Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.A lei penal no tempoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Lugar do crimeArt. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.ExtraterritorialidadeArt. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;II - os crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro.§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b)houve requisição do Ministro da Justiça.Pena cumprida - no estrangeiroArt. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.Eficácia da sentença estrangeiraArt. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.Parágrafo único. a homologação depende:a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.Contagem de prazoArt. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.Frações não computáveis da penaArt. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.Legislação especialArt. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.Do crimeRelação de causalidadeArt. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.Superveniência de causa independenteParágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Art. 12. Diz-se o crime:Crime consumadoI - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.Pena da TentativaParágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.Desistência voluntária e arrependida eficazArt. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Crime impossívelArt. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).Crime doloso e crime culposoArt. 15. Diz-se o crime:I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.Ignorância ou erro de direitoArt. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.Erro de fatoArt. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.Erro culposo§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Coação irresistível e obediência hierárquicaArt. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.Exclusão de criminalidadeArt. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em caso de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Estado de necessidadeArt. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.Legítima defesaArt. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Excesso culposoParágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.Da responsabilidadeIrresponsáveisArt. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Redução facultativa da penaParágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Menores de 18 anosArt. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.Emoção e paixão. EmbriaguezArt. 24. Não excluem a responsabilidade penal:I - a emoção ou a paixão;II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Da co-autoriaPena da co-autoriaArt. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.Circunstâncias incomunicáveisArt. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.Casos de impunibilidadeArt. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).Das penasDAS PENAS PRINCIPAISPenas principaisArt. 28. As penas principais são:I - reclusão;II - detenção;III - multa.DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃORegras comuns às penas privativas de liberdadeArt. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.ReclusãoArt 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)IV - trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)DetençãoArt. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Regulamentos das prisõesArt. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.Superveniência de doença mentalArt. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospitalArt. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.DA MULTAPena de multaArt. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.Pagamento da multaArt. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.Insolvência do condenadoArt. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).Desconto em vencimento ou em salário§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.Limite do desconto§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).Conversão em detençãoArt. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.Modo de conversãoParágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.Insolvência absolutaArt. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.Revogação da conversãoArt. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.Suspensão da execução da multaArt. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.DA APLICAÇÃO DA PENAFixação da penaArt. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.Critério especial na fixação da multaArt. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.Circunstâncias agravantesArt. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência;II - ter o agente cometido o crime:a) por motivo futil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;i) contra criança, velho ou enfermo;j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.Agravantes no caso de concurso de agentesArt. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;II - coage outrem à execução material do crime;III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.ReincidênciaArt. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Reincidência genérica e reincidência especifica§ 1° Diz-se a reincidência:I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.Crimes da mesma natureza§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Efeitos da reincidência especificaArt. 47. A reincidência específica importa:I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Circunstâncias atenuantesArt. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;IV - ter o agente:a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.Atenuação especial da penaParágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantesArt. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.Aumento ou diminuição de PenaArt 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Concurso materialArt. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.Concurso formal§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.Crime continuado§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimesArt 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.Erro na execuçãoArt. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.Resultado diverso do pretendidoArt. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.Limite das penasArt. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.Concurso de crime e contravençãoArt. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENARequisitos da suspensão da penaArt. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.Penas a que não se estende a suspensãoParágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.Especificação das condiçõesArt. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.Revogação da suspensãoArt. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.Prorrogação do período de prova§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.Cumprimento das condições§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.DO LIVRAMENTO CONDICIONALRequisitos do livramento condicionalArt. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Especificação das condiçõesArt 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.Preliminares da concessãoArt. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.Vigilância do liberadoArt. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 1.431, de 1951)Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Revogação do livramentoArt. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)I - por crime cometido durante a vigência do benefício;II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Efeitos da revogaçãoArt. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.Cumprimento das condiçõesArt. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.DAS PENAS ACESSÓRIASPenas acessóriasArt 67. São penas acessórias:I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;II - as interdições de direitos;III - a publicação da sentença.Perda de função públicaArt. 68. Incorre na perda de função pública:I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitosInterdições de direitosArt. 69. São interdições de direitos:I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:V - a suspensão dos direito politicos.Incidência em interdição de direitoParágrafo único. Incorrem:I - na interdição sob o nº I:a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;II - na interdição sob o n. II:a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;III - na interdição sob o nº III:a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I.V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)Imposição da pena acessóriaArt. 70. A sentença deve declarar:I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.Interdição provisóriaArt. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.Termo inicial das interdiçõesArt. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;b) finda a execução da medida de segurança detentiva.Parágrafo único. Computam-se no prazo:I - o tempo da suspensão provisória;II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.Publicação da sentençaArt. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃOReparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crimeArt. 74. São efeitos da condenação:I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.Das medidas de segurançaDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERALLei aplicavelArt 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.Condições de aplicabilidadeArt. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:I - a prática de fato previsto como crime;II - a periculosidade do agente.Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.Verificação da periculosidadeArt. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)Presunção de periculosidadeArt. 78. Presumem-se perigosos:I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;IV - os reincidentes em crime doloso;V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.Casos em que não prevalece a presunção§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.Pronunciamento judicialArt. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;III - nos outros casos expressos em lei.Aplicação provisória de medidas de segurançaArt. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.Revogação de medida de segurançaArt. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.§ 1° Procede-se ao exame:I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.Execução das medidas de segurançaArt. 82. Executam-se as medidas de segurança:I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.Superveniência de doenças mentalArt. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.Pessoa julgada por vários fatosArt. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.Inobservância da medida de segurança detentivaArt. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.Efeitos da extinção de punibilidadeArt. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.Extinção pelo decurso de tempoArt. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIEDivisão das medidas de segurançaArt. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.Medidas de segurança detentivas§ 1º São medidas detentivas:I - internação em manicômio judiciário;II - internação em casa de custódia e tratamento;III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.Medidas de segurança não detentivas§ 2º São medidas não detentivas:I - a liberdade vigiada;II - a proibição de frequentar determinados lugares;III - o exílio local.Falta de estabelecimento adequadoArt. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi impostaParágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.Regime dos estabelecimentos de internaçãoArt. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.Internação em manicômio judiciário.Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.§ 1º A duração da internação é, no mínino:I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:IV - de um ano, nos outros casos.§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.Substituição facultativa§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.Cessação da internação§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.Período de prova§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.Internação em casa de custódia e tratamentoArt. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;II - durante um ano, pelo menos:a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.Liberdade vigiadaArt. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;II - ao liberado condicional;III - nos casos dos arts. 14 e 27;IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.Normas da liberdade vigiadaArt. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiadaArt. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.Exílio localArt. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.Proibição de frequentar determinados lugaresArt. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;II - de três meses, nos outros casos.Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associaçãoArt. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.ConfiscoArt. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.A medida de segurança e a expulsão de estrangeirosArt. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.
domingo, 3 de setembro de 2017
LEI 2848
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário