Art. 136. O controle sanitário dar-se-á sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios, aspectos nutricionais, entre outros.
§ 1o As ações de controle sanitário de alimentos abrangerão todas as fases da cadeia produtiva, inclusive transportes, armazenamento, serviços e atividades relacionadas à alimentação e nutrição.
§ 2o Os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal obrigatoriamente notificarão de imediato a Vigilância Epidemiológica sobre os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 137. Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento ou utensílios, por intermédio de dados clínicos ou laboratoriais, resultados de pesquisas e estudos específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir seu consumo ou uso.
Art. 138. Os veículos que transportam alimentos deverão possuir condições higiênico-sanitárias nos padrões estabelecidos pelas Boas Práticas.
Art. 139. Todos os estabelecimentos tratados no Capítulo II do Título IX deverão possuir estrutura adequada ao processo produtivo em número, capacidade e distribuição das dependências, de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição.
Art. 140. Somente poderão ser comercializados alimentos, matérias-primas, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
I – se industrializados, estejam registrados no órgão competente ou que tenham feito a comunicação de início de fabricação, em caso de produtos dispensados da obrigatoriedade de registro ou isentos de registros no Ministério da Saúde;
II – tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente;
III – obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade;
IV – tenham sido armazenados, transportados, expostos à venda ou ao consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes;
V – tenham sido mantidos sob condições adequadas de conservação.
Art. 141. As condições de conservação do alimento, assim como o prazo de validade serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo industrial que adotarem.
Art. 142. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade, levando-se em consideração o processo tecnológico adequado, o estudo de estabilidade e a segurança do consumidor, sendo que não deverá ser ultrapassado o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto.
Art. 143. É vedado o uso de aditivos com a finalidade de encobrir falha no processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já elaborado.
Art. 144. Todo alimento, qualquer que seja sua origem, que seja comercializado, embalado na ausência do consumidor e pronto para a oferta ao consumo, deve ser rotulado, atendendo aos regulamentos técnicos específicos.
Art. 145. Os alimentos embalados não podem conter descrições ou apresentar rótulos que:
I – utilizem vocábulos, sinais, designações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível, ou que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição procedência, tipo, qualidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
II – atribuam efeitos ou propriedades que não possam ser demonstrados;
III – destaquem a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;
IV – ressaltem, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
V – realcem qualidades que possam induzir o consumidor a engano com relação a propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontrem no alimento ou quando consumidas sob forma farmacêutica;
VI – indiquem que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
VII – aconselhem seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, evitar doenças ou como ação curativa.
Art. 146. O comércio ambulante e as feiras livres, de comidas típicas, arte e artesanato e similares deverão obedecer ao seguinte:
I – a preparação, o beneficiamento e fracionamento de alimentos para venda imediata serão executados segundo critérios de tempo e de temperatura conforme as Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padrão previstos no art. 123 desta Lei;
II – os produtos alimentícios “in natura” ou não, industrializados ou não, devem:
a) ser conservados em temperaturas específicas de forma a não colocarem em risco a integridade dos mesmos, bem como a saúde do consumidor;
b) estar protegidos contra sol e outras fontes de calor, de contaminantes, como moscas, poeira e outros, dispostos de modo que o consumidor não os manipule;
III – os veículos, as barracas e os balcões para comercialização de produtos e alimentos devem dispor de reservatórios suficientes para abastecimento de água corrente;
IV – todos os produtos alimentícios industrializados devem ter sua procedência conhecida e estar conforme normas estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todos os alimentos expostos à venda devem estar agrupados de acordo com a natureza, ficando proibido estocá-los diretamente sobre o solo.
CAPÍTULO X
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 147. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente estadual ou municipal.
§ 1o Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidos sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
§ 2o A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada imediatamente pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente estadual ou municipal.
§ 3o Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções.
Art. 148. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e os veículos para transporte e assistência a pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de conservação e higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária vigente.
Art. 149. São deveres do responsável legal dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
I – adotar procedimentos técnicos adequados na geração, segregação, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação vigente;
II – dispor de pessoal suficiente, com habilitação técnica necessária, capacitada periodicamente para garantir a qualidade dos serviços ofertados;
III – dispor de instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios, roupas e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades, em bom estado de funcionamento e/ou conservação e em quantidade suficiente ao número de pessoas atendidas.
Art. 150. Os instrumentos, utensílios, equipamentos, mobiliários, pisos, tetos, as portas, as paredes e demais instalações dos estabelecimentos deverão ser submetidos aos processos de descontaminação indicados para seu uso, conforme legislação vigente.
Art. 151. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem possuir local específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a limpeza, desinfecção ou esterilização de materiais, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Todo produto utilizado na desinfecção e/ou esterilização deve possuir registro no Ministério da Saúde.
Art. 152. É obrigatória a execução do processo de validação que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais, conforme manual de processamentos de artigos e superfícies ou outro que o altere ou substitua, devendo ser registrado e assinado pelo responsável.
Parágrafo único. É obrigatória a realização dos testes físicos, químicos e biológicos nos processos de esterilização de acordo com o método e a legislação vigentes, com registros sistemáticos, assinados pelo operador e responsável técnico.
Art. 153. Os estabelecimentos de saúde manterão todos os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, devendo realizar e registrar de forma sistemática a manutenção preventiva, conforme recomendação do fabricante e legislação vigente, e manutenção corretiva quando necessário.
Art. 154. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:
I – ser cadastrados no Órgão Sanitário competente;
II – obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do Ministério da Saúde;
III – dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
CAPÍTULO XI
MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Art. 155. A cadeia de produtos farmacêuticos abrange as seguintes etapas:
I – insumo;
II – produção;
III – armazenagem;
IV – distribuição;
V – transporte; e,
VI – dispensação.
Parágrafo único. As empresas individualmente responsáveis pelas etapas constantes do caput são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos, devendo fornecê-los a empresas autorizadas e licenciadas a dispensá-los no país, seguindo a legislação específica e normas vigentes.
Art. 156. As indústrias, farmácias, distribuidoras, drogarias, transportadoras, ervanárias e os postos de medicamentos estão sujeitos, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária, para fins de funcionamento em qualquer localidade do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Somente será permitido o funcionamento de distribuidoras, farmácias e drogarias sem assistência do farmacêutico legalmente habilitado ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
TÍTULO X
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 157. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 158. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
Art. 159. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 160. Não ocorrerá infração decorrente de avaria, deterioração ou alteração de produtos, substâncias, insumos, locais, bens ou outros de interesse da saúde pública decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Art. 161. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV – suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VI – cancelamento do alvará sanitário.
Parágrafo único. As penalidades dos incisos IV e V poderão ser aplicadas pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 1 (um) ano, conforme as circunstâncias da infração.
Art. 162. São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o infrator;
II – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração.
Art. 163. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I – agido com dolo;
II – cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;
III – deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV – coagido outrem para a execução material da infração;
V – reincidido;
VI – praticando a infração em linha de produção industrial.
Art. 164. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.
Parágrafo único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.
Art. 165. Para a imposição da pena e sua graduação, a Autoridade de Vigilância Sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação sanitária.
Art. 166. As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando o infrator for beneficiado por uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública;
c) quando o infrator cometer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo infrator da mesma infração pela qual já foi definitivamente condenado.
Art. 167. A pena de multa consiste no pagamento em dinheiro, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 166, conforme os seguintes limites:
I – para as do inciso I, entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – para as do inciso II, entre 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – para as do inciso III, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Autoridade de Vigilância Sanitária levará em consideração, na aplicação da pena de multa, a capacidade econômica do infrator.
Art. 168. A Autoridade de Vigilância Sanitária deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.
Art. 169. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 170. A multa cominada em processo administrativo, com decisão transitada em julgado, que não for paga até a época da renovação anual da licença sanitária, implicará a não-liberação desta ao interessado.
Art. 171. As multas impostas em razão da infração sanitária poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 172. Quando aplicada a pena de multa e não houver interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 173. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 174. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 175. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 176. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 177. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 178. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena – advertência e multa.
Art. 179. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 180. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 181. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 182. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 183. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 184. Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 185. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 186. Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 187. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 188. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 189. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 190. Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 191. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 192. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 193. Aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 194. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 195. Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 196. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 197. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 198. Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 199. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 200. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena – advertência e multa.
Art. 201. Expor ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 202. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena – advertência e multa.
Art. 203. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoa física ou jurídica, que opere a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 204. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 205. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoa física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 206. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e Boas Práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 207. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.
Art. 208. Proceder à comercialização de produto importado sob interdição:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 209. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados, sob interdição ou aguardando inspeção física:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 210. Interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 211. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no art. 210:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 212. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 213. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em lei:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 214. Exercer atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou municipal:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 215. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 216. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de uma localidade urbana ou equivalente:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 217. Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público estadual ou municipal:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 218. Causar poluição do solo, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 219. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 220. Desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem‑estar do homem, por meio da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou potencial tragam prejuízo ou destruição de elementos da biota:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 221. Conforme a natureza e a gravidade da infração e sem prejuízo e responsabilidade civil e criminal, independentemente da aplicação das penalidades previstas nos arts. 173 a 220 desta Lei, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os infratores a:
I – medidas de emergência, visando reduzir, nos limites necessários, ou paralisar totalmente as atividades poluidoras até a correção dos inconvenientes, a critério da autoridade sanitária;
II – medida cautelar consistente na:
a) apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
b) suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
c) interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art. 222. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados o procedimento e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A ciência das decisões prolatadas e/ou qualquer comunicação a respeito do processo administrativo sanitário dar-se-ão por meio do Termo de Notificação, por intermédio de:
I – ciência direta ao inspecionado, infrator, autuado, contribuinte, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua consignação pelo Fiscal de Vigilância Sanitária que efetuou o ato;
II – carta registrada, com aviso de recebimento;
III – edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 223. O auto de infração será lavrado pelo Fiscal de Vigilância Sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator ou responsável, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – o dispositivo legal que define a penalidade;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, ou consignação de sua negativa;
VI – nome, identificação, assinatura do autuado e sua ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante, bem como a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VII – o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.
§ 1o Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão fiscalizador, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2o Havendo recusa do infrator em assinar o auto de infração, será feita, neste, a menção do fato.
§ 3o Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação após 5 (cinco) dias de publicação.
Art. 224. Decorrido o prazo de defesa previsto no inciso VII do artigo 223 e após ouvir o Fiscal autuante no prazo máximo de 30 (trinta) dias e examinar as provas colhidas, competirá à Autoridade de Vigilância Sanitária decidir fundamentadamente.
Art. 225. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 226. As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos por parte da autoridade julgadora.
Art. 227. Decidida a aplicação de penalidade, caberá recurso à instância superior.
Parágrafo único. O recurso de que fala o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 228. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade de vigilância sanitária.
Art. 229. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do ato ou fato.
§ 1o A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena, retomando o prazo integralmente.
§ 2o Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 230. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Sanitário as prescrições da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
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