Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do respectivo Município, com cooperação técnica da União e do Estado, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal:
I – gerir, planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – participar do planejamento, da programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III – executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições, aos processos e ambientes de trabalho;
IV – executar ações e serviços de:
a) vigilância sanitária e ambiental;
b) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalhador;
f) controle de zoonoses;
V – executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa;
VIII – colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
IX – celebrar contratos, convênios e ajuste de qualquer natureza, para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores cuja complexidade interesse para garantir a resolutividade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
X – controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde;
XI – elaborar a legislação de saúde, no seu âmbito de atuação, de forma suplementar;
XII – elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
XIII – proceder à prestação de contas referentes à execução do Plano Municipal de Saúde, por intermédio da elaboração e apresentação de Relatórios de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde e à população em geral, na forma disciplinada em legislação específica;
XIV – propiciar condições físicas, técnicas, humanas e financeiras para o pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
XV – gerir o Fundo Municipal de Saúde;
XVI – implantar mecanismos para executar ações de controle, avaliação e auditoria, aferindo qualidade e resolutividade;
XVII – realizar, em colaboração com outros setores da administração pública, programas de educação em saúde;
XVIII – fornecer o elenco de medicamentos essenciais pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
XIX – promover a colaboração e cooperação entre os demais níveis de organização municipal para orientar as decisões de outras áreas cujas ações tenham efeitos sobre a saúde da população;
XX – exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de projeto de obra ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco para a vida, qualidade de vida e saúde coletiva;
XXI – fomentar a constituição de consórcios administrativos intermunicipais, os quais obedecerão ao principio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicas integrantes do SUS.
CAPÍTULO IV
REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 11. As funções de Regulação, Controle e Avaliação da Assistência devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde, tendo em vista sua importância para revisão de prioridades, contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população.
Parágrafo único. O fortalecimento das funções de Controle e Avaliação dos gestores do SUS dar-se-á nos seguintes aspectos:
I – avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
II – relação com os prestadores de serviços;
III – qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
IV – resultados e impacto sobre a saúde da população.
Art. 12. A regulação assistencial, como uma das funções de fortalecimento da capacidade de gestão, impõe ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas do processo de assistência, de forma a integrá-la às necessidades sociais e coletivas.
Art. 13. O processo regulatório atuará no sentido de intervir positivamente sobre o acesso dos cidadãos aos serviços e sua oferta, exercendo o controle sobre os prestadores de serviços, para dilatar ou remanejar a oferta programada a fim de que seja cumprida a sua função.
Art. 14. A regulação da assistência tem como objetivo principal promover a eqüidade do acesso, garantindo a integralidade da assistência e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional, pressupondo a:
I – realização prévia, pelo gestor, de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere os aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e as condições de acesso às unidades de referência;
II – definição da estratégia de regionalização que explicite a inserção das diversas unidades na rede assistencial e responsabilização dos vários Municípios, na rede regionalizada e hierarquizada de serviços de saúde;
III – definição das interfaces da estratégia da regulação assistencial com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação;
IV – delegação de competência, pelo gestor, ao médico regulador, quando se fizer necessário, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos clínicos.
Art. 15. Quanto à Regulação da Assistência, são deveres do SUS:
I – organizar e garantir o acesso dos usuários às ações e aos serviços do Sistema Único de Saúde em tempo oportuno;
II – oferecer a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários, considerando a disponibilidade assistencial do momento;
III – otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
IV – subsidiar os processos de controle e avaliação e da Programação Pactuada e Integrada – PPI.
Art. 16. As ações atribuídas ao controle assistencial compreendem:
I – fidedigno, completo e permanentemente atualizado cadastramento dos serviços de saúde e de seus usuários, de forma a constituir base segura para o processo de programação e organização da assistência;
II – obediência à legislação específica, para a compra de serviços da rede privada complementar, quando a rede pública oferecer atendimento insuficiente;
III – facilitação do acesso dos usuários a internações e procedimentos especializados e de alta complexidade, sem prejuízo do monitoramento adequado da produção e faturamento dos serviços;
IV – desenvolvimento de mecanismos de controle da regularidade dos pagamentos de serviços de saúde;
V – aplicação de portarias, normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;
VI – controle e acompanhamento da relação entre programação/produção/faturamento;
VII – controle do acesso assistencial.
Art. 17. A Avaliação de resultado dos sistemas, serviços e das ações de saúde deve ser sistematicamente realizada pelo respectivo gestor, criando mecanismos que garantam a participação da população.
Art. 18. As ações atribuídas à avaliação compreendem:
I – avaliação do desempenho de sistemas de saúde;
II – avaliação da relação entre programação, produção e faturamento;
III – avaliação de qualidade e satisfação dos usuários do sistema, buscando a implementação de indicadores objetivos, baseados em critérios técnicos, incluindo a avaliação dos usuários quanto à acessibilidade, resolubilidade e qualidade dos serviços;
IV – avaliação de resultados e impacto das ações e dos serviços no perfil epidemiológico da população, devendo envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e das metas apontados no plano de saúde.
Art. 19. O gestor deve ser dotado de instrumentos que permitam acompanhar os prestadores na execução dos recursos programados.
Art. 20. Compete à Secretaria Estadual da Saúde:
I – exercer, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, a função de regulação das ofertas de serviços de saúde dos prestadores públicos, filantrópicos e privados, definindo inclusive os estabelecimentos de referência;
II – regular, controlar, avaliar e acompanhar o Sistema Estadual de Saúde e a execução das ações e serviços prestados em seu território, respeitando as competências municipais;
III – regular, controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos consórcios intermunicipais de saúde.
Art. 21. A regulação tem por objetivo promover a eqüidade, integralidade, resolubilidade e organização racional dos serviços, com vista ao acesso do usuário às ações de serviços de saúde.
Art. 22. A regulação assistencial visa atender às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas do processo de assistência, por intermédio da promoção da eqüidade do acesso e do ajuste da oferta às necessidades do cidadão.
Art. 23. Para o desempenho da função de regulação, a Secretaria Estadual da Saúde poderá utilizar, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – protocolos clínicos e operacionais;
II – complexos regulatórios, compostos por centrais de:
a) marcação de consulta;
b) regulação de leitos hospitalares;
c) regulação de serviços de alta complexidade;
d) regulação de urgências;
e) transplantes;
f) regulação do transporte sanitário.
III – critérios para alocação de recursos ofertados pelo SUS, otimizando e racionalizando a oferta;
IV – mecanismos de acompanhamento da programação e oferta de serviços de saúde;
V – mecanismos de avaliação da qualidade assistencial e do grau de satisfação do usuário;
VI – sistema estadual de regulação, controle e avaliação;
VII – complemento estadual do sistema nacional de auditoria;
VIII – sistema estadual de atenção às urgências e emergências;
IX – sistema estadual de processamento e informações do SIA e SIH/SUS;
X – ouvidorias ou outros órgãos assemelhados.
Art. 24. Para o exercício da função de regulação, a Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de atos próprios, regulamentará as diversas ações e atividades a serem desenvolvidas.
Art. 25. As normas e os critérios de qualidade para fiscalização, controle e avaliação de ações e serviços de saúde serão definidos por intermédio de normas técnicas especiais a serem editadas pela Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 26. A regulação, o controle e a avaliação dos prestadores de serviços a ser exercidos pelo Gestor do Sistema Único de Saúde, responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreendem o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde, localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratação de serviços conforme as necessidades identificadas e legislação específica, o acompanhamento do faturamento, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras competências.
Art. 27. Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores, conforme legislação vigente, com objetivos, atividades e metas estabelecidos pelos gestores de acordo com as necessidades dos usuários.
Art. 28. O Estado e os Municípios deverão elaborar seus planos de regulação, controle e avaliação, que consistem no planejamento do conjunto de estratégia e instrumentos a serem empregados para o fortalecimento da capacidade de gestão.
Art. 29. A regulação da assistência será efetivada por meio de complexos reguladores que congregam as unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, dos leitos e de outros que se fizerem necessários.
TÍTULO IV
INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO
Art. 30. O Estado organizará, em articulação com os Municípios goianos, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrangendo dados de vigilância sanitária, epidemiológicos, de gerenciamento, prestação e avaliação de serviços.
Art. 31. Os órgãos e as entidades públicas e privadas, de qualquer natureza, participantes ou não do SUS, ficam obrigados a fornecer dados e informações a sua direção estadual ou municipal, na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, correção finalística de atividades e elaboração de informações de saúde.
Art. 32. Os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela direção estadual ou municipal do SUS deverão, quando solicitados, fornecer sistematicamente os dados necessários à elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população.
Art. 33. É dever da direção estadual ou municipal do SUS manter um serviço de atendimento para informações, reclamações e denúncias, comunicando ao interessado as providências adotadas.
Art. 34. São obrigatórios o preenchimento e envio ao serviço de saúde competente da Declaração de Nascido Vivo, ou equivalente, para toda criança que, ao nascer, apresentar qualquer sinal de vida.
Parágrafo único. Estão obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo os:
I – estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, onde ocorreu o nascimento;
II – cartórios competentes de registro civil, no momento de registro da criança, em caso de nascimento não ocorrido nos estabelecimentos do inciso I.
Art. 35. Deverá a direção do SUS, nas esferas estadual e municipal:
I – informar, por todos os meios de comunicação, os serviços, as empresas e os produtos irregulares, fraudulentos ou os que exponham a risco a saúde da população;
II – garantir amplo acesso da população às informações sobre ações e serviços de saúde, de promoção à saúde e qualidade de vida.
Art. 36. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada ficam obrigados a:
I – divulgar, por todos os meios de comunicação, as ocorrências que impliquem risco à saúde da população e danos ao meio ambiente, assim como informar as ações corretivas ou saneadoras aplicadas;
II – afixar em local próprio e acessível, de forma compreensível ao usuário, o preço dos serviços ofertados, bem como informar a proibição de cobrança complementar em relação aos serviços do SUS;
III – informar aos usuários e a seus familiares ou responsáveis as etapas do tratamento, formas alternativas, os métodos específicos a serem utilizados, possíveis sofrimentos decorrentes, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Art. 37. Entende-se por prontuário do paciente o documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso, científico e de propriedade do paciente, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao usuário, de responsabilidade da instituição ou do profissional que o atende.
Art. 38. Os serviços que utilizem a radiação como princípio e/ou terapêutica deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e ao risco decorrente da sua exposição, fato que deverá ser comprovado por documentos.
TÍTULO V
FINANCIAMENTO E FUNDOS DE SAÚDE
FINANCIAMENTO E FUNDOS DE SAÚDE
Art. 39. As ações e os serviços do SUS, no âmbito estadual e municipal, serão mantidos com os seguintes recursos:
I – dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscais e de investimentos do Estado e dos Municípios;
II – dotações ou créditos consignados no orçamento da seguridade social;
III – transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios;
IV – recursos arrecadados por meio de produção de serviços e de taxas e multas no âmbito da saúde;
V – recursos de outras fontes.
Parágrafo único. A manutenção dos serviços e ações de saúde, considerada pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita, nos termos das legislações fiscal, financeira e orçamentária.
Art. 40. Salvo os casos de doações, financiamentos e empréstimos de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas ou de entidades de cooperação técnica, condicionados à autorização do órgão competente da direção estadual do SUS, mediante oitiva obrigatória do Conselho Estadual de Saúde, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e respectivos dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
Art. 41. Os recursos financeiros previstos no art. 39 serão depositados em conta do fundo de saúde, no âmbito estadual e municipal, movimentados pelo gestor do SUS, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle legalmente constituídos.
Art. 42. Nos fundos de saúde estadual e municipal, os recursos financeiros serão discriminados como despesas de custeio e de investimento das respectivas secretarias da saúde, de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, de modo a identificar globalmente os recursos destinados ao setor saúde.
Art. 43. Comprovados o interesse do SUS e a conveniência da ajuda financeira, a concessão de recursos públicos para subvenção social e transferência de capital a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará ainda subordinada:
I – ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão e entidade específicos do SUS;
II – à avaliação do retorno social dos serviços e das atividades que realizam.
Art. 44. A especificação no orçamento estadual dos recursos próprios e dos transferidos pela União que o Estado destinará aos Municípios goianos obedecerá às diretrizes e às metas formuladas pelo Plano Estadual de Saúde.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos do Estado para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos municipais, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.
Art. 45. Na transferência para os Municípios goianos de recursos estaduais ou provenientes de repasse federal, a fixação de valores observará a conjugação dos seguintes critérios, na análise técnica e priorização de programas e projetos:
I – perfil demográfico do Município;
II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III – características quantitativas e qualitativas da rede de serviços de saúde no Município;
IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V – níveis de participação do setor de saúde no orçamento municipal;
VI – previsão do plano de investimentos da rede de serviços de saúde;
VII – ressarcimento do atendimento pelos serviços prestados para outras esferas do governo.
Art. 46. O recebimento de recursos do Estado ficará condicionado à existência, no Município, de Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde e Plano Municipal de Saúde quadrienal e quadro de metas anual.
Art. 47. Os gestores do SUS, no âmbito estadual e municipal, deverão elaborar e publicar, trimestralmente, relatórios da gestão, dos quais constarão a:
I – programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, subprojetos, de planos e atividades, a prestação de contas dos recursos financeiros próprios e transferências de outras instâncias;
II – comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde.
TÍTULO VI
POLÍTICAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
POLÍTICAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO I
ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 48. A Secretaria Estadual da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, políticas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, da criança e do adolescente, diretamente ou por intermédio de ajustes com entidades públicas ou privadas.
Art. 49. A Secretaria Estadual da Saúde:
I – orientará a organização da rede de assistência à saúde da mulher, da criança e do adolescente, coordenando as políticas de saúde e incentivando o desenvolvimento de ações em entidades públicas e privadas, oferecendo cooperação técnica;
II – promoverá as políticas de atenção integral à saúde da mulher, da criança e do adolescente, com a participação do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 50. As políticas de atenção à saúde da mulher, da criança e do adolescente devem contemplar:
I – acesso facilitado ao planejamento familiar, às ações educativas e informativas em reprodução humana e aos métodos anticoncepcionais nos serviços de saúde para mulheres e homens, com prioridade de atenção à adolescência, como estratégia para a prevenção de gravidez precoce;
II – pré-natal acessível em todos os Municípios;
III – atendimento a todas as mães e aos recém-nascidos, incentivando o aleitamento materno e a implementação de bancos de leite humano e Unidades de Tratamento Intensivo neonatais nos hospitais do SUS, de acordo com os critérios da regionalização;
IV – monitoramento das crianças e gestantes de risco, por meio da vigilância alimentar e nutricional, com o objetivo de direcionar ações de saúde, do ponto de vista qualitativo e quantitativo para este grupo;
V – elevação da qualidade do atendimento à criança, implantando na rede do SUS a metodologia da Assistência Integrada às Doenças Prevalentes na Infância – AIDPI;
VI – desenvolvimento de sistemas de vigilância epidemiológica e acompanhamento às causas de morbi-mortalidade materna e infantil, com o desencadeamento de ações específicas de prevenção;
VII – atendimento às crianças e gestantes portadoras do vírus HIV;
VIII – atendimento aos casos de aborto permitidos em lei;
IX – implantação de ações para a redução da morbi-mortalidade em mulheres, crianças e adolescentes por causas violentas;
X – ações de prevenção ao uso de substâncias psicoativas, voltadas à mulher, criança e aos adolescentes;
XI – garantia do atendimento à criança, ao adolescente e à mulher vítima de violência e maus tratos e realização dos encaminhamentos previstos em lei;
XII – uma rede de serviços integrados e hierarquizados nos três níveis de atenção, assegurando a assistência às patologias mais freqüentes do aparelho reprodutivo feminino.
Art. 51. A cooperação técnica da Secretaria Estadual da Saúde às entidades públicas e privadas de proteção e assistência à maternidade, infância e adolescência será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção e de normas e padrões de funcionamento de serviços.
Art. 52. A Secretaria de Estado da Saúde deverá coordenar, supervisionar, desenvolver pesquisas e reorientar as ações de prevenção da desnutrição de gestantes e crianças no Estado.
CAPÍTULO II
ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
Art. 53. A Secretaria Estadual da Saúde promoverá políticas de saúde mental, em consonância com as diretrizes de Política Nacional de Saúde, mediante:
I – ações que promovam atenção integral à população portadora de transtornos mentais;
II – capacitação permanente dos trabalhadores da saúde mental e daqueles cujo trabalho envolva assistência aos portadores de transtornos psíquicos;
III – organização de rede de serviços municipal, regional e macrorregional, para que se definam, de modo funcional e dinâmico, as portas de entrada do sistema, nas referências, além dos serviços de urgência e emergência;
IV – ações que assegurem a transferência dos recursos financeiros provenientes da desativação gradual dos leitos psiquiátricos, para a construção dos dispositivos extra-hospitalares destinados à atenção integral aos portadores de transtornos mentais;
V – desenvolvimento de programa específico, voltado para a inserção do “louco-infrator” na rede assistencial do SUS;
VI – implementação, no sistema prisional, de serviços de saúde desenvolvidos pelo SUS, em complemento àqueles mantidos por ele;
VII – desenvolvimento de política de prevenção do uso de substâncias psicoativas, principalmente o álcool, além da implantação de serviços de tratamento e reinserção social dos dependentes e suas famílias.
§ 1º Os serviços de tratamento e de reinserção social de que trata o inciso VII deste artigo poderão, também, ser realizados em Centros de Recuperação, por meio de convênios com instituições privadas, universidades, organizações não governamentais ou com o Poder Público Municipal.
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-04-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-04-2010.
§ 2º Os serviços de tratamento e de reinserção social de que trata o inciso VII deste artigo enfatizarão o apoio psicológico ao dependente de substâncias psicoativas, bem como aos seus familiares.
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-04-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.972, de 20-04-2010.
CAPÍTULO III
ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 54. A Secretaria Estadual da Saúde promoverá políticas de atenção à pessoa portadora de necessidades especiais, mediante as seguintes ações:
I – prevenir atividades potencialmente incapacitantes;
II – garantir assistência integral à saúde da pessoa com necessidades especiais, com ações de promoção à saúde e prevenção de deficiências em todos os ciclos de vida e níveis de atenção do SUS;
III – viabilizar a implantação de serviços de referência em reabilitação, de forma hierarquizada, descentralizada e regionalizada, em conformidade com as normas e diretrizes do Ministério da Saúde, de forma a proporcionar cobertura assistencial à população, o mais próximo de sua residência;
IV – promover a efetivação da dispensação e concessão de órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção em unidades de reabilitação, habilitadas para esse atendimento;
V – promover a capacitação dos recursos humanos da rede estadual de reabilitação;
VI – articular-se com as demais políticas sociais, tais como educação, assistência social, trabalho, segurança pública, transporte e obras, ciência e tecnologia, intercomplementando ações que viabilizem o processo de inclusão social;
VII – garantir acesso da pessoa com necessidades especiais às unidades de saúde, removendo barreiras atitudinais e físicas, em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII – incluir, no sistema de informação em saúde, dados relativos à incidência de deficiências (causas e seqüelas) criando uma base de dados que comporte todas as informações que permitam subsidiar o planejamento das ações de saúde com base epidemiológica.
CAPÍTULO IV
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