terça-feira, 5 de setembro de 2017

CRIME PECULATO ( 2 )

Peculato-Consequências do crime. Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo - de dois, com teto de doze - ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio judiciário. Processo: HC 101295 Rj. Relator (a): Min. Marco Aurélio. Julgamento: 29/03/2011. Órgão julgador: primeira turma. Publicação: dje-082 Divulg 03- 05-2011 Public 04-05-2011 Ement vol-02514-01 pp-00059. Parte (s): Vladimir de Souza Oliveira ou Wladimir de Souza Oliveira Carlos Eduardo Machado e outro (a/s). Superior tribunal de justiça.
Neste crime de peculato, encontra-se na ementa uma pena superior do mínimo que a lei tipifica.
Ementa:
Apelação criminal - corrupção passiva - art. 317 do Código Penal - crime contra a administração pública - farta prova testemunhal corroborada por prova documental - decreto condenatório que se mantém. Perda do cargo público - art. 92 do Código Penal - critérios objetivos e subjetivos - decisão que aponta somente um deles - falta de motivação - recurso provido parcialmente. Processo: ACR 69001 SC 2009.006900-1. Relator (a): Moacyr de Moraes Lima Filho. Julgamento: 04/06/2009. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Publicação: Apelação Criminal n., de Guaramirim. Parte (s): Apelante: Rodrigo José Legat. Apelada: A Justiça, por seu Promotor.30
Desta ementa, observa-se que o judiciário manteve a perda do cargo público. STF31 - Habeas Corpus: HC 105120 PR:
Habeas Corpus. Constitucional. Penal. Imputação dos crimes de peculato e corrupção passiva em concurso material à promotora de justiça. Denúncia recebida pelo tribunal de justiça do Pará. Habeas corpus impetrado no superior tribunal de justiça que não teve apreciado pedido de medida liminar nem julgado o mérito. Alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. Impossibilidade de exame dessas questões sob pena de supressão de instância. Habeas corpus ao qual se nega seguimento. Processo: HC 105120 Pr. Relator (a): min. Cármen Lúcia. Julgamento: 24/08/2010. Publicação: Dje-166 Divulg 06/09/2010 Public. 08/09/2010. Parte (s): Elaine de Souza Nuayed, Paulo Ney dias da silva e outro (a/s). Relator do HC nº 144337 do superior tribunal de justiça.
Neste habeas corpus proferido pelo STF, encontra-se a aplicação da lei, ao negar seguimento à promotora de justiça.
Ementa:
Crime contra a administração pública. Concussão. Defensor nomeado. Equiparação a funcionário público para fins penais. Fato típico. Delito configurado. Mantença do voto majoritário. Rejeição Processo: EI 293534 SC 2010.029353-4. Relator (a): Irineu João da Silva. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador: Seção Criminal. Publicação: Embargos Infringentes n. 2010.029353-4, de Imbituba. Parte (s): Embargante: Ronaldo Oliveira Landell de Moura. Embargada: A Justiça, por seu Promotor. [32]
Na ementa, observa-se que o defensor nomeado equipara-se como funcionário público e responde pelo crime de concussão.
Na função do Poder Judiciário em resolver situações contenciosas entre a
Administração Pública e o indivíduo, Fagundes [33] assim entende:
Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-la, tão-somente, sob o prisma de legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão.
Desta forma, o Poder Judiciário busca incriminar e intimidar as práticas ilegais dos funcionários públicos aplicando a lei, para que sejam estritamente observados os princípios constitucionais da Administração Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É cediço que vivemos num Estado, este que é um governo político do povo constituído em nação. Os representantes do povo, exercem suas funções com o propósito de alcançar o bem comum através da Administração Pública.
Destarte, é obrigação do Estado manter a ordem interna estabelecendo normas que dizem respeito a sua própria organização ou às relações que mantém com os indivíduos; fazendo com que essas normas sejam tuteladas e executadas, promovendo o fim a que elas visam.
Como o Estado é uma Pessoa Jurídica de Direito Público e suas atividades têm de ser desempenhadas pela Administração Pública, esta terá o papel de governar a sociedade com o fito de obter resultado harmônico em face aos princípios constitucionais que cerceiam a Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a impessoalmente, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Entretanto, quando a Administração Pública não obtém êxito quanto a finalidade que almeja, como é o caso da ocorrência do crime de peculato, aplica-se o Código Penal para repreender as condutas ilícitas praticadas por funcionários públicos no exercício de suas respectivas funções.
Em face disso, conforme as jurisprudências trazidas alhures, o Poder Judiciário tem repelido com probidade os casos de crimes que atentam contra a Administração Pública, respeitando os deveres de imparcialidade, honestidade, legalidade e lealdade às instituições. Inclusive, o Judiciário entende que o crime de peculato e suas modalidades são práticas ilícitas que desvirtua os princípios constitucionais administrativos, devendo assim, esse delito ser censurado energicamente, observados os parâmetros da legalidade.
Assim, buscou-se efetuar um estudo panorâmico acerca do crime de peculato perante os princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, resta caracterizado o relevante papel que exerce o Poder Judiciário e a Administração Pública no intuito de se buscar o bem de todos, motivo pelo qual é amplamente tutelada através dos respectivos postulados constitucionais.
O tema merece um estudo mais aprofundado, ensejando maiores reflexões, tendo em vista a sua complexidade e tamanha repercussão no âmbito social.

REFERÊNCIAS
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
VADE MECUM. 9. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

1 Acadêmico regularmente matriculado no 10º período do curso de Direito na UNIVALI (BC).
2 Professor Orientador. Graduado em Letras (hab. Francês) pela UFSC e Direito pela FURB. Pós-graduado pela FURB e com Mestrado na UFSC. Professor Universitário desde 1998. Professor de Direito Penal e Processo Penal da UNIVALI desde 2004.
3 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Administrativo descomplicado. São Paulo: Método, 2009. P. 13.
4 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 98.
5 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 35.
6 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 69.
7 FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. P. 3.
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. P. 59.
9 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. 3. Ed. São Paulo: Atlas. 2004, p. 17.
10CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública: (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999. P. 150.
11HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. V. 9. Arts. 250-361. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. P.
400.
12FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. P. 64.
13MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 74.
14MELLO, Celso Antonia Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. P. 12.
15BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. P. 411.
16MORAES, Isaias Fonseca. Manual do direito administrativo. Curitiba: Juruá, 2008. P. 149-150.
17GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 139.
18FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. p. 137.
19BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000). São Paulo: saraiva, 2007. P. 3.
20NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 995.
21HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. P. 334.
26FAZZIO JUNIOR, Waldo. Corrupção no poder público: peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação. São Paulo: Atlas, 2001. P. 133.
27GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007. P. 221.
28BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas-corpus liberatório, crimes contra a Administração Pública, prisão temporária, fatos precedentes. Habeas-corpus nº 190017, da 5ª turma. Disponível em http//www.stj.gv.br>. Acesso em: 11 nov. 2011.
29BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal. Habeas-corpus. Fixação da Pena-base. Habeas-Corpus nº 101295, da 1ª turma. Disponível em: ttp://www. Stf. Jus. Br/portal/jurisprudencia /listarJurisprudencia. Asp? S1=peculato&base=baseAcordaos.> Acesso em: 11 nov. 2011.
30SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação criminal, crime do artigo 317 do CP corrupção contra a Administração Pública, perda do cargo público. Processo: ACR 69001 SC 2009.006900-1. Guaramirim. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Disponível em: ttp://www. Jusbrasil. Com. Br/jurisprudencia/8260165/apelacao-criminal-acr-69001-sc-2009006900-1-tjsc.> Acesso em: 10 nov. 2011.
31BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Crime de peculato e corrupção, denúncia recebida pelo tribunal de justiça do Pará, habeas corpus que se nega seguimento. Habeas Corpus nº 105120 PR, Disponível em: ttp://www.stf.gov.br>. Acesso em: 11 nov. 2011.
32SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Embargos infringentes, nomeação confirmada, equiparação a Funcionário Público, concussão, delito confirmado. Seção Criminal. Publicação: Embargos Infringentes n. 2010.029353-4, de Imbituba. Disponível em: infringentes-ei-293534-sc-2010029353-4-tjsc.> Acesso em: 10 nov. 2011.
33FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. p.145.

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