terça-feira, 10 de outubro de 2017

LEI 16140 ( 3 )

Art. 55. A Secretaria Estadual da Saúde:
I – implementará ações regionalizadas de Atenção Integral à Saúde Bucal, apoiando a reorganização, garantindo o acesso da população em todas as faixas etárias e em todos os níveis de atenção, incluindo a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, respeitando as necessidades locais da população;
II – proporá:
a) ações que priorizem as atividades de promoção e prevenção em Saúde Bucal, bem como apoio à fluoretação das águas de abastecimento público;
b) a implantação permanente da educação em saúde bucal no currículo escolar do ensino fundamental;
III – promoverá:
a) a descentralização das ações de saúde bucal, por intermédio da regionalização e organização dos serviços, conforme o Plano Diretor de Regionalização para que possam prestar atendimento universal e se integrar às demais ações de saúde da sua área de abrangência, com definição dos fluxos de referência e contra-referência;
b) amplamente, nos Conselhos de Saúde, a assessoria técnica no campo da Saúde Bucal, para que seja garantido o respeito aos princípios do SUS;
IV – apoiará os Municípios para a implantação de um sistema de vigilância epidemiológica permanente, visando melhorar e integrar o sistema de informação relativo às ações e aos serviços na área de saúde bucal, criando novos indicadores.
CAPÍTULO V
ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
Art. 56. A Secretaria Estadual da Saúde formulará política de atenção à saúde do idoso, objetivando:
I – garantir ao idoso assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do SUS, nos termos da Legislação Vigente;
II – hierarquizar a rede de atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III – estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, pesquisa, avaliação e treinamento;
IV – garantir aos idosos portadores de necessidades especiais ou com limitação incapacitante atendimento especializado na rede de reabilitação do SUS;
V – garantir o acesso à assistência hospitalar;
VI – fornecer medicamentos, especialmente os de uso continuado assim como órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
VII – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII – estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe forem próprias;
IX – envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso;
X – produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
XI – instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
XII – garantir atendimento ao idoso, quando vítima de violência e maus tratos, e realizar os encaminhamentos dispostos em lei.
TÍTULO VII
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 57. Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único. As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundadas no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por meio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimento e práticas denominado de vigilância à saúde.
Art. 58. Fazem parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos e as entidades públicas e privadas de saúde, sob a coordenação normativa e técnica do Núcleo de Vigilância Epidemiológica municipal, instituído conforme legislação vigente.
Art. 59. As ações de vigilância à saúde, previstas nesta Lei, serão definidas por normas técnicas elaboradas pelo Gestor Estadual do SUS/GO e reelaboradas periodicamente em todos os níveis.
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 60. Ficam obrigados à notificação compulsória à Vigilância Epidemiológica local:
I – médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II – responsáveis por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
III – responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV – farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V – responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI – responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médicos legais;
VII – responsáveis por caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação e demais automóveis ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1o A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste capítulo deverá ser feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à Vigilância Epidemiológica.
§ 2o O não-cumprimento deste artigo por parte dos profissionais de saúde, responsáveis por estabelecimentos de saúde, enseja as punições definidas em lei.
§ 3o Os Núcleos de Vigilância Epidemiológica, local e estadual, proporcionarão as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei, disponibilizando impressos, divulgando os meios de comunicação pelos quais poderão ser informados.
§ 4o A notificação pelos meios eletrônicos ou telefônicos não elimina a necessidade da notificação escrita conforme os procedimentos vigentes.
