Sendo, pois, a polícia uma das funções da Administração Pública, tem por habitat o seio do Direito Administrativo. Publicistas famosos, desde as primeiras tentativas de sistematização deste importante ramo do Direito, têm dedicado páginas e mais páginas à Polícia. É junto desses estudiosos que as instituições encarregadas de exercer a atividade policial encontram as linhas mestras de sua doutrina. Os ensinamentos de Waline Zanobini, Mayer, Merkl, Bielsa, e entre nós, as teses exemplares de Aurelino Leal, Hely Lopes Meirelles, José Cretella Júnior, Temístocles Cavalcanti, Álvaro Lazzarini, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Diógenes Gasparini, Caio Tácito, permanecem como páginas imorredouras de cultura, erudição e talento, bem como, inesgotáveis fontes de ensinamentos para o correto enfoque da notável função e imprescindível estatal.
2. Definição de Polícia - voltar
Conceituar polícia, segundo o entendimento de inúmeros publicistas do Direito Administrativo, não é tarefa muito fácil. Para uns, o vocábulo "polícia" não tem o mesmo significado na linguagem jurídica que na linguagem corrente. Para outros, tal vocábulo apresenta vários sinônimos.
Assim, numa primeira tentativa, tem-se o vocábulo polícia como sinônimo de regras de polícia, isto é, o conjunto de normas impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal diária, seja no exercício de atividade específica. Desta forma, no sentido mais amplo do termo, toda regra de Direito, a exemplo do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, poderia ser compreendida como regra de polícia. Numa segunda acepção, denomina-se polícia o conjunto de atos e execução dos regulamentos assim feitos, bem como das leis, mediante ações preventivas ou repressivas. Aqui se distingue a Polícia Administrativa da Polícia Judiciária. Já, numa terceira acepção, polícia é o nome que se reserva às forças públicas encarregadas da fiscalização das leis e regulamentos, ou seja, aos agentes públicos, ao pessoal, de cuja atividade resulta a ordem pública.
Três elementos estão presentes na definição de polícia. São eles:
a. Estado – na qualidade de elemento subjetivo, orgânico, instrumental, fonte de onde provém toda a organização que deve preservar a ordem;
b. Finalidade – como elemento teleológico, que é a preservação da ordem, da segurança individual e coletiva, sendo essencial para caracterizar a polícia;
c. Conjunto de restrições – elemento objetivo, as limitações legais à expansão individual ou coletiva que possa perturbar vida em sociedade.
De acordo com José Cretella Júnior, é possível estruturar uma definição completa que, de modo sintético e acertado, descreva o instituto da polícia. Para tanto, tendo como suporte o tema anterior – os elementos presentes no conceito de polícia – o ilustre Professor ressalta alguns aspectos resultantes da conjugação de tais elementos, ou seja: primeiro, o Estado (como detentor único do poder de polícia); segundo, a tranqüilidade pública (a condição indispensável para que os agrupamentos humanos progridam); terceiro, as restrições jurídicas à liberdade (necessárias para que a ação abusiva de um não cause embaraços à ação de outro). De sorte que, a partir de tais percepções, é que José Cretella Júnior admite a possibilidade de pôr em prática a seguinte definição de polícia: "Conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do cidadão mediante restrições legais impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública".
Da análise da definição de polícia, o aludido mestre admite a colocação material ou concreta que se vê na organização policial, seja através das pessoas ou dos meios que atuam, in concreto, na prática, para atingir fins de segurança coletiva. Com efeito, é digno de destaque, in verbis, seu primeiro elemento, como marco de sua gênese, ou seja: "O primeiro elemento, de obrigatória presença na definição de polícia é o da fonte de que provém, o Estado, ficando, pois, de lado qualquer proteção de natureza particular. Isso porque o exercício do poder de polícia é indelegável, sob pena de falência virtual do Estado".
É possível visualizar, pelos elementos constantes da definição de polícia, que o Estado é o seu gerador, isto é, a fonte da polícia, como também, o limitador das ações do indivíduo com vistas a manter a segurança das pessoas. Polícia, portanto, sendo uma idéia indissociável do Estado, apenas poderá ser exercida por órgãos da Administração Pública e por pessoas devidamente investidas em cargos públicos.
Egon Bittner define a Polícia como: "Aquela organização que tem a legitimidade de intervir quando alguma coisa que não devia estar acontecendo, está acontecendo, e alguém tem de fazer alguma coisa agora!". Com efeito, segundo esta ótica, a essência da ação policial está centrada na decisão, ou seja, escolher alternativas de ações para eliminar a causa contingente ou reduzir os seus efeitos.
