Quando vocês estavam juntos, tudo era lindo. Benzinho pra cá, amoreco pra lá. Daí veio a separação, e o ex começou a tirar o corpo fora da responsabilidade sobre os filhos, dando a entender que não pretende cumprir o que o juiz determinou em relação à pensão das crianças. "É impossível obrigar um pai a dar amor e carinho, mas a assistência material é garantida por lei", alerta a promotora de Justiça da Infância Suzana Laino. Se ele está tentando fugir da raia, não se dê por vencida: vejo tudo o que você precisa saber para garantir os direitos dos seus filhos.
Famílias com renda de até 3 salários mínimos e que não conseguem pagar advogado podem recorrer à defensoria pública. Encontre o serviço em no site.
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1. Como faço para passar a receber a pensão?
O primeiro passo é conseguir um papel do juiz determinando o valor que o ex deverá pagar. Leve os seus documentos e os da criança até o advogado, para que ele entre com um pedido judicial. O juiz já fixará os "alimentos provisórios", um valor que o pai será obrigado a pagar até o processo terminar. Se o ex tiver emprego, o juiz mandará uma ordem para que o valor da pensão seja descontado da folha de pagamento dele.
2. Ele já foi obrigado pelo juiz, mas não paga. E agora?
É hora de entrar com um segundo processo, que serve para cobrar o valor que o juiz determinou. Você só consegue entrar com essa ação depois de três mensalidades não pagas. Primeiro, ele será intimado a pagar os atrasados em 72 horas. Se não fizer isso, poderá ficar preso por até 90 dias.
3. Ele já deve bem mais que três meses de pensão. Se for preso, terá que pagar tudo o que deve?
Não. O juiz só pede a prisão para resolver os três últimos meses não pagos. Para dívidas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens ou até do salário do pai da criança, mas aí o processo é mais difícil e demorado. Por isso, não dê bobeira: entre com o processo de cobrança logo no terceiro mês de inadimplência... É a garantia de que você conseguirá reaver todo o dinheiro sem precisar entrar em processos jurídicos muito longos e desgastantes.
4. Ele foi preso, e a família caiu em cima de mim para eu perdoar a dívida. O que eu faço?
Não ceda. É comum familiares e amigos próximos acharem a prisão absurda, mas lembre-se: você está defendendo um dinheiro que não é para você, mas para o bem-estar do seu filho.
5. Ele me ameaçou para retirar o processo. E agora?
Vá até a delegacia e faça um boletim de ocorrência por um crime chamado "coação no curso do processo". Prefira sempre procurar uma Delegacia da Mulher e, se a ameaça for grave, solicite ao delegado um pedido de medida protetiva, para que ele seja impedido pelo juiz de se aproximar de você. Mas não ceda às chantagens.
6. Ele está desempregado... Posso pedir pensão?
Deve pedir. Os juízes entendem a pensão para os filhos como item de primeira necessidade e sempre fixam um valor, mesmo que pequeno, para o pai pagar.
7. Ele está ganhando mais. Posso pedir aumento da pensão?
Sim. Você precisa entrar com um novo pedido ao juiz, explicando os motivos do reajuste de valor.
8. Posso pedir pensão antes de o filho nascer?
Sim. Desde 2008 os "alimentos gravídicos" devem ser garantidos pelo pai durante a gravidez. Será preciso reunir indícios da paternidade, como provas da união estável entre vocês.
3 TRUQUES DE PAIS QUE TENTAM ESCAPAR DA PENSÃO
1. Mudar de endereço sempre
Por isso é essencial informar no processo mais de um local onde o ex possa ser encontrado (como a casa dos pais dele e local de trabalho).
2. Pedir a guarda compartilhada
Ele se finge de pai dedicado na frente do juiz e propõe a guarda compartilhada, que existe para a criança conviver por períodos iguais com a mãe e o pai (e ninguém fica obrigado a pagar pensão pra ninguém). Mas há homens que entram com o pedido só para fugir da pensão, mas acabam não convivendo o quanto deveriam com o filho.
3. Alegar que ganha menos do que realmente ganha.
O bonitão é autônomo, mas tem casa, carro e vive com todo o conforto. Para o juiz, diz que ganha um salário mínimo e que só pode pagar R$ 100 de pensão. Em caso de dúvida sobre a real situação financeira do pai, o juiz poderá pedir à Receita Federal detalhes sobre os bens e ganhos do ex. Em casos extremos, vale pedir ao juiz a quebra do sigilo bancário dele.
Por isso é essencial informar no processo mais de um local onde o ex possa ser encontrado (como a casa dos pais dele e local de trabalho).
2. Pedir a guarda compartilhada
Ele se finge de pai dedicado na frente do juiz e propõe a guarda compartilhada, que existe para a criança conviver por períodos iguais com a mãe e o pai (e ninguém fica obrigado a pagar pensão pra ninguém). Mas há homens que entram com o pedido só para fugir da pensão, mas acabam não convivendo o quanto deveriam com o filho.
3. Alegar que ganha menos do que realmente ganha.
O bonitão é autônomo, mas tem casa, carro e vive com todo o conforto. Para o juiz, diz que ganha um salário mínimo e que só pode pagar R$ 100 de pensão. Em caso de dúvida sobre a real situação financeira do pai, o juiz poderá pedir à Receita Federal detalhes sobre os bens e ganhos do ex. Em casos extremos, vale pedir ao juiz a quebra do sigilo bancário dele.
DIREITO E JUSTIÇA: Mitos e Verdades sobre pensão alimentícia
Discutir o pagamento de pensão alimentícia pode ser muito desgastante para o casal que acabou de se separar, entretanto, é preciso passar por cima das diferenças e ressentimentos para decidir o que é melhor para os filhos desse relacionamento. Este artigo traz o que é preciso saber para evitar problemas com a justiça e garantir os direitos da criança.
1) Quem paga a pensão é sempre o pai
Mito. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança. “O cônjuge que mantém a guarda do filho, seja ele pai ou mãe, tem o direito de requerer pensão para suprir as necessidades plenas da criança. Solicitando, em juízo ou não, que o ex-companheiro colabore com os gastos de alimentação, educação, saúde, entre outros”.
2) A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão
Verdade. O não pagamento da pensão estabelecida por decisão judicial pode levar à prisão do inadimplente, acusado de débito alimentar. “Com o atraso de três parcelas da pensão, o credor poderá requerer o pagamento da dívida. Se já tiver sido paga, o devedor precisa comprovar esse acerto, mas, se ainda estiver em débito, deverá efetuar o pagamento ou comprovar que não tem condições para acertar a dívida. Caso contrário, poderá ser decretada a prisão civil”.
3) A pensão alimentícia é sempre paga em dinheiro
Mito. Nos casos mais comuns, a pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas. “O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens”.
4) O valor da pensão não é igual para todos os casos
Verdade. O valor da pensão alimentícia sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga. “As necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga”.
5) A função da pensão é garantir a subsistência da criança
Em partes. A pensão alimentícia possui dupla função de, primeiramente, garantir as necessidades básicas da criança como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. A segunda função, quando economicamente possível, é a de manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação. “A criança não pode sofrer o trauma de ter o seu padrão de vida alterado de maneira brusca, pelo rompimento da sociedade conjugal entre seus pais, para o qual certamente não contribuiu com culpa. Ela tem o direito de continuar estudando na mesma escola ou em escola do mesmo padrão, mantendo inclusive eventuais atividades extracurriculares como cursos de inglês, natação, etc.”.
6) É possível, posteriormente, mudar o valor da pensão
Verdade. Mesmo tendo sido determinada por decisão judicial, é possível pedir a revisão da pensão, posteriormente e a qualquer momento. “Caso aconteça alguma modificação na situação financeira de quem paga a pensão, ou mesmo de quem está com a guarda da criança, é possível que seja pedido revisão do valor para mais ou para menos. Podem ser considerados diversos motivos, tais como: desemprego ou mudanças de emprego, promoção a cargo superior, novo casamento e até o nascimento de um filho no relacionamento vigente”.
7) A pensão alimentícia é direito exclusivamente do filho
Mito. O ex-cônjuge também pode ter direito ao recebimento de pensão, desde que comprove que não possui meios de obter seu próprio sustento, que o cônjuge de quem pede a pensão possui condições de pagar e também demonstrar que não foi o único culpado pela separação. “O cônjuge inocente, que comprovar a necessidade, pode receber pensão alimentícia, tanto para suprir suas necessidades básicas como, também, para manter o padrão de vida que possuía durante a união”. Porém, quando não é reconhecido o direito de pensão ao cônjuge que a pediu, ela se refere somente à criança, devendo ser utilizada integralmente para suprir as suas necessidades. “É possível, em alguns casos, ser solicitada prestação de contas se houver a desconfiança de que a criança está passando necessidades devido ao uso indevido do dinheiro para fins pessoais daquele que detém a guarda”.
8) Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas
Mito. O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia em nada interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente. “As visitas são estabelecidas por decisão judicial ou em acordos judiciais ou extrajudiciais e não podem ser vetadas senão após nova decisão mediante a ação adequada”.
9) Nem sempre a pensão é suspensa quando o filho completa 18 anos
Verdade. O pagamento da pensão acontece, normalmente, até que a criança atinja à maioridade, no caso do Brasil, complete 18 anos. Mas o pagamento pode continuar, caso seja comprovado que o filho ainda tem a necessidade de ser sustentado pelos pais como, por exemplo, se ainda estiver estudando. “É comum se estabelecer que a pensão alimentícia será paga até a criança atingir 18 anos ou terminar a faculdade, momento em que estará apta a buscar seu próprio sustento”.
Gaúcho, 26 anos, Consultor Jurídico, apaixonado pelo Direito, torcedor fanático do Sport Clube Internacional, noivo e residente em Taboão há mais de 15 anos.Iniciou sua trajetória profissional atuando como estagiário em um escritório de Advocacia em Taboão. Posteriormente trabalhou por 2 anos e meio na Secretaria Municipal de Transportes. Após a saída da prefeitura mudou-se para Caxias do Sul onde concluiu a Faculdade e trabalhou como Auxiliar de Logística e Auxiliar Técnico no Esporte Clube Juventude e Sociedade Esportiva Caxias do Sul onde trabalhou com profissionais como Zetti, Ivo Wortman, Gilson Kleina e PC Gusmão. Desde outubro de 2010 atua como Consultor Jurídico no Escritório Bochete e Associados. E-mail: ralf.loch@hotmail.comPensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge.1 Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento.2A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e da mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.Para a concessão da pensão alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES De acordo com o disposto no art. 1566, III, do Código Civil, os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. O Código Civil de 1916, todavia, não continha dispositivo algum referente a alimentos entre cônjuges, pois a disciplina dos arts. 396 a 405 dirigia-se ao parentesco. O Código Civil de 2002 trouxe os arts. 1.702, 1.703 e 1.704 para enfrentar situações de alimentos no desfazimento da sociedade conjugal.Significativa inovação trouxe o Código Civil de 2002 também ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo único).O cônjuge inocente e desprovido de recursos, entretanto, terá direito à pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos critérios estabelecidos no art. 1694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não apenas para suprir o indispensável à sua subsistência (art. 1702). Mas se o credor de alimentos tiver comportamento indigno ou desonroso em relação ao devedor, ofendendo-o em sua integridade física ou psíquica, expondo-o a situações humilhantes ou vexatórias, atingindo-o em sua honra e boa fama, em razão de injúria, difamação ou calúnia, praticando contra ele qualquer ato arrolado nos arts. 1.814 e 557 do Código Civil (aplicáveis por analogia); passar a viver em união estável, concubinato ou se casar novamente perderá os alimentos, exonerando o devedor; logo, não terá extinto o direito à pensão alimentícia se tiver mera ligação ocasional, mantendo relações sexuais com outra pessoa, porque inexiste o dever de fidelidade. Se cessar o concubinato, há julgados que entendem que se restaurará a pensão alimentícia e outros que consideram que não mais se revigorará.Vale ressaltar que, conforme o art. 1708 do Código Civil, caso o credor se case, viva em união estável ou concubinato, a obrigação alimentar cessa, tanto em relação aos seus benefícios diretos como os indiretos, ocorrendo este último quando o tal benefício concedido pelo alimentante é apenas reflexo quanto à pessoa dos filhos. (Vide REsp 1087164/SP)Como afirma Sílvio Venosa, “com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha a pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar”. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca economicamente na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.No que se trata sobre alimentos entre ex-cônjuges, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, advindo com o Informativo 24, é de uma inovação jurisprudencial impulsionada pela mudança do papel da mulher na sociedade atual. O STJ aponta para o caráter excepcional da obrigação preceituada no Art. 1694 do Código Civil que estabelece a obrigação recíproca dos cônjuges, companheiros e parentes de prestar alimentos. Anteriormente, a fixação de alimentos, especialmente em favor da mulher, era a regra nos processos de dissolução da sociedade conjugal. No entanto, o Tribunal Superior tem firmado entendimento de os alimentos entre cônjuges serem assegurados apenas em situações pontuais, tendo, portanto, caráter excepcional e temporário.Hodiernamente, a fixação de alimentos depende de comprovação da sua efetiva necessidade, sendo fixados por tempo determinado necessário para recolocação do alimentando no mercado de trabalho para que possa suprir seu próprio sustento. Tal mudança de posicionamento se fundamenta na preocupação dos julgadores em repelir a inércia laboral e o comodismo financeiro em detrimento do outro cônjuge. É possível, entretanto, a existência de alimentos perenes. Sua ocorrência depende do caráter permanente ou da incapacidade para trabalhar do alimentando, ou da sua impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. (Vide REsp 1205408 / RJ)A razoabilidade, idade, condição pessoal e formação profissional são elementos extremamente importantes para fixação do prazo para que o cônjuge consiga se restabelecer socioeconomicamente. Se dessa análise for concluído que o alimentando apresenta idade, condições e formação profissional que lhe proporcionem uma provável inserção ou reinserção no mercado de trabalho, o prazo fixado será aquele considerado suficiente para que o credor possa restabelecer seu provento e estabilidade financeira. Ideal, ainda, é que tal pensão seja auferida de modo a servir como um elemento motivador, a fim de que estimule o alimentando a buscar seu próprio sustento e não permita a sua acomodação. (Vide REsp 1.025.76/ MG).Vale ressaltar que, se dentro desse prazo, o alimentando alcançar independência financeira ou formar novo relacionamento, o recebimento indevido dos alimentos caracteriza enriquecimento ilícito, podendo ser extinta a obrigação através da Ação de Exoneração de Alimentos. A sentença que decreta tal exoneração não retroage à data da citação, incidindo somente a partir do trânsito em julgado da decisão (à exceção, evidentemente, dos casos nos quais há liminar ou antecipação de tutela liberando o alimentando a obrigação de pagar).De acordo com o que dispõe o art. 1.709, o novo casamento do devedor de alimentos não altera sua obrigação constante da sentença de divórcio, embora o quantum da prestação possa ser suscetível de redução se, em razão dos encargos assumidos com a nova união, sofreu diminuição em sua capacidade financeira; o mesmo, por analogia, se poderá dizer se ele passar a viver em concubinato ou união estável.Assim, embora a mudança de situação econômica do alimentante ou do alimentado possa causar, em último caso, a exoneração, tal modificação pode acarretar tão somente a alteração do encargo (art.1699, do Código Civil). Nas palavras de Caio Mário Pereira da Silva “se a situação do alimentante ou do alimentado mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado mudar melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor ou reduzir o encargo. Reversamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor o suportar, pode o suprimento ser agravado”3 . Assim, caberá ao interessado ingressar em juízo com ação própria de revisão de cláusula de pensão.Nesse mesmo sentido verifica-se as seguintes decisões do STJ: REsp 933355, REsp 1205408, REsp 1188399, REsp 886537, REsp 1087164, REsp 1143762, REsp 1025769, RHC 21514.Há de destacar, contudo, a figura dos alimentos compensatórios, que vem gradativamente ganhando espaço na doutrina e jurisprudência pátrias. Tal obrigação consiste no pagamento de alimentos àquele cônjuge (trabalhador ou não) que pode sofrer significativa queda no seu padrão de vida quando da separação, visto que o outro cônjuge era melhor remunerado. A incidência desse tipo de pensão é maior nos casos em que um dos casados (geralmente a mulher) se dedicou exclusivamente ao lar e à família e, por isso, não apresenta renda própria nem independência financeira.Apesar de a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importar em exoneração automática, tal fato pode ser um forte indício de que o credor não mais apresenta necessidades alimentares, pesando quando da apreciação da lide e da posterior decretação de sentença. Sobre essa questão, vide o HC 187.202.De acordo com lição de Sílvio Venosa,“não impede o pedido de alimentos o fato de o casal estar habitando sob o mesmo teto, desde que se demonstre que um dos cônjuges não está sendo devidamente suprido pelo outro das necessidades de subsistência, embora esta não seja opinião unânime”. A situação, se não é comum, não é cerebrina. Os dramas na convivência conjugal vão muito além dos esquemas jurídicos. Ademais, não é necessária a separação