo uma passagem para um determinado destino, você verá que alguns voos vão diretos para a cidade escolhida, já outros podem ter conexão ou escala em uma ou mais cidades.
Nos voos com conexão, o passageiro deve desembarcar da aeronave em outra cidade e embarcar em outro avião rumo à cidade destino. É possível ainda, embora mais raro, que haja mais de uma conexão.
Neste for o seu caso, o passageiro deve seguir as indicações dos agentes aeroportuários. Eles orientam “passageiros em trânsito” sobre o portão e o horário de embarque do próximo voo. Em voos dentro do território nacional, as malas são transferidas para o novo avião pela própria equipe da companhia aérea, não se preocupe.
Os voos com escala, são aqueles em que o avião aterrissa em uma ou mais cidades antes do destino final, para desembarque e embarque de outros passageiros. Porém, não é preciso deixar a aeronave.Neste caso, não é necessário a troca de aeronave, apenas o tempo de viagem se torna maior que o voo direto, por conta dos procedimentos de aterrissagem, embarques e desembarques.
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