Por outro lado, os melhores tratadistas reconhecem que a determinação da natureza, objeto e conteúdo do poder de polícia e da atividade policial apresentam dificuldades quase intransponíveis.
Entretanto, contrariando a doutrina de que o Estado é o detentor do monopólio do poder de polícia de ordem pública, a Lei Federal n.º 6.149/74, que dispõe sobre a segurança do METRÔ, pelo parágrafo único do art. 5º, estendeu a seus empregados - celetistas de pessoa jurídica de direito privado - capacidade para exarar Boletim de Ocorrência, equiparado ao registro policial para todos os efeitos legais.
Situação semelhante ocorreu no Paraná, e com similitude gravidade. Por iniciativa da Administração, mediante processo de licitação, uma empresa particular, isto é, pessoa jurídica de direito privado, passou a operar com um sistema móvel de radares fotográficos nas rodovias paranaenses ou, naquelas federais, sob a administração estadual. Com esta decisão, foi implantada, no Estado, a terceirização das notificações das infrações de trânsito por motoristas que excedam, a velocidade máxima permitida nas mencionadas estradas de rodagem. Este procedimento é totalmente ilegal. Reforçando o que já foi visto, de acordo com art. 144 da Constituição Federal, o poder de polícia é indelegável, o que, segundo alguns administrativistas, torna inconstitucional o parágrafo 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, permitindo que servidores civis façam a fiscalização. Ainda assim, admitindo-se a sua constitucionalidade, o próprio dispositivo citado não faz qualquer alusão à delegação para pessoa jurídica de direito privado. A conclusão é óbvia: ao Estado é vedado terceirizar o poder de polícia, transferindo-o para uma empresa particular. Trata-se de um serviço público de sua exclusiva competência.
Devido à intensa pressão da mídia, com várias manifestações contrárias da opinião pública e de juristas locais, vários Deputados apresentaram projeto de lei para reverter tal equívoco. Assim, tal situação perdurou até a aprovação da Lei n.º 12.826, de 28 de dezembro de 1999, proibindo o Departamento de Estrada de Rodagens (DER) de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais, bem como, a participação destas empresas no produto de arrecadação de multas por excesso de velocidade.
Mas, deixando-se de lado tal controvérsia, pode-se afirmar que a polícia, entendida de maneira simples, consiste no órgão da administração direta do Estado, responsável pela segurança pública, cujos contornos e limites, no País, estão fixados pela Constituição Federal. Torna-se dispensável a obrigação de apresentar sínteses ou transcrições das inúmeras definições e conceitos de poder de polícia e da polícia, o que, aliás, deverá acontecer no decorrer deste estudo.
3. Polícia - Função e Atividade - voltar
Com uma ou outra modificação, não essencial, a maioria dos manuais de Direito Administrativo apresenta o conceito de Polícia como a atividade administrativa que, valendo-se da coerção, ora tem por fim prevenir a perturbação da ordem pública, através da limitação da liberdade individual e coletiva (conceito negativo), ora se destina a promover a paz, a tranqüilidade pública, através da proteção e socorro comunitários (conceito positivo).
Quebrando a generalidade desta conceituação, também aparece nos tratados de Direito Administrativo a grande divisão entre a chamada polícia administrativa e a judiciária, que se tornou clássica e vem influenciando a legislação sobre a matéria. A origem dessa distinção funcional da policia encontra-se no Direito Processual Francês, segundo a citação do Cel. PMMG Leonel Archanjo Affonso:
O fundamento desse bifrontismo da função policial se encontra no Direito Processual Penal Francês, ´pai da maioria dos diplomas processuais penais da Europa e mesmo do mundo, preocupado em demarcar os campos da Justiça e da Polícia, atendendo à doutrina da separação de poderes, introduzida com a Revolução Francesa. O Código de Instrução Criminal daquele país determinava que a Polícia recebesse a comunicação das infrações cometidas, ouvisse testemunhas e praticasse atos que a lei atribuíra ao Procurador do Rei (hoje Procurador da República), tanto no caso de flagrante, quanto no de requisição de qualquer das partes´.