judicial, também, para que se requeiram alimentos. Os separados de fato podem fazê-lo.Se culpados ambos os cônjuges, não é justo, em princípio, que seja mantido o dever de alimentar. No entanto, como a nova legislação permite a percepção de alimentos necessários até mesmo na hipótese de culpa exclusiva do alimentando, não é de se negar a percepção dos alimentos mínimos nessa hipótese de culpa concorrente. Reitere-se que a insistência do legislador em mencionar culpa na separação conjugal conflita com a doutrina e a tendência das modernas legislações.Quanto à possibilidade de renúncia ao direito de alimentos por parte do cônjuge, os termos aparentemente peremptórios do art. 1.707 do Código Civil podem não pôr termo à questão. O Projeto nº 6.960 tentou modificar a redação do art. 1.707 para permitir a renúncia dos alimentos entre os cônjuges. Não se confunde, no entanto, a renúncia aos alimentos, que é definitiva, com sua dispensa, que é temporária. Os caminhos jurisprudenciais parecem indicar novamente que a renúncia de alimentos entre ex-cônjuges é peremptória e definitiva. Como está na exposição de motivos do futuro Estatuto das Famílias, a irrenunciabilidade dos alimentos foi limitada ao parentesco, abandonando-se a ideia de valorar a culpa do rompimento das relações afetivas, o que em nada melhora os direitos das famílias.Assim, embora a legislação não preveja expressamente, é possível a renúncia de alimentos entre adultos (ex-cônjuges ou ex-conviventes),conforme pacificado jurisprudencialmente. Dessa forma, abdica do direito à pensão alimentícia aquele que a renunciar de forma expressa em acordo de separação no qual a divisão de bens é equilibrada e razoável (vide REsp 1.143.762).Importante ressaltar que, conforme o art. 1694, do Código Civil, o direito de pedir alimentos é recíproco tambem entre os conviventes com base na consagração que o diploma de 2002 deu à figura da União Estável como entidade familiar (art.1723, CC), ante o seu reconhecimento constitucional (art. 226, § 3º, da Constituição Federal). A Lei 9278/96, em seu art. 7º, determina que a assistência material, a título de alimentos, deverá ser prestada por um dos conviventes ao outro que necessitar.Questão relevante hodiernamente é a obrigação alimentar nas uniões homoafetivas. Os tribunais divergiam quanto ao deferimento de alimentos ao companheiro quando do relacionamento entre pessoas do mesmo sexo. Em 2011, entretanto, com a histórica decisão do STF que reconheceu a união estável homoafetiva (ADI 4.227/DF e ADPF 132, Rel. Min Ayres Britto, 04 e 05.05.2011), restou pacificado o entendimento de que a pensão alimentícia deve ser deferida ao companheiro homoafetivo.Como se pôde observar, o casamento e a união estável, por si sós, não implicam dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação. Não há que entender os alimentos como uma singela indenização ao cônjuge inocente. Deve ser afastada essa idéia, ainda defendida por alguns.No divórcio e na separação consensual, a petição indicará o valor da pensão, bem como poderá indicar garantias para o cumprimento da obrigação. No caso de divórcio decorrente da separação judicial, conforme o art. 26 da Lei do Divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 5º, da Lei do Divórcio, continuará com o dever de assistência ao outro.Quando se trata de conversão em divórcio, na forma consensual, podem os cônjuges manter ou alterar as condições preestabelecidas para os alimentos. Há entendimento de que os alimentos não podem ser requeridos nessa modalidade de divórcio ou após sua decretação, se não estabelecidos anteriormente, porque a obrigação cessa definitivamente com o divórcio e a conseqüente ruptura do vínculo. Em se tratando de conversão litigiosa, o entendimento é no sentido de que não pode ser cumulada com pedido de majoração, redução ou exoneração do dever alimentar. Nessa hipótese, a matéria da contestação é limitada.Referências[editar | editar código-fonte]
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família – 22ª ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, 6º volume – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
- DA SILVA, Caio Mario Pereira, Instituições de Direito Civil: Direito de Família 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
- ↑ SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. ISBN 85-218-0357-5.
- ↑ PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Volume V, 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1991. ISBN 100444-1.
- ↑ Caio Mario Pereira da Silva, “Instituições de Direito Civil”, v. V, Direito de Família, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p.541
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