terça-feira, 29 de agosto de 2017

ARTIGO 217 ( 4 )

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: trata-se de crime formal, que independe da produção de resultado naturalístico. A simples exposição à venda configura o crime, não sendo necessária a figura de um comprador. Por mais que o tipo fale em vender, o fato é punível ainda que a vantagem pretendida seja diversa da pecuniária. Entendo, portanto, que errou o legislador. Para evitar confusão na aplicação do dispositivo, deveria ter tratado da exposição em troca de qualquer vantagem, pecuniária ou não, com causa de aumento na hipótese de ganhos financeiros. O agente não precisa ter envolvimento com a produção do material para que o crime ocorra.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pune-se quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, pública ou divulga, por qualquer meio, materiais pornográficos envolvendo criança ou adolescente. É a conduta daquele que, a título de exemplo, mesmo sem qualquer interesse em contraprestação, distribui o material aos amigos, por e-mail. Trata-se de tipo misto alternativo, em que a prática de qualquer dos verbos configura o crime – e, caso o agente venha a praticar mais de um verbo, estaremos diante de hipótese de crime único.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: no art. 241-B, tipo misto alternativo, é punido aquele que adquire (por exemplo, compra um DVD ou faz o download de material), possui (tem em sua posse ou detenção) ou armazena (tem em depósito) conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. É o caso de quem mantém, em seu computador pessoal, uma pasta com diversas fotografias de crianças em cenas de sexo, ainda que não tenha interesse em distribuí-las.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: pune-se, ainda, aquele que, não possuindo material verdadeiro, faz montagens para a sua confecção. Por exemplo, “recortar” o rosto de uma criança, em uma fotografia sem qualquer conotação sexual, e “colá-lo” em uma imagem que retrata uma orgia. O fato de a montagem ser grosseira não deve afastar a tipicidade da conduta, pois há, de qualquer forma, ofensa ao bem tutelado. Também responde pelo crime quem expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: trata-se daquela situação em que o agente, pela Internet, por telefone ou por qualquer outro meio, com o objetivo de praticar ato libidinoso, alicia, assedia ou instiga a criança. Exemplo claro é aquele em que o criminoso, em uma sala de bate-papo, busca convencer uma criança a praticar atos sexuais. Para a consumação do crime, não é necessário o efetivo envolvimento sexual, que, caso venha a ocorrer, configurará o crime de estupro de vulnerável. Importante frisar que o texto fala somente em criança, e não em adolescente. Portanto, somente menores de 12 (doze) anos.

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