sábado, 3 de outubro de 2015

NULIDADE

Nulidade é a falta de validade, o estado ou qualidade do que é nulo. O significado do termo é utilizado no âmbito geral para classificar pessoas ou no âmbito jurídico para invalidar algum contrato.
Quando o termo é utilizado para caracterizar pessoas, significa que a pessoa não tem nenhuma valia ou mérito, é alguém insignificante e incapaz. Refere-se ainda à ausência absoluta de talento, criatividade ou capacidade para realização de uma atividade. Diz-se que fulano é uma nulidade em determinada tarefa.
Nulidade é um termo utilizado no Direito para especificar que no negócio jurídico existe alguma improcedência ou irregularidade que obriga à invalidade (nulidade) do contrato. Um negócio jurídico pode ter nulidade absoluta ou relativa. A nulidade absoluta consiste em negócios onde não se admitem ratificações, por exemplo, quando a sua finalidade era fraudar a lei. A nulidade relativa (ou anulabilidade) designa um negócio jurídico anulável, por exemplo, quando praticados por indivíduos relativamente incapazes. Nestes casos, é permitida a ratificação do negócio pelas partes interessadas.
A nulidade de um matrimônio religioso designa a dissolução do matrimônio, dentre outras causas, quando este aconteceu não por vontade própria mas devido a imposição. Quando as provas apresentadas são suficientes, o tribunal eclesiástico declara a nulidade de um casamento.Há duas categorias de nulidade: absoluta e relativa, ou seja, os atos ou negócios jurídicos ou são nulos, ou são anuláveis. Se a manifestação da vontade vem de agente capaz, tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei, tem-se aí um ato ou negócio jurídico perfeito e, por isso, produz os efeitos desejados pelas partes. 

Ao contrário, se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer á forma prescrita em lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será valido, o ato é nulo; se a manifestação de vontade origina-se de uma pessoa incapaz ou o manifestante do ato tenha sido enganado por fraude, o ato é anulável.

2. NULIDADE ABSOLUTA
A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus(nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu. 
O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de oficio.
O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu. Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou formalidades que a lei impõe como essenciais á sua validade, ou que foi formado em desacordo com uma disposição proibitiva da lei.

2.1 CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA
O código Civil no Artigo 166 diz:
É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O artigo 167 complementa: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma". "Portanto, os atos simulados são atos nulos".
Ocorrendo qualquer das hipóteses citadas acima, tem-se como causa a nulidade absoluta do negocio jurídico.


2.1.1 ATO CELEBRADO (PESSOALMENTE) POR PESSOA ABOLUTAMENTE INCAPAZ
Os relativamente incapazes estão relacionados no artigo 3º do Código Civil. Eles estão proibidos de praticar pessoalmente os atos jurídicos, eles devem ser assistidos pelos responsáveis ou pelo seu tutor.
Qualquer negocio celebrado diretamente pelos menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos negócios jurídicos ou pelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente, estão sujeitos de nulidade absoluta.


2.1.2 ATO CUJO OBJETO É ILÍCITO, IMPOSSÍVEL OU INDETERMINÁVEL
O negocio jurídico que inclui o objeto ilícito, impossível ou indeterminável, é considerado nulo.

a) OBJETO ILÍCITO: é aquele proibido pela lei.
Como exemplo citamos a ação trabalhista para comprovação de vínculo de emprego por apontador de "jogo do bicho", sendo o mesmo classificado como contravenção penal o objeto é ilícito e, visto que o contrato de trabalho possui requisitos que devem ser preenchidos para ter validade jurídica e produzir efeitos legais, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício, em face da ilicitude do objeto do contrato, sendo o mesmo nulo. (TST - 5ª Turma - RR 297984 - 1996 - DJ de 18/12/98 - pg. 267 - Rel. Min. Nelson Antônio Daiha)

b) OBJETO IMPOSSÍVEL: se o objeto do ato é impossível de realizar-se, obviamente ele não existe e, não havendo negocio jurídico sem que haja um objeto, o ato é plenamente nulo.
Como exemplo citamos um contrato onde o objeto seria dar a volta em torno da terra em 2 horas, sendo o objeto impossível o negócio é nulo.

c) OBJETO INDETERMINÁVEL: deixa de ter fundamento legal quando o objeto do negócio jurídico é identificável. É necessário que o objeto seja detectável para o negocio tornar-se valido.


2.1.3 QUANDO O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILÍCITO
Ocorre quando ambas as partes combinam um ato jurídico, com finalidade de obter algo ilícito.
Como exemplo podemos citar a compra e venda de um prostíbulo, sendo o mesmo de finalidade ilícita e de conhecimento de ambas as partes, a aquisição do mesmo ingressa no motivo determinante, tornando o negocio nulo.

2.1.4 ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI
O artigo 130 do Código Civil declara a invalidade do ato que deixa de revestir a forma especial determinada em lei. O ato em que desprezou a forma prescrita em lei é nulo.
O melhor exemplo de título não revestido da forma própria é uma escritura de venda e compra efetuada por instrumento particular sem lei que a autorize.


2.1.5 ATO EM QUE TENHA SIDO PRETERIDA ALGUMA SOLENIDADE QUE A LEI CONSIDERA ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE
A lei impõe certas solenidades para validade do ato jurídico. Não basta que o negócio jurídico se revista da forma prescrita em lei; em certos casos, é necessária a solenidade julgada essencial a sua validade. Forma e solenidade diferem entre si: deve-se respeitar a forma e também atender à solenidade imposta pela lei.
Por exemplo, um testamento público lavrado sem a presença das duas testemunhas exigidas conforme a lei (Código Civil, artigo 1864, Inciso II).


2.1.6 ATO QUE TIVER POR OBJETIVO FRAUDAR LEI IMPERATIVA
Quando o objetivo do negócio jurídico for fraudar dispositivo expresso de lei, a nulidade ocorrerá.


2.1.7 ATO DECLARADO NULO DE MODO TAXATIVO PELA PRÓPRIA LEI
A lei dita, em muitos casos expressamente a nulidade:

a) Artigo 548:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

b) Artigo 549:
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

c) Artigo 1428:
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

d) Artigo 1548:
É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento


2.1.8 ATO QUE ESTIVER REVESTIDO DE SIMULAÇÃO
Simulação, do latim simulatio, de simulare, significa usar de fingimento, usar de artifício, sinônimo de fingimento.
O Código Civil descreve a simulação como causa de nulidade, determinada no artigo 167: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma.
Há várias formas de simulação, o parágrafo 1º do artigo 167 do Código Civil, indica alguns casos de simulação:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Como exemplo um homem casado, pretendendo doar um imovel a concubina, simula a venda a um amigo, o qual posteriormente transfere o bem a ela.

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Como exemplo um marido, às portas da separação judicial, emite nota promissória de alto valor a favor de um amigo, simulando a existencia de divida, visando lesar a mulher na partilha dos bens do casal.

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Como exemplo podemos citar o caso de nota promissoria, onde o avalista morreu em data anterior a assinatura da mesma.


2.2 QUEM PODE ALEGAR A NULIDADE ABSOLUTA
De acordo com o artigo 168 do Código Civil, a nulidade absoluta pode ser alegada pelas seguintes pessoas:

a) por qualquer interresado;

b) pelo Ministério Público;

c) pelo juiz.

Qualquer interessado pode levar ao conhecimento do juiz a existência de ato jurídico nulo e em qualquer ocasião, o Ministério Publico também. Quando o juiz toma conhecimento, e desde que provada a nulidade absoluta, ele apenas declara a ineficácia. Enfim, o juiz, tomando conhecimento do caso de nulidade, tem a obrigação de declará-la, o parágrafo único do artigo 168 do Código Civil declara:
"As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
O juiz deve declarar-la ineficaz, não sendo permitido revalidar ou sanar o ato. Se as partes desejarem a validade do negócio, terão de praticá-lo novamente, com todas as condições de validade.


2.3 PRESCRITIBILIDADE DO ATO NULO
Os atos nulos são imprescritíveis, pois a nulidade pode ser apontada a qualquer tempo.


2.4 RATIFICAÇÃO DO ATO NULO
São insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc (desde agora), e de modo algum confirmação.



3. NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)
Ato anulável é aquele que tendo sido praticado sem conformidade com os preceitos legais, pode ser judicialmente anulado. Fica a cargo de a parte interresada solicitar a anulação ou não do mesmo. Enquanto o ato não for declarado ineficaz, produz normalmente todos os efeitos, pois antes disso será tido como válido.
Isto é, havendo um negócio jurídico anulável os seus efeitos permanecem normalmente até o momento em que se declara judicialmente a nulidade. Portanto, ato anulável é valido enquanto não desfeito por decreto judicial.


3.1 CASOS DE NULIDADE RELATIVA
Diz o artigo 171 do Código Civil:
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


3.1.1 ATO PRATICADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ
Os relativamente incapazes são descritos no Código Civil no artigo 4º:
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Os atos praticados por pessoa relativamente incapaz, sem assistência de seu legitimo representante, são anuláveis. Assim, os atos praticados por maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pelos ébrios habituais, pelos viciados em tóxicos, pelos deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido, pelos excepcionais sem desenvolvimento mental completo ou pelos pródigos não assistidos pelos seus representantes legais, são possíveis de serem anulados se assim os interessados requererem. O objetivo da anulabilidade nestes casos é proteger essas pessoas, vitimas de sua própria inexperiência. Quando o ato for praticado pelos seus representantes legais, o negócio jurídico é valido.

Quando o ato jurídico for praticado por maior de 16 anos e menor de 18 anos, a anulação será concedida, desde que ele não tenha omitido sua idade de má fé, conforme o artigo 180 do Código Civil: "O Menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.".

O artigo 181 do Código Civil descreve outra situação onde os atos do incapaz não podem ser anulados: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
Cabe sempre a parte contrária o ônus da prova, isto é, provar que o incapaz omitiu sobre sua idade, ou que teve lucro de importância paga a ele.


3.1.2 ATO PRATICADO POR ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO
Existindo um dos vícios de consentimento, ou um dos vícios sociais, ocorre a anulabilidade e, poderá ser decretada a ineficácia desses atos, desde que fique provado o respectivo vício.


3.1.2.1 ERRO
O erro apresenta-se sob várias modalidades, recebendo diferentes classificações na doutrina. Segundo Washington de Barros Monteiro, são tipos de erros: substancial, acidental, de fato e de direito.
Num sentido amplo erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Influindo na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação. O agente é levado a praticar o negócio jurídico que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se tivesse conhecimento exato e completo.

Citamos como exemplo o erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: Mulher que tinha comportamento sexual promíscuo e ignorado do seu parceiro, muito mais velho que ela e com quem veio a se casar. Comportamento que se evidenciou ao aparecer ela grávida dois meses após o casamento, certa a impotência do marido.


3.1.2.2 DOLO
O dolo é semelhante ao erro, porém com uma diferença fundamental: o agente é induzido ao erro por obra de alguém que tem a intenção clara de enganá-lo e obter vantagem em seu desfavor (para si ou terceiro), o que poderá ensejar na nulidade do ato. Enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado.

Várias são as espécies de dolo, como principal, acidental, positivo, negativo, eventual dentre outros elementos, de acordo com a doutrina abordada.


3.1.2.3 COAÇÃO
Coação é toda a pressão, quer seja física ou moral, exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com a prática de um negócio jurídico. A pressão física é o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de querer, implicando ausência total de consentimento, o que acarreta a nulidade do ato.

Exemplo de coação absoluta é a situação em que um indivíduo, valendo-se da força bruta, obriga outro a assinar documento segurando sua mão.


3.1.2.4 FRAUDE CONTRA CREDORES
Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Estará presente o propósito de levar aos credores um prejuízo, em benefício próprio ou alheio, furtando-lhes a garantia geral que devem encontrar no patrimônio do devedor.

Como exemplo, podemos citar a venda de um imóvel que é dado como garantia de um empréstimo que está em vias de execução judicial.