Daí, a doutrina foi transplantada para os principais países da Europa, sobretudo a Alemanha e Itália, tendo aqui chegado, na metade do século passado, por intermédio do Regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 1842. Em seu art. 1º, menciona claramente a divisão da Polícia em Administrativa e Judiciária, definindo as atribuições de cada uma, através dos art. 2º e 3º, abaixo transcritos, mantendo-se a grafia da época:
Art. 1º A Policia Administrativa e Judiciaria é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos:
1º ...............................................................................................................................
Art. 2º São da competência da Policia Administrativa geral, além das que se achão encarregadas ás Camaras Municipaes pelo Tit. 3º da Lei de 1º de Outubro de 1828:
1º As atribuições comprehendidas nos arts. 12 §§ 1º, 2º e 3º do Codigo do Processo.
2º As atribuições de julgar as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes. (Código do Processo Criminal art. 12 § 7º).
3º ...............................................................................................................................
Art. 3º São da competência da Policia Judiciaria:
1º A atribuição de proceder a corpo de delito comprehendida no § 4º do art. 12 do Codigo do Processo Criminal.
3º A de conceder mandados de busca.
4º A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa até 100$000, prisão, degredo ou desterro até seis mezes com multa correspondente á metade desse tempo, ou sem ella, e três mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. Proc. Crim. art. 12 § 7º).
a. Polícia Administrativa - voltar
Com algumas variações, a polícia administrativa tem sido definida como função da administração destinada a assegurar o bem-estar geral, impedindo através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à sociedade e ao meio ambiente. A polícia administrativa manifesta-se no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e impor limites às liberdades individuais (não aos indivíduos) que se revelem contrárias, inconvenientes ou nocivas ao interesse público ou social, no tocante à segurança, à higiene, à saúde pública, à moralidade, ao sossego, aos transportes, às diversões públicas, às posturas urbanas e até mesmo à estética urbana. A polícia administrativa é preponderantemente preventiva e excepcionalmente repressiva. Sua maneira normal de atuar é a prevenção, cujo objetivo maior é evitar a perturbação da ordem pública nas respectivas áreas em que atua a administração geral.
José Cretella Júnior, no ensaio "Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro", assim escreve em relação à polícia administrativa: "A polícia administrativa é também denominada polícia preventiva. Exerce atividade a priori, antes dos acontecimentos, procurando evitar que as perturbações se verifiquem".
Na continuidade do referido trabalho, e com base nos ensinamentos de Viveiros de Castro, o autor acima citado destaca a atividade de polícia administrativa como sendo multiforme e imprevisível, acrescentando:
[...] não podendo estar limitada em todos os setores em que deve desdobrar-se. Sendo infinitos os recursos de que lança mão o gênero humano, a polícia precisa intervir sem restrições, no momento oportuno, pois que sua ação é indefinida como a própria vida, não sendo possível aprisioná-la em fórmulas, motivo porque certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia.
A afirmação do autor de que a "polícia precisa intervir sem restrições" não deve ser tomada no sentido absoluto da expressão. Restrições existem. São as limitações legais quanto à competência, à forma e a finalidade do ato que caracterizam a ação da polícia num Estado Democrático de Direito. A polícia deve agir energicamente, mas sempre dentro dos limites legais. Portanto, a referida ênfase diz respeito à infinita variabilidade de situações que a polícia administrativa se depara e a conseqüente impossibilidade da previsão quanto ao modo de realização das ações, sua conveniência e oportunidade para cada situação ou para cada tipo de ousadia das violações. Neste particular, deve-se considerar a implicit power doctrine – doutrina dos poderes implícitos - de utilização e validade universais. Em outras palavras, se à polícia administrativa é atribuída a preservação da ordem pública, é necessário que se lhe coloquem à disposição os meios compatíveis com a sua responsabilidade. Entretanto, não pode, em momento algum, afastar-se de sua missão, respondendo o Estado pelos excessos e abusos praticados pelos seus agentes.
E, ainda, evocando os ensinamentos de Vedel, complementa: "No conceito de polícia administrativa, está presente a noção de ordem pública, não a de infração. Tem por finalidade a polícia administrativa a manutenção da ordem pública, independente da repressão das infrações".
Por outro lado, Sérgio de Andrea Ferreira, ao discorrer sobre o "Poder e Autoridade da Polícia Administrativa", insere a Polícia Militar num ciclo abrangente de polícia administrativa, preceituando:
A Polícia Militar, como Corporação, insere-se, como podemos ver, entre as instituições que exercem poder de polícia administrativa, praticando atos administrativos de polícia, notadamente ordens e proibições, que envolvem, não apenas a atuação estritamente preventiva, mas, igualmente, a fiscalização e o combate aos abusos e às rebeldias, às mesmas ordens e proibições, no campo, por exemplo, da polícia de costumes, do trânsito e do tráfego, das reuniões, dos jogos, das armas, dos bens públicos, etc. Destacam-se, nessa área, suas funções de policiamento ostensivo e de contenção de movimentos multitudinários.
Em conseqüência dos argumentos, é inquestionável a afirmação de que o órgão incumbido da polícia administrativa da ordem pública, isto é, da polícia preventiva, no ordenamento constitucional e infraconstitucional vigentes, em relação às esferas estadual e municipal, é a Polícia Militar que, além de ser a mais visível a todos, é, também, a primeira linha de defesa da sociedade contra o crime.
b. Polícia Judiciária - voltar
Por sua vez, a polícia judiciária "é aquela que se destina principalmente a reprimir as infrações penais (crimes e contravenções) e apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição", ressalvando-se as militares, (art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição Federal). É exercida pelas polícias civis estaduais ou pela Polícia Federal e por outros órgãos do poder público. O inquérito policial, por sua vez, nem sempre é necessário para instruir a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A bem da verdade, a polícia judiciária investiga os delitos que a polícia administrativa não conseguiu evitar que fossem cometidos, coligindo provas e entregando os autores aos tribunais incumbidos de puni-los, cujos procedimentos são regulados pelo Direito Processual Penal.
Álvaro Lazzarini, ao delimitar os campos da atuação das autoridades policiais, resguarda à polícia judiciária, o papel de auxiliar da repressão criminal:
A polícia judiciária é repressiva: a autoridade policial que a exerce, tem uma atuação tipicamente administrativa de auxiliar da repressão criminal, pois quem esta exerce é o Poder Judiciário, através da Justiça Criminal, detentora do monopólio estatal de distribuir a justiça criminal. Por este motivo é que a atuação da autoridade policial de polícia judiciária é balizada pelas normas e princípios do Direito Processual Penal, que, neste ponto, relaciona-se.
O saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, na edição do trabalho "Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições", assim distinguiu a polícia judiciária:
Polícia judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas sujeitas a sua jurisdição, através do Poder Judiciário e de órgãos auxiliares, para a repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais. Essa polícia é eminentemente repressiva, pois só atua após o cometimento do delito e visa, precipuamente, a identificação do criminoso e de sua condenação penal. Para tanto, o Poder Judiciário é auxiliado pela Polícia Civil, cuja missão primordial é investigar os fatos e a autoria do delito, para a conseqüente ação penal.
Conquanto, a polícia judiciária se localize na estrutura administrativa, vinculada ao Executivo, como o nome indica, é órgão auxiliar e preparatório da ação do Poder Judiciário. Portanto, a polícia judiciária, até mesmo possa usar de meios coercivos para averiguação dos delitos e captura dos delinqüentes, não é, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, nem preventiva e nem repressiva, mas preparatória da repressão criminal.
c. Características das polícias administrativa e judiciária - voltar
Segundo o enfoque do Desembargador Álvaro Lazzarini, não é o rótulo do órgão policial que deve qualificar a atividade. O que a qualifica em polícia administrativa (preventiva) ou polícia judiciária (repressiva ou auxiliar) será, sempre, a atividade de polícia em si mesma. "Isto está a demonstrar que a linha de diferenciação entre o que seja polícia administrativa e polícia judiciária é bem precisa, porque será sempre a ocorrência ou não de um delito penal".
De outro lado, a jurisprudência já tem definido que o órgão policial que está agindo preventivamente, na presença de uma infração penal ou contravencional, deve passar, imediatamente, para a ação policial repressiva, o que se denomina de repressão imediata, a qual pode ser exercida pela Polícia Militar, a quem cabe, por mandamento específico, a preservação da ordem pública.
Para tornar mais convincente a diferenciação entre polícia judiciária e polícia administrativa, implora-se, novamente, o auxílio de anotações do ilustre mestre em Direito Administrativo, Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
Para a Polícia Judiciária, o poder de polícia é um meio, um instrumento de ação, para atingir a um objetivo: apresentar um delinqüente à justiça. Para a Polícia Administrativa, o poder de polícia é um meio, um instrumento, para restabelecer, pela dissuasão, de preferência, pela força, se necessário, o império da ordem pública.
Outra conseqüência diferenciatória, é que o uso da força pela Polícia Judiciária se volta à coação legal de pessoas singularmente consideradas (indiciados e acusