Como se sabe, o desagravo público é medida que pode ser efetivada pelo Conselho Seccional em favor de advogado que tenha sido “ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.
E as prerrogativas profissionais há muito tem sido uma das bandeiras da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Prova disso, é que o desagravo surge a partir do primeiro Estatuto da OAB (Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, artigos 89 (inciso XXI) e 130. Hoje o instituto está previsto no inciso XVII, do artigo 7°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
A Comissão de Resgate da Memória da OAB-SP, a partir de informação constante na obra de Ruy de Azevedo Sodré (O Advogado, seu Estatuo e a Ética Profissional, RT, 2ª ed. ampl., 1967, p. 506) sobre desagravo deferido, embora sem referência expressa a quem, encontrou no livro de atas n° 34 da entidade (1.338ª sessão de 1° de julho de 1965), a realização desse ato solene pelo Conselho Seccional presidido à época por Ildélio Martins (5° presidente da OAB-SP, 1965/1967), em homenagem a Theotonio Negrão e Licinio dos Santos Silva Filho.
Saudando os desagravados, o então presidente Ildélio “conclamou a classe para que aquele ato servisse de inventivo aos advogados à sustentação de suas prerrogativas e às autoridades de advertência altissonante de que a Ordem está atenta à imposição do respeito à mais nobre e à mais sublime das profissões, que é a do advogado”.
Theotonio e Licinio foram ofendidos pelo então juiz de direito Francis Selwyn Davis, em razão de exceção de suspeição por eles levantada em demanda cível cujo patrocínio lhes havia sido cometido. O caso teve ampla repercussão pela imprensa escrita (Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo e Diário de São Paulo).
Os desagravados foram também processados por crime de calúnia, porém, quando do julgamento do Habeas Corpus n° 53.391, impetrado pelos presidentes da OAB-SP, Ildélio Martins, da AASP, Luiz Geraldo Ferrari, e pelo ex-presidente da OAB-SP, Noé Azevedo, por v.u., em 5 de agosto de 1965, as Câmaras Conjuntas Criminais do Tribunal de Alçada houveram por bem determinar, entre outras providências, o trancamento da ação penal.
No acórdão, o relator Manoel Pedro Pimentel anotou: “fosse necessário, poder-se-ia ir além. Afirmar-se-ia, então, que o conceito grangeado pelo paciente Theotonio Negrão, notoriamente conhecido nos meios forenses do Estado de São Paulo, o indicaria como pessoa incapaz de agredir moralmente um membro da magistratura. Salientamos esse aspecto, embora não decisivo para a concessão do habeas-corpus, dada a sua condição de advogado portador de um passado altamente recomendável”.
A exceção de suspeição interposta pelos desagravados, em grau de recurso, foi julgada procedente pela 1ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, em 22/11/65.
Todos os fatos aqui noticiados estão documentados, por meio de cópias xerográficas, em expediente interno da Comissão de Resgate da Memória da OAB-SP, registrado sob o nº 2.036/2008.
Fábio Marcos Bernardes Trombetti
Conselheiro Seccional
Presidente da Comissão de Resgate da Memória da OAB SP (2004-2006 e 2007-2009)Em seu dia a dia, os advogados enfrentam sérias restrições para fazer valer seus direitos e prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem.
Quem vive da advocacia sabe muito bem que, diariamente, em todo Brasil, no interior e nas capitais, profissionais são constrangidos e maltratados por autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente.
Por tudo isso, por que existem abusos e por que as autoridades concentram um grande poder, o advogado precisa ter garantias objetivas para o exercício de seu trabalho. Ele precisa ter um escudo, uma couraça que possa protegê-lo dessas arbitrariedades, de perseguições e limitações ao amplo exercício da defesa, que é um direito constitucional de todos os cidadãos. Mais do que isso, precisa manter a vigilância e pressão para que tais garantias sejam respeitadas e cumpridas.
E para coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas autoridades aos advogados, é que existe o Instrumento de Defesa, denominado, DESAGRAVO PÚBLICO.
O Desagravo Público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.
Este Instrumento de Defesa, está previsto, no inciso XVII, do artigo 7. Da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia – EAOAB.
O Advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de ofício/liminarmente, ou requerimento do Advogado.
Quando a violação a direito ou à prerrogativa for notória, atingindo a classe de advogados, o desagravo poderá ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7 º, parágrafo 5 º, Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18; devendo o expediente ser remetido à Seccional Paulista da OAB, para o “ad referendum” do Presidente do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da Seccional.
Havendo a violação de direitos e prerrogativas, no exercício da profissão, vc. colega, de Ribeirão Preto, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, deverá entrar em contato imediatamente com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da 12ª. Sub. da OAB, através do nosso celular n.16- e Secretaria n. 16-39952223, onde iremos prontamente prestar atendimento, auxiliando, defendendo o colega em face da violação e transgressão as suas prerrogativas profissionais.
Para que seja concedido o desagravo público, o colega deverá apresentar formalmente, requerimento junto a Secretaria da Comissão de Direitos e Prerrogativas, da 12ª. Sub. Ribeirão Preto SP, detalhando os fatos ocorridos, nome da pessoa que cometeu o ato de violação de prerrogativas, com documentos e pedido expresso de desagravo público.
Após esta fase inicial, será autuado o requerimento e analisado o caso em questão pelos Coordenadores da Comissão, que após a análise minuciosa, nomeará o Membro Relator da Comissão para dar continuidade no andamento do pedido de desagravo público, que seguirá com o Contraditório, como nos processos, seguido de diligencias, audiência, se houver necessidade.
Entendendo a Comissão de Direitos e Prerrogativas de que de fato, houve a violação de prerrogativas se pronunciará a favor do desagravo público, encaminhando os autos ao Conselho Regional de Prerrogativas OAB/SP Seccional, para julgamento do Desagravo Público.
Formado o Conselho Regional, junto do Presidente do Conselho Regional Seccional e Conselheiros, será julgado o pedido de Desagravo Público .
Ocorrendo a votação em sua maioria pela concessão do Desagravo Público, será designado a data, hora e o local, cientificado as partes envolvidas da sessão solene de Desagravo Público.
No dia designado para sessão de Desagravo Público, que é público e poderá ser realizado no local dos fatos, ou na Sub. local, será lido a nota de desagravo, pelo Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas, onde será nominado o Advogado ofendido, a Autoridade violadora, o fato ocorrido, e o pronunciamento de repúdio a violação das prerrogativas profissionais e após será encaminhada a Nota de Desagravo para Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, e CNJ, isto, quando se tratar de Magistrados e Servidores Públicos.
A 12ª.Subseção da OAB – Ribeirão Preto, através do seu Presidente junto da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Coordenadores e Membros, vêm trabalhando forte, não medindo esforços e com muito afinco para enfrentar a questão e aumentar a taxa de segurança e defesa do advogado e de suas prerrogativas profissionais.
Você Advogado, nos ajude, quando sofrer violação de suas prerrogativas, se imponha, com respeito e urbanidade, nunca se rebaixe a nenhuma autoridade e leve o fato a Comissão de Direitos e Prerrogativas, para que juntos possamos atuar com, pujança, atitude, firmes na valorização da nossa classe .
Lembrem-se, as prerrogativas são do advogado, mas o direito é do cidadão.
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