Art. 61. Para os fins deste capítulo, será adotada a seguinte classificação das doenças:
I – doenças sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional e sob vigilância da Organização Mundial da Saúde cuja notificação deve seguir imediatamente às instâncias superiores: Peste, Cólera, Febre Amarela, Varíola, Febre recorrente transmitida por piolhos, Tifo epidêmico, Malária e Poliomielite;
II – doenças sujeitas a acompanhamento intensivo pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias da Saúde, do Estado e Municipais, cuja notificação deve seguir imediatamente às instâncias superiores: Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Coqueluche, Dengue, Difteria, Doença meningocócica e outras meningites, Febre hemorrágica de etiologia não esclarecida, Hantavirose, Paralisias flácidas agudas, Raiva humana, Rubéola, Sarampo, Tétano Neonatal, Tularemia, Agravos inusitados à saúde e Varicela;
III – doenças sujeitas a acompanhamento intensivo pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias da Saúde, do Estado e Municipais, cuja notificação individual deve seguir semanalmente às instâncias superiores: Acidentes por animais peçonhentos, Acidentes toxicológicos, Cisticercose/neurocisticercose, Doença de Chagas (casos agudos), Doenças e agravos relacionados ao trabalho, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), Esquistossomose, Febre reumática, Febre maculosa, Febre tifóide, Hanseníase, Hepatites virais, Infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical), Leishmaniose tegumentar, Leishmaniose visceral, Leptospirose, Sífilis congênita, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Síndrome da rubéola congênita, Teníase, Tétano e Tuberculose;
IV – doenças e outros agravos cuja notificação coletiva, pelo número de casos deve ser feita ao Serviço de Vigilância Epidemiológica local e às instâncias superiores: Estreptococcias, Gastroenterites e Diarréias infecciosas, Infecção hospitalar, Influenza, Salmoneloses e Tracoma.
Art. 62. Conforme interesse epidemiológico, o titular da Secretaria Estadual da Saúde pode:
I – incluir, excluir, reclassificar as doenças e os agravos, nesta relação de abrangência estadual, em situações especiais, epidemias, catástrofes e outras ocorrências inusitadas, assim como definir a notificação compulsória com abrangência regional ou local;
II – submeter outras doenças ou agravos à vigilância epidemiológica, por intermédio da utilização de sistemas de informação específicos das áreas da saúde e outros setores pertinentes, não necessitando da notificação compulsória individual ou coletiva.
Art. 63. É dever de todo cidadão, em colaboração com os profissionais do art. 60, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do art. 61.
Art. 64. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, obrigando-se a Vigilância Epidemiológica a mantê-lo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade responsável e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
Art. 65. As Vigilâncias Epidemiológicas estadual e municipal deverão manter fluxo adequado de informações ao órgão federal competente, de acordo com a legislação federal e regulamento sanitário internacional.
Art. 66. Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação constarão do guia de Vigilância Epidemiológica.
CAPÍTULO III
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 67. Recebida a notificação, conforme arts. 60 a 66, o Serviço de Vigilância Epidemiológica deverá proceder à investigação pertinente.
Parágrafo único. O Serviço de Vigilância Epidemiológica poderá, mediante justificativa por escrito:
I - exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à saúde;
II -  exigir a coleta de material para exames complementares.
Art. 68. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo anterior e seus parágrafos, as autoridades de saúde locais ficam obrigadas a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.
Art. 69. Sucessivamente às investigações epidemiológicas, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica local poderá tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade, obedecida a legislação vigente.
Art. 70. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
ESTATÍSTICA DE SAÚDE
Art. 71. O SUS, nos âmbitos estadual e municipal, prioritariamente neste, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse das atividades de saúde pública e das medidas de controle, de forma oportuna.
Art. 72. Os prestadores de serviços de saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse correlato, sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde deverão, quando solicitados, remeter regular e sistematicamente os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
CAPÍTULO V
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 73. O atestado de óbito é documento indispensável para a inumação e deverá ser firmado por médico devidamente habilitado para o exercício da medicina, em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 74. Competirá ao cartório de registro civil, mediante duas testemunhas, fornecer o atestado de óbito, desde que, cumulativamente, na localidade inexista serviço de verificação de óbito e não haja suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais.
Art. 75. Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível de interesse à saúde pública, o núcleo de vigilância epidemiológica local determinará a realização de necropsia.
Parágrafo único. O atestado de óbito deverá ser remetido ao serviço de saúde competente pelo:
I – médico que firmou o atestado; ou
II – pelo cartório de registro civil competente.
CAPÍTULO VI
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 76. As inumações, exumações, trasladações e cremações serão disciplinadas por leis e por normas técnicas editadas pelo Secretário de Estado da Saúde.
TÍTULO VIII
PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Normas Gerais
Art. 77. A Secretaria Estadual da Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, federais, estaduais e municipais, observará e aplicará as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio ambiente, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições desta Lei.
Art. 78. A promoção das medidas de saneamento do meio ambiente constitui uma obrigação do Estado, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, ficam adstritos ao uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, para cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 79. As entidades privadas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras, ao se instalarem no território do Estado de Goiás, deverão juntar cópia da licença ambiental como integrante da documentação exigida para obter o alvará sanitário.
Seção II
Águas
Art. 80. As entidades públicas e privadas operadoras dos sistemas de abastecimento público e soluções alternativas coletivas de água deverão adotar:
I – as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – medidas técnicas corretivas destinadas a eliminar as irregularidades existentes, observando as normas e o padrão de potabilidade da água;
III – sistema de informações aos consumidores sobre a qualidade da água distribuída;
IV – medidas quanto ao projeto, à instalação, operação e manutenção do sistema de fluoretação de que trata esta Seção.
Art. 81. A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no art. 80 serão exercidos pelas Secretarias da Saúde, do Estado e Municipais, em articulação com o Ministério da Saúde.
Art. 82. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de água devem possuir responsável técnico, legalmente habilitado.
Art. 83. A Secretaria Estadual da Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público e soluções alternativas coletivas, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.
Art. 84. Os projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano.
§ 1o O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados.
§ 2o Compete à Secretaria Estadual da Saúde examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação da água para consumo humano, contidos nos projetos a que se refere este artigo.
Art. 85. As Secretarias da Saúde do Estado e Municipais deverão exercer controle sobre os sistemas públicos de abastecimento e soluções alternativas coletivas de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato cumprimento das normas aprovadas sobre a sua fluoretação.
Art. 86. As entidades públicas ou privadas que abasteçam de água, direta ou indiretamente, os meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitas ao controle das autoridades sanitárias do Estado, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério da Saúde.
Art. 87. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.
§ 1o Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2o É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação e higienização periódica.
Art. 88. É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 89. As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Seção III
Esgoto Sanitário e Destino Final dos Resíduos Líquidos e Sólidos
Art. 90. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instaladas pelo Estado e pelos Municípios de Goiás, diretamente ou por meio de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.
Art. 91. Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos, por intermédio de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o ser humano, as águas de abastecimento, os alimentos e vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 92. É obrigatória a existência de rede coletora de esgoto sanitário nos edifícios e residências, mediante ligação à rede pública coletora de esgoto.
Parágrafo único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará as medidas adequadas e fiscalizará a sua execução.
Art. 93. Fica proibido:
I – ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários;
II – ligação de esgoto sanitário nas galerias de águas pluviais;
III – deposição de lixo a céu aberto e em terrenos baldios;
IV – lançamento de lixo nas vias públicas, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas e outros;
V – queima de lixo de qualquer natureza.
Art. 94. Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de tratamento de esgoto, segundo modelos aprovados, objetivando evitar contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, devendo ser promovidas as ações de educação sanitária.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de poços rasos, para lançamento de esgotos.
Art. 95. A coleta, o transporte e o destino do lixo ocorrerão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público, à estética e ao meio ambiente.
Art. 96. Os terrenos baldios em zonas urbanas deverão ser convenientemente fechados, drenados e limpos.
Art. 97. Os terrenos pantanosos ou alagadiços em zonas urbanas devem ser drenados quando oferecerem risco à saúde da população.
Parágrafo único. A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será exercida pelo órgão sanitário competente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário