TJ-PA - Apelação APL 00062016920138140201 BELÉM (TJ-PA)
Data de publicação: 28/07/2015
Ementa: de homicídio, a evidenciar a necessidade de se manter a restrição da liberdade do menor. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015) Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E A HOMICÍDIO TENTADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos do art. 122, I, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nos casos em que o ato infracional é praticado com o emprego de violência contra a pessoa. II - Hipótese na qual a medida de internação mostra-se a mais adequada, porquanto, além da comprovada participação do menor na prática de condutas graves, o laudo de estudo social elaborado dá conta de que o adolescenteestá afastado dos estudos, não possui ocupação lícita e está efetivamente envolvido com o tráfico de entorpecentes. III - Ordem denegada. (HC 111540, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULGa7 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012) Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: ARTS. 112, § 1º, E 122, I, DA LEI 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRADUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA. RACIOCÍNIO QUE CONDUZ A TRATAMENTO IDÊNTICO PARA SITUAÇÕES DISTINTAS, UMA VEZ QUE O MENOR QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL DE NENHUMA OU MENOR GRAVIDADE EQUIPARAR-SE-IA ÀQUELE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL MAIS GRAVE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL. A INTERPRETAÇÃO DO ECA CONDUZ A QUE O JUIZ, EM CADA CASO CONCRETO, APLIQUE A MEDIDA QUE MELHOR SE AJUSTE AO MENOR INFRATOR. 1. A medida socioeducativa...
TJ-RS - Reexame Necessário REEX 70064978612 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/07/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ECA . EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LDB . As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário. Súmula n.º 490, do STJ. A interpretação sistemática do art. 208 , incisos I e IV e § 1º , e art. 227 , "caput", ambos da Constituição da República, em consonância com as disposições do art. 4º , art. 53 e art. 54 , incisos I e IV e § 1º, todos do ECA , asseguram à criança acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. Conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.412.704/PE, devem ser observadas as Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevêem o ingresso de criança no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que completos 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Entretanto, dadas as particularidades do caso, em que a criança, que completou seis anos de idade em 29.07.2014, já cursou a 1ª Série do Ensino Fundamental, em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela em março de 2014, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em atenção aos superiores interesses da infante. MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70064978612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 25/06/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC 70065970055 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 09/09/2015
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. ECA . EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LDB . A interpretação sistemática do art. 208 , incisos I e IV e § 1º , e art. 227 , "caput", ambos da Constituição da República, em consonância com as disposições do art. 4º , art. 53 e art. 54 , incisos I e IV e § 1º, todos do ECA , asseguram à criança acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. Conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.412.704/PE, devem ser observadas as Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevêem o ingresso de criança no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que completos 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. No entanto, dadas as particularidades do caso, em que a criança, que completou seis anos de idade em 24.04.2014, já cursou a 1ª Série do Ensino Fundamental, em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela em dezembro de 2013, a reforma da sentença é medida que se impõe, em atenção aos superiores interesses do infante. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70065970055, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 03/09/2015).
TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10422130002906001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/06/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA REVERTER A SITUAÇÃO ATACADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMITE DE IDADE. PERÍODO NOTURNO. RESOLUÇÃO. ATRAVANCAMENTO DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO ESTABELECIDO PELO ECA E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. -Deve figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança aquela com competência para reverter a situação, oriunda de omissão ou ação a ela atribuída, reputada como ilegal. -Conquanto as resoluções e outros textos normativos sejam de inquestionável relevância para organização dos serviços públicos a cargo dos entes estatais, tal qual aqueles emitidos pelo Conselho Nacional de Educação nas matérias que lhe são afetas, elas não podem chegar ao ponto de, em afronta ao estabelecido legalmente, tal qual nos artigos 53 e 54 do ECA , ou mesmo constitucionalmente, art. 205 , da CF/88 , implicar no esvaziamento do direito que devem regulamentar. -A restrição etária para que seja cursado o ensino médio no período noturno posta em resolução advinda do Conselho Nacional de Educação, não pode servir de subterfúgio para fruição do direito ao desenvolvimento educacional que deve ser propiciado, gratuitamente, pelos entes estatais.
DJAP 19/02/2014 - Pág. 130 - Diário de Justiça do Estado do Amapá
70 e seguintes e146 e seguintes da Lei Federal n.º 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente... na Lei nº 8.069 /90 – Estatuto da Criança e do Adolescente , ...
Diário • Diário de Justiça do Estado do Amapá
TJ-RS - Reexame Necessário REEX 70067055335 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/12/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ECA . VAGA EM ESCOLA. ENSINO FUNDAMENTAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA. Reexame necessário. As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário. Súmula n.º 490, do STJ. Direito à Educação e Idade Mínima A interpretação sistemática do art. 208 , incisos I e IV e § 1º , e art. 227 , "caput", ambos da Constituição da República, em consonância com as disposições do art. 4º , art. 53e art. 54 , incisos I e IV e § 1º, todos do ECA , asseguram à criança acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. Conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.412.704/PE, devem ser observadas as Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevêem o ingresso de criança no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que completos 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Entretanto, dadas as particularidades do caso, em que a criança, que completou seis anos de idade em 11.04.2015, está cursando a 1ª Série do Ensino Fundamental, em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela em fevereiro de 2015, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em atenção aos superiores interesses da infante. MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70067055335, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 10/12/2015).
DJMA 11/01/2016 - Pág. 381 - Diário de Justiça do Estado do Maranhão
, nos termos dos artigos acima indicados, bem como com fulcro nos artigos 39 à 52 da Lei n° 8069/90... da Lei n° 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, para o Sr. A.J.S.N, com a lavratura...- ...
TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121138903002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 03/12/2013
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - EDUCAÇÃO BÁSICA GRATUITA - TUTELA CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA EM ESCOLA PERTO DA RESIDÊNCIA DOS MENORES - RESPEITO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO EFETIVO E IMEDIATO À EDUCAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - É preciso distinguir se a prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública governamental ou obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não mais discricionária do agente público. 2 - Se a obrigação tem fundamento na Constituição da República e vem especificada na legislação estadual, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Revela-se ilegal a negativa de efetivação da matrícula do menor no estabelecimento mais próximo de sua residência, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53 , inc. V , expressamente assegura o direito do menor. 4 - O ordenamento pátrio visa a proporcionar a base do ensino futuro ao infante, além de possibilitar, nas camadas mais pobres da sociedade, o trabalho dos pais, de forma a garantir o sustento das famílias. 5 - A atribuição de incumbência básica e fundamental, albergada no texto constitucional e segundo as próprias normas regulamentares administrativas, ao Poder Executivo, não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abuso governamental, que implica em negativa de vigência de direito individual tutelado pela Constituição da República. 6 - A invocação do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, por si só, não pode justificar...
TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10702130317622001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 17/12/2013
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA GRATUITA - TUTELA CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA EM ESCOLA PERTO DA RESIDÊNCIA DO MENOR - RESPEITO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO EFETIVO E IMEDIATO À EDUCAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - É preciso distinguir se a prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública governamental ou obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não mais discricionária do agente público. 2 - Se a obrigação tem fundamento na Constituição da República e vem especificada na legislação estadual, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Revela-se ilegal a negativa de efetivação da matrícula do menor no estabelecimento mais próximo de sua residência, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu art. 53 , inc. V , expressamente assegura o direito do menor. 4 - O ordenamento pátrio visa a proporcionar a base do ensino futuro ao infante, além de possibilitar, nas camadas mais pobres da sociedade, o trabalho dos pais, de forma a garantir o sustento das famílias. 5 - A atribuição de incumbência básica e fundamental, albergada no texto constitucional e segundo as próprias normas regulamentares administrativas, ao Poder Executivo, não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abuso governamental, que implica em negativa de vigência de direito individual tutelado pela Constituição da República. 6 - A invocação do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a limitação financeira do ente públ ico e o suposto prejuízo aos munícipes, por si só, não...
AGM 23/06/2015 - Pág. 12 - Associação Goiana de Municípios
governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90... dos direitos da criança e do adolescente. Art. 55. Os recursos específicos do FMDCA ...
Diário • Associação Goiana de Municípios
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