3.1.2.5 ESTADO DE PERIGO
No estado de perigo haverá temor de grave dano moral ou material à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. A pessoa em estado de perigo assume comportamento que não teria conscientemente. Em conclusão, estado de perigo é "o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante". (Moacir de Oliveira)

O negócio jurídico concluído em estado de perigo é anulável porque não atende, em princípio, à função econômico-social do contrato (CC, art. 421). Segundo o artigo 156 do Código Civil, consolida-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. E, em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá pela ocorrência, ou não, do estado de perigo, segundo as circunstâncias e seu bom senso.

Como exemplo: quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda, porque o vendedor estava em "estado de perigo".


3.1.2.6 LESÃO
A lesão é o prejuízo econômico que resulta da desproporção entre as prestações de um contrato, sob o qual uma das partes recebe menos do que dá. Este instituto visa proteger o contratante, que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato comutativo, devido à considerável desproporção existente, entre as prestações das duas partes.

O exemplo mais recente de lesão é a compra de veículos com prestação vinculada ao dólar, após a edição do Plano Real. Com a supervalorização do dólar, as prestações em real ficavam muito altas e o Judiciário reduzia as prestações.


3.2 QUEM PODE ALEGAR A ANULABILIDADE
Só os interessados podem alegar a anulabilidade segundo o artigo 177 do Código Civil: "A anulabilidade não tem efeito antes de Julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".


3.3 PRESCRITIBILIDADE DO ATO ANULÁVEL
O novo código fixa o prazo da prescrição em dez anos, a não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo menor.

Artigo 205 do Código Civil: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


3.4 RATIFICAÇÃO DO ATO ANULÁVEL
O ato anulável pode ser retificado. Por meio de ratificação, o vicio de que se ressente o ato é expurgado, pois ato anulável é aquele válido no momento em que ele é praticado, mas pode ser anulado por meio de uma ação judicial anulatória. O artigo 172 do Código Civil dispõe: "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro".

A ratificação trata-se de um ato unilateral (uma das partes), não chegando a ser um contrato. Ele visa dar validade definitiva ao ato anulável, tornando-o válido definitivamente.
A ratificação poderá se expressa ou tácita.

a) EXPRESSA: A pessoa que faz a ratificação ou revalidação do ato jurídico deixa claro que tinha ciência da anulabilidade do ato, mas deseja confirmar sua validade. Enfim, a vontade de ratificar o ato deve constar de declaração, de documento explicito, antes do prazo de prescrição para ação. A pessoa reconhecendo a existência do ato anulável declara de sua livre vontade torná-lo juridicamente válido.

b) TÁCITO: a ratificação tácita poderá ocorrer de duas maneiras:

1) quando o devedor, consciente do defeito do ato, tiver cumprido parte da obrigação. Descrita no artigo 174 do Código Civil: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava".

2) a ação anulatória está sujeita à prescrição, descrita no Código Civil no artigo 178:
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de citação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Com a ratificação, expressa ou tácita, há a renúncia de todas as ações, ou exceções contra o ato e não se atinge direitos de terceiros, descrito no artigo 175 do Código Civil:
"A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor".


4. EFEITOS DA NULIDADE
Descrito no artigo 182 do Código Civil:
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


5. CONCLUSÃO
A distinção entre nulidade relativa e absoluta pode ser feita a partir: dos efeitos, da pessoa que as pode alegar, da possibilidade de ratificação e da prescritibilidade.
Os atos jurídicos nulos são aqueles que:

a) são insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc (desde agora) e de modo algum confirmação;

b) qualquer interessado, e não só figurante pode alegar e fazer ser pronunciada a nulidade, dita, então, deficiência absoluta;

c) o juiz, encontrando-as, ainda se não solicitadas, pode decretá-las;

d) para suscitar o pronunciamento judicial sobre elas não precisa o interessado propor demanda (ação ordinária, ou não);

e) não corre prescrição da pretensão à declaração de nulidade;

f) é sem efeito.
Anuláveis são os atos jurídicos que, embora viciados, podem vir a se tornar perfeitos mediante ato posterior que implique sua ratificação. Os atos anuláveis só podem ser alegados pelos interessados dentro do prazo de prescrição da pretensão e produzem efeitos normalmente até que seja proferida a sentença de anulação.Do latim vespertīnus, vespertino é um adjectivo que faz referência àquilo que pertence ou que é relativo à tarde. A tarde, por sua vez, é a segunda parte do dia. Começa ao meio-dia e acaba ao entardecer, quando o sol se deita (portanto, decorre a seguir à manhã e desenvolve-se antes da noite).
As actividades ou os eventos que têm lugar durante a tarde têm o nome de actividades vespertinas (missa vespertina, lotaria vespertina, corrida vespertina, jornal vespertino, etc.). Às vezes, estas actividades ou produtos chamam-se simplesmente vespertinas ou vespertinos.
Exemplos: “Leste o jornal vespertino? Ao que tudo indica, o presidente vai demitir-se nas próximas horas”, “Tenho bilhetes para as actividades vespertinas do circo”, “Apostei dez euros no boletim vespertino”, “Acabei de ver na televisão que houve quatro vencedores no sorteio vespertino da lotaria nacional”.
Vespertino cumpre uma função semelhante a outros adjectivos como “matutino” (que ocorre ou que se faz pela manhã, isto é, que está associado às primeiras horas do dia) ou “nocturno” (aquilo que tem lugar pela noite ou que está relacionado com as horas desse momento do dia).
Desta forma, pode-se dizer que, se forem realizados três sorteios por dia (um de manhã, outro pela tarde e o último pela noite), existem sorteios matutinos, vespertinos e nocturnos. O adjectivo permite saber de qual dos três sorteios se está a falar, já que se alguém comentar algo do género “Eu gostaria de saber que números foram sorteados”, faltaria mais informação a esse respeito.


Leia mais: Conceito de vespertino - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/vespertino#ixzz3nWItO858
Vespertino é um adjetivo utilizado, em geral, para descrever o período da tarde.
A palavra Vespertino deriva do adjetivo latino vespertinus, que caracteriza aquilo que é relativo ao período da tarde.
O período da tarde ocorre de meio dia até seis horas da noite. Essa delimitação de horário, porém, não é consenso para todos, muitos consideram que a manhã dura até 13h. Assim, uma definição comum utilizada é que a tarde é entre o almoço e o anoitecer.


O que é Vespertino?

significado de vespertino tem relação com o momento do dia conhecido como tarde, entre a manhã e a noite.
O adjetivo vespertino é amplamente utilizado para caracterizar coisas que acontecem no período da tarde.
Muitas universidades possuem cursos vespertinos, ou seja, cursos que acontecem durante a tarde. Outros períodos existentes são o matutino e o noturno.
Um jornal vespertino é aquele que é publicado ou que é distribuído durante o período da tarde.


Estrela vespertina

Estrela Vespertina é um dos nomes dados ao planeta Vênus. O nome surgiu porque o planeta pode ser visto a olho nu em alguns períodos do dia e era confundido com uma estrela.
Por ser visível pouco antes do nascer do sol, Vênus também é chamado de Estrela d’Alva, estrela da manhã ou estrela matutina.
Por poder ser visto logo após o pôr do sol, sendo a primeira “estrela” a aparecer no céu, Vênus é chamado de Vésper ou de Estrela Vespertina.
O planeta, devido a suas características e aos horários em que aparece, era usado, pelos antigos, como forma de orientação.Página 1 de 11.881 resultados para "matutino, vespertino e noturno"

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 720412020015040122 72041-20.2001.5.04.0122 (TST)

Data de publicação: 24/02/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM DOIS TURNOS DE 12 HORAS. ALTERNÂNCIA SEMANAL E QUINZENAL. ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS MATUTINO,VESPERTINO E NOTURNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL . NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Inviável se mostra a configuração do conflito jurisprudencial suscitado sobre determinada matéria se não retratam os paradigmas a mesma hipótese fática delineada no acórdão do Regional, sendo forçosa a incidência, na espécie, da diretriz contida na Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00006027920105010521 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 19/05/2014
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 do c.TST, caracteriza-se como turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Depreende-se dos cartões de ponto adunados às fls.50/80, que o reclamante cada semana laborava uma jornada diferente, de segunda-feira a sábado, com uma jornada de oito horas e uma hora de intervalo intrajornada, em horários matutinovespertino e noturno. Portanto resta claro que o autor laborava em sistema de alternância de turnos, caracterizando assim o labor em turno ininterrupto de revezamento.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 514006120065150079 51400-61.2006.5.15.0079 (TST)

Data de publicação: 13/05/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A discussão acerca da aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho, bem como a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. Ao julgar que - o autor alternava sua jornada de trabalho entre o período matutinovespertino e noturno-, o TRT o fez na exata exegese do artigo 7º , XIV , da Constituição Federal . Devida a remuneração extraordinária do serviço prestado além da 6ª hora da jornada, nos moldes do acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

FEMURN 20/08/2014 - Pág. 87 - Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte

matutino e noturno e vespertino deSegunda a Sexta-Feira, com o seguinte percurso: MATUTINO: IFRN / UERN... universitários Gov. Dix-SeptRosado/Mossoró/Gov. Dix-Sept Rosado nos turnos matutino e noturno... de ...

DOERS 06/02/2015 - Pág. 36 - DOERS

DE EMPRESA PARA TRANSPORTE ESCOLAR, MATUTINOVESPERTINO ENOTURNO, PARA 200 (DUZENTOS) DIAS DO ANO.../2015, processo nº 432/2015: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TRANSPORTE ESCOLAR, MATUTINO,VESPERTINO... E ...
Diário • DOERS

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 1340003720085050342 BA 0134000-37.2008.5.05.0342 (TRT-5)

Data de publicação: 05/03/2010
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O regime de turnos de revezamento é caracterizado pela variação corriqueira na jornada de trabalho, entre os períodos matutinovespertino e noturno, independente da periodicidade diária ou semanal. Nesses casos, o trabalhador exerce suas atividades nas diversas fases do dia, o que evidencia a falta de interrupção no sistema de trabalho e condições mais gravosas e prejudiciais, pressupostos que, sem dúvida, foram levados em consideração pelo legislador, ao estabelecer limite máximo inferior.

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 2392001120085050511 BA 0239200-11.2008.5.05.0511 (TRT-5)

Data de publicação: 22/03/2010
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O regime de turnos de revezamento é caracterizado pela variação corriqueira na jornada de trabalho, entre os períodos matutinovespertino e noturno, independente da periodicidade diária, semanal ou mensal. Nesses casos, o trabalhador exerce suas atividades nas diversas fases do dia, o que evidencia a falta de interrupção no sistema de trabalho e condições mais gravosas e prejudiciais, pressupostos que, sem dúvida, foram levados em consideração pelo legislador, ao estabelecer limite máximo inferior.

DJGO 11/02/2015 - Pág. 2575 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

VESPERTINO E NOTURNO), SOB PENA DE FIXACAO MULTA DIARIA PARA O CASO DE NAO ATENDIMENTO DESTA DETERMINACAO J... NA RE DE PÚBLICA DE ENSINO E QUE RESIDEM NA ZONA RURAL E URBANA, NOS TR ES PERIODOS (MATUTINO

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1357900602002504 1357900-60.2002.5.04.0900 (TST)

Data de publicação: 05/09/2008
Ementa: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FREQUÊNCIA SEMANAL . O escopo da fixação da jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º , XIV , da Constituição Federal é a proteção da saúde do trabalhador submetido a sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que lhe impõe maior desgaste físico, devendo, então, ter sua jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, a freqüência semanal ou quinzenal na variação da jornada, uma vez verificado o trabalho nos três turnos, matutinovespertino e noturno, não elide as adversidades próprias do regime de revezamento. Recurso de revista não conhecido.

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 392005820085050102 BA 0039200-58.2008.5.05.0102 (TRT-5)

Data de publicação: 07/04/2009
Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O regime de turnos de revezamento é caracterizado pela variação corriqueira na jornada de trabalho, entre os períodos matutinovespertino e noturno, independentemente da periodicidade diária ou semanal. Nesses casos, o trabalhador exerce suas atividades nas diversas fases do dia, o que evidencia a falta de interrupção no sistema de trabalho e condições mais gravosas e prejudiciais, pressupostos que, sem dúvida, foram levados em consideração pelo legislador, ao estabelecer limite máximo inferior.

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