terça-feira, 10 de outubro de 2017

LEI 15192

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso esclarecendo sobre direito dos idosos em caso de internação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os hospitais públicos e particulares e clínicas médicas estabelecidos no Estado de Goiás, obrigados a afixarem aviso esclarecendo sobre o direito dos idosos a terem acompanhante em caso de internação ou em observação.
Parágrafo único. Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fernando Passos Cupertino de Barros
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro
(D.O. de 1º-06-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.

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