domingo, 6 de novembro de 2016

REGIME SEMI ABERTO

Não há no sistema penal instituído pela Lei 7.209/84, quando foi modificada a parte geral do Código Penal, uma diferença clara entre reclusão e detenção.
A pena de reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.
O Código Penal, no artigo 33 parágrafo segundo, dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, observado o mérito do condenado.
São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.
Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.
O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP), pois é aquele em que os apenados estão aptos para viver em semilberdade, fundando-se nos princípios da autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado(artigo 36, caput, Código Penal).
Há a progressão e a regressão do regime.
A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.
A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;
c) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.
Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.
Como deve ser cumprida a pena em regime semiaberto?
Diz o artigo 91 da Lei 7.210/84 que Colônia Agrícola, Industrial ou similar(entre esta a agroindustrial) destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, que é uma transição para o regime aberto, em processo de reinserção social do condenado.
Funda-se o regime semiaberto na capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado a cumprir suas obrigações de preso em regime de disciplina dentro de um mínimo de segurança e vigilância, pois o preso deve movimentar-se com relativa liberdade uma vez que é sujeito a vigilância discreta.
Não se pode confundir o regime de cumprimento no regime semiaberto e no regime aberto, onde o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período notuno e nos dias de folga(artigo 36, § 1º, do Código Penal). No regime aberto, diverso do regime semiaberto, o apenado trabalha, estuda ou dedica-se a outras atividades lícitas fora do estabelecimento, durante o dia, sem escolta ou vigilância, e se recolhe à noite a um local, que a lei destinou a expressão de Casa de Albergado, à noite e nos dias em que não deva exercer tais misteres.
Será admissível o trabalho externo no regime semiaberto? Ora, o artigo 35, § 2º, do Código Penal determina ser admissível o trabalho externo, embora nos mesmos termos do previsto para o regime fechado, pois deve ser feito sob condições de vigilância.
Por sua vez, as saídas temporárias, sem fiscalização direta, somente poderão ser feitas para frequência no curso supletivo profissionalizante ou de instrução de segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução(artigo 122, II, Lei 7.210).
Vem a pergunta: Se, no local de cumprimento da pena, houver deficiência de vagas para o cumprimento do regime semiaberto? Vários são os entendimentos de que o trabalho externo é a fórmula encontrada para reinserir o preso, a par de que a deficiência de vagas ou sua carência é a permanente certidão da falência do sistema penitenciário.
Continuo a acreditar, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no passado, que o trabalho externo pode ser autorizado, no caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, seja pelo juiz sentenciante ou ainda pela direção do estabelecimento, se for o caso, desde que após o cumprimento de um sexto da pena(RTJ 120/1122). Para tanto, deverá ter um bom comportamento.
Respeite-se, para tanto, os ditames do artigo 37 da Lei 7.210/84, valendo entender que a pena deve ser executada de forma progressiva, razão pela qual a permissão para trabalho externo somente poderá ser feita, no regime legal, após a execução de 1/6 da pena(RT 619/344).
O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de remição da pena pelo trabalho aos condenados em regime semiaberto, não fazendo distinção alguma entre trabalho interno e aquele realizado sob a vigilância da Administração Penitenciária. Esse o correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, dentre os quais destaco o HC 239.498/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5 de novembro de 2013.


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