Art. 98. As Secretarias da Saúde do Estado e Municipais, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, buscarão reduzir e impedir os casos de agravo à saúde humana provocado pela poluição do ambiente, por intermédio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite de suas áreas geográficas, observadas a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 99. A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:
I – prevenir e controlar:
a) a poluição dos alimentos, da água, do ar e solo;
b) os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial;
II – prevenir a surdez e outras conseqüências nocivas dos ruídos das vibrações e trepidações.
Art. 100. Para efeito desta Lei, considera-se agente poluente ou poluidor qualquer substância que, adicionada à água ou a alimentos e lançada no ar ou no solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou de alteração das suas qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, animais e plantas.
Seção V
Habitações e Áreas de Lazer
Habitações e Áreas de Lazer
Art. 101. As habitações deverão obedecer, entre outros, aos requisitos de higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual.
Art. 102. As Secretarias da Saúde do Estado e Municipais editarão normas de higiene e segurança sanitária a serem observadas nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação.
Art. 103. Os locais de reuniões desportivas, recreativas, sociais e culturais, tais como piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos, salões de cultos, de agremiações religiosas e congêneres deverão ser previamente licenciados pelo órgão sanitário competente.
Art. 104. Os promotores de eventos de rua e das festas cíveis, culturais ou populares estão obrigados a equipar os respectivos estabelecimentos com banheiros públicos, em número proporcional ao das pessoas estimadas.
CAPÍTULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 105. Na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Estadual da Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais, estaduais e entidades municipais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares públicos e privados existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias a acudir os casos de agravo à saúde em geral.
Art. 106. A Secretaria Estadual da Saúde adotará as seguintes medidas:
I – promover a provisão, análise, o abastecimento e armazenamento da água potável destinada ao consumo;
II – proporcionar meios adequados para o destino de dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III – manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV – empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V – assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 107. O Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde, colaborará com as autoridades federais competentes nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, locais de tráfego e nas fronteiras, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no país, ou sua propagação para o exterior.
TÍTULO IX
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 108. Para os fins desta Lei, vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde humana e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de seu interesse, abrangendo o controle:
I – de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II – de prestação de serviços de saúde;
III – de geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
IV – de geração, minimização e disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V – de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI – de saúde ambiental;
VII – de saúde alimentar e nutricional.
§ 1o As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como os agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, e serão exercidas em articulação e integração com outros setores da sociedade, entre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.
§ 2o As ações de vigilância alimentar e nutricional abrangem, no que se relaciona com o trinômio saúde-nutrição-alimentação, um conjunto de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de dados e informações sobre as condições alimentares e nutricionais da população e seus determinantes, objetivando fornecer a base para decisões políticas, de planejamento e gerenciamento de programas relacionados com a melhoria de consumo alimentar e estado nutricional da atividade a que se destinam.
Art. 109. A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde será precedida de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde ou à vida.
Art. 110. É dever dos servidores da área de Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública.
§ 1o Os servidores investidos na função de Vigilância Sanitária e Ambiental têm atribuição para:
I ‑ coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;
II ‑ proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;
III ‑ verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação de serviços;
IV – verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos a venda;
V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI – lavrar auto de infração para início de processo administrativo;
VII – expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;
VIII – atuar internamente no âmbito do Órgão fiscalizador, assessorando na ação fiscal com vista à eficaz apuração das infrações sanitárias.
§ 2o A toda verificação em que o Fiscal de Vigilância Sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 111. Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora.
Parágrafo único. As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 112. Nos casos de oposição à inspeção, ou quando forem vítimas de embaraços ou desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nas legislações estadual e federal, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal de Vigilância Sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis.
Art. 113. As substâncias e produtos de interesse da saúde, vencidos, manifestadamente deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos ou interditados sumariamente pelo Fiscal de Vigilância Sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 114. Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos ficam isentos de pagamentos de taxas para aquisição do alvará de licença sanitária, ficando, porém, sujeitos às exigências atinentes às instalações, aos equipamentos, à aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnica.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 115. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e correlatos.
§ 1o Para os fins deste artigo, são estabelecimentos:
I – prestadores de serviço de saúde aqueles destinados a promover a saúde, proteger contra doenças e agravos, prevenir e limitar danos ao individuo e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, abrangendo os seguintes serviços:
a) internação e ambulatório, incluindo hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
b) apoio ao diagnóstico e terapêutico;
c) relativos a sangue, hemocomponentes e hemoderivados, tecidos e órgãos, leite e congêneres;
II – correlatos aqueles que exerçam atividades que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população, abrangendo os seguintes estabelecimentos:
a) os destinados a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar:
1. medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
2. produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
3. perfumes, cosméticos e correlatos;
4. alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
b) laboratórios de pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
c) casas de produtos, clínicas e hospitais veterinários;
d) casas de comércio de produtos tóxicos, passíveis de causar danos à saúde;
e) entidades especializadas que prestem serviços de controle de pragas urbanas;
f) os de hospedagem de qualquer natureza, casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, repouso, dependentes químicos, deficientes físicos e mentais, soropositivos por HIV;
g) os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que ofereçam cursos não regulares;
h) os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
i) os de estética e cosmética, saunas, casas de banho, serviços de podologia, massagem, salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure, e congêneres;
j) os que prestem serviços de preparo e transporte de cadáver e velórios, as funerárias, os necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
k) as garagens de ônibus, terminais rodoviários e ferroviários, portos e aeroportos;
l) os que prestem serviços de lavanderia e congêneres;
n) prestadores de serviços de:
1. tatuagem e piercings, maquiagem definitiva, bronzeamento e congêneres;
- Vide Resolução nº 001/2008, - GAB/SES, públicada no D.O nº 20.311, de 18-2-8.
- Vide Resolução nº 001/2008, - GAB/SES, públicada no D.O nº 20.311, de 18-2-8.
2. terapias alternativas e congêneres;
3. transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde;
4. radiação ionizante, tais como empresas consultoras de proteção radiológica, que realizem manutenção preventiva, corretiva, radiometria e controle de qualidade em equipamentos emissores de radiação ionizante e congêneres;
o) os cemitérios de animais;
p) outros cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
§ 2o Considera-se serviço de saúde o transporte sanitário por ambulância de qualquer tipo, público ou privado, passível de fiscalização por parte do órgão de vigilância estadual ou municipal.
Art. 116. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I – observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II – usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III – manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV – manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
V – manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI – manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, armazenamento e transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário;
VII – fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente;
VIII – fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e preservação de sua saúde;
IX – manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
CAPÍTULO III
LICENÇA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA
Art. 117. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários somente funcionarão mediante alvará sanitário expedido pelo órgão competente estadual ou municipal, conforme habilitação e condição de gestão, com validade para o ano em que for concedido.
- Vide Resolução nº 001/2008, - GAB/SES, públicada no D.O nº 20.311, de 18-2-8.
- Vide Resolução nº 001/2008, - GAB/SES, públicada no D.O nº 20.311, de 18-2-8.
Art. 118. A exigência de alvará sanitário, conforme o art. 117, obedecerá às seguintes normas:
I – a concessão fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da vigilância sanitária;
II – no caso de simples renovação da licença sanitária, a inspeção poderá ser realizada posteriormente, a critério do Órgão de Vigilância Sanitária competente;
III – serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, produtos, equipamentos, das instalações, máquinas, normas e suas rotinas técnicas;
IV – o alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente;
V – para abertura de novos estabelecimentos, o valor referente à taxa de Licença Sanitária será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano em curso;
VI – todo estabelecimento, ao encerrar suas atividades, deve comunicar formalmente o fato ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária;
VII – cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 119. A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiodiagnósticos médicos e odontológicos, radioterapia, quimioterapia, indústria de medicamentos, indústria de alimentos é do Órgão Sanitário Estadual, podendo ser delegada aos Municípios por meio de ato do Secretário Estadual da Saúde.
Art. 120. O órgão sanitário estadual poderá expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em face das deficiências dos Municípios.
Art. 121. A emissão de licença para área de lazer fica condicionada à vistoria prévia e ao parecer favorável do órgão sanitário competente.
CAPÍTULO IV
BOAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS-PADRÃO OPERACIONAIS
BOAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS-PADRÃO OPERACIONAIS
Art. 122. Os estabelecimentos a que se refere o art. 115 devem implantar e implementar as Boas Práticas e Procedimentos-Padrão Operacionais, de forma a alcançar o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de produtos e serviços colocados à disposição da população, nos termos da legislação vigente.
Art. 123. As Boas Práticas compreendem:
I – instalações físicas, equipamentos, móveis e utensílios;
II – qualidade da água e do sistema de esgoto;
III – processo de produção, manipulação e controle sanitário em todas as fases, da aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens para o consumo;
IV – transporte de matérias-primas, insumos e produtos acabados;
V – prevenção de contaminação cruzada;
VI – programa de controle de vetores e pragas;
VII – gerenciamento de resíduos;
VIII – normas para visitantes;
IX – rastreabilidade e recolhimento;
X – outros requisitos que possam interferir nos Padrões de Identidade e Qualidade dos serviços e produtos.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 124. Os estabelecimentos a que se refere o art. 115 somente funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
§ 1o A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
§ 2o O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados em placas indicativas, anúncios e propagandas dos estabelecimentos.
§ 3o Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.
§ 4o Os estabelecimentos responderão perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas terceirizadas.
CAPÍTULO VI
PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 125. Ficam sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidos todas as etapas e processos de produção, utilização e disposição final de resíduos e efluentes.
Art. 126. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde, abrangendo:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV – alimentos, bebidas e água para o consumo humano, utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V – produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente, tais como tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI – perfumes, cosméticos e correlatos;
VII – aparelhos, equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e correlatos;
VIII – quaisquer produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
CAPÍTULO VII
EDIFICAÇÕES
EDIFICAÇÕES
Art. 127. Os estabelecimentos a que se refere o art. 115 terão avaliação e aprovação do projeto arquitetônico, memorial descritivo de atividades e memorial descritivo da obra feitas pela vigilância sanitária competente, que licenciará sua execução conforme legislação vigente.
Art. 128. A empresa deverá possuir sistema de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 129. Nenhum projeto de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios destinados à habitação em condomínio e área de lazer poderá ser aprovado, sem prévio parecer favorável do órgão sanitário competente, no que concerne às condições gerais de higiene e segurança sanitária.
Art. 130. As Secretarias da Saúde do Estado e Municipais poderão solicitar o embargo de construções, determinar correções ou retificações, sempre que se configure desobediência às normas técnicas aprovadas.
Art. 131. Os proprietários dos edifícios ou quem lhes detenha a posse estão obrigados a executar as obras necessárias para cumprir as determinações das autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
LOTEAMENTOS
LOTEAMENTOS
Art. 132. O órgão ambiental estadual competente participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
- Redação dada pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
- Redação dada pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
Parágrafo único. A competência estabelecida no caput, para os municípios que gozem de gestão plena, nos moldes da lei, será dos órgãos ambientais municipais, estando os órgãos estaduais, para atuar subsidiariamente.
- Acrescido pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
- Acrescido pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
Art. 133. Os loteamentos para fins industriais devem ser localizados, levando-se em consideração a possibilidade de poluição ambiental em todas as suas formas, e ser previamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 134. Todos os loteamentos devem ser fiscalizados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreaslivres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.
- Redação dada pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
- Redação dada pela Lei nº 19.677, de 13-06-2017, art. 11.
Parágrafo único. Nos loteamentos implantados em locais não dotados de rede coletora de esgoto, é permitido que o empreendedor realize acordo por escrito com o comprador/adquirente para que este se responsabilize pela construção de fossa séptica com sumidouro, conforme as normas da ABNT, arcando com os respectivos custos, ficando o empreendedor, nesta hipótese, eximido de qualquer responsabilidade.
- Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa, Lei nº 18.189, de 14-10-2013.
- Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa, Lei nº 18.189, de 14-10-2013.
Art. 135. O procedimento de concessão, os requisitos e as condições de validade do atestado de salubridade serão dispostos em regulamento.
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