Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Goiás, e estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos das Constituições da República e do Estado de Goiás, e dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.
Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos pelo Poder Público com o apoio e a vigilância da sociedade, a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.
Art. 2o É dever do Estado, por intermédio da Política Estadual de Saúde e dentro de sua competência, prover as condições indispensáveis ao exercício do direito de saúde, garantido a todo indivíduo.
Parágrafo único. O dever do Estado, de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde, não exclui o dos Municípios, das pessoas, da família, das empresas, das entidades do terceiro setor e da sociedade.
Art. 3o A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e nas legislações federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SUS
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SUS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 4o As ações e serviços de saúde, executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, e, em caráter complementar, os serviços contratados ou conveniados com o setor privado integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o SUS, com direção única nas esferas dos governos estadual e municipal, competindo-lhe, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as competências fixadas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e nas legislações federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 5o O SUS, nos âmbitos estadual e municipal, obedecerá ao seguinte:
I – Diretrizes:
a) participação da comunidade na formulação das políticas de saúde, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços executados;
b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase à municipalização;
c) direito à informação pelas pessoas assistidas sobre sua saúde;
II – Princípios:
a) universalidade de acesso do indivíduo aos serviços em todos os níveis de atuação;
b) igualdade de atendimento à saúde, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
c) integralidade da atenção à saúde, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;
III – conjugação dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização de ações e prestação de serviços de assistência à saúde e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e a sua utilização adequada pelo usuário;
IV – utilização de dados epidemiológicos como critério para subsidiar o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
V – planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo;
VI – incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e da resolubilidade dos serviços e das ações de saúde;
VII – racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
VIII – eqüidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;
IX – gratuidade das ações e dos serviços prestados;
X – preferência na contratação com Organizações Sociais nos termos da Lei no 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A gratuidade dos serviços prestados pelo SUS não veda a cobrança de taxas e aplicação de penalidades pela vigilância sanitária.
Art. 6o No âmbito do SUS, a gratuidade é vinculada ao indivíduo, vedada a cobrança de despesas a qualquer título.
Parágrafo único. A assistência gratuita ao indivíduo beneficiário de serviço de assistência médica complementar implica o reembolso ao Poder Público, pela empresa seguradora ou entidade congênere, das despesas com o atendimento, na forma do regulamento desta Lei.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
GESTÃO DO SUS
GESTÃO DO SUS
Art. 7o Ressalvadas as atribuições do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da Chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é única e exercida, no âmbito estadual, pela Secretaria Estadual da Saúde e, no municipal, pela respectiva Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente.
Art. 8o Além dos secretários de saúde, as demais autoridades sanitárias no SUS são as identificadas na estrutura organizacional das secretarias da saúde, ou em órgãos equivalentes, e nos atos regulamentares de fiscalização e controle de ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA ESTADUAL
COMPETÊNCIA ESTADUAL
Art. 9o Compete à Secretaria Estadual da Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, com cooperação técnica da União, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal e Estadual:
I – elaborar e atualizar periodicamente o Plano Estadual de Saúde;
II – promover a descentralização da gestão e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização e regionalização do atendimento;
III – transferir para os Municípios os serviços de saúde executados pelo Estado, que sejam preponderante ou exclusivamente na área do Município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade dos sistemas municipais, desde que acordados pelos Conselhos de Saúde Estadual e Municipais;
IV – prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios para a execução dos serviços e das ações de saúde de âmbito local;
V – colaborar, por meio de convênio com a União, na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
VI – acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e as condições de risco ou agravo à saúde;
VII – estabelecer normas, em caráter suplementar, para controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica;
VIII – executar, em caráter complementar e/ou suplementar, ações e serviços de saúde nos Municípios;
IX – aprovar, em consonância com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e conexos;
X – exercer, com eqüidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os Municípios realizarem adequada política de saúde;
XI – formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde, em caráter suplementar;
XII – formular a política, coordenar, regular e controlar a rede estadual de laboratórios de saúde pública, de sangue e hemoderivados;
XIII – estabelecer, em caráter complementar à União, normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
XIV – normatizar e acompanhar os procedimentos relativos às ações de saúde ou serviços inovadores que venham a ser implantados no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado;
XV – regular a produção e comercialização de produtos de interesse da saúde, obedecendo aos padrões estabelecidos pelas legislações federal e estadual vigentes;
XVI – organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
XVII – proceder à prestação de contas referentes à execução do Plano Estadual de Saúde, por intermédio da elaboração e apresentação de Relatórios de Gestão ao Conselho Estadual de Saúde e à população em geral, na forma disciplinada em legislação específica;
XVIII – promover a capacitação e formação dos gestores, trabalhadores, conselheiros de saúde, consideradas as necessidades específicas de cada região e de cada segmento;
XIX – coordenar e executar, em caráter complementar e/ou suplementar, a vigilância sanitária municipal, abrangendo as ações de:
a) vigilância sanitária e ambiental;
b) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
f) controle de zoonoses;
XX – orientar e assessorar os Municípios quanto à regulação e implementação de políticas de radiações eletromagnéticas e ionizantes;
XXI – participar da formulação das políticas de saneamento básico, educação, trabalho, agropecuária, ambiental e outras de interesse à saúde;
XXII – realizar, em colaboração com os Municípios e outros setores da administração pública estadual, programas de educação em saúde, vigilância nutricional e orientação alimentar;
XXIIII – gerir o Fundo Estadual de Saúde;
XXIV – dispensar, em caráter excepcional, medicamentos de médio e alto custo, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento;
XXV – propiciar condições físicas, técnicas, humanas e financeiras para o pleno e regular funcionamento do Conselho Estadual de Saúde;
XXVI – identificar, coordenar e organizar sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional e gerenciar as unidades que permaneçam sob sua organização administrativa;
XXVII – estabelecer normas e critérios de qualidade para o controle de sistemas, serviços e ações de saúde;
XXVIII – regular, controlar e avaliar a regionalização e hierarquização de sistemas, ações e serviços de saúde;
XXIX – fiscalizar, controlar e avaliar, de modo suplementar, os estabelecimentos públicos, filantrópicos e privados da área de saúde;
XXX – celebrar contratos, convênios e ajuste de qualquer natureza, formalizando a prestação de serviços de saúde hospitalares e/ou ambulatoriais com prestadores públicos, filantrópicos e privados, respeitando o nível da gestão municipal;
XXXI – celebrar contratos, convênios e ajuste de qualquer natureza com prestadores de serviços de referência estadual ou que envolvam novas tecnologias para a fiscalização, controle e avaliação de sistemas, ações e serviços de saúde, respeitando o nível da gestão municipal;
XXXII – acompanhar e avaliar o cumprimento dos ajustes e das metas municipais, fazendo uso de suas prerrogativas estabelecidas legalmente;
XXXIII – regular, fiscalizar, controlar e avaliar as ações e os serviços dos consórcios intermunicipais de saúde;
XXXIV - executar, acompanhar e avaliar a política de cuidados paliativos.
- Redação dada pela Lei nº 19.723, de 10-07-2017, art. 11.
- Redação dada pela Lei nº 19.723, de 10-07-2017, art. 11.
Parágrafo único. Os Sistemas do inciso XXXIV deste artigo serão normatizados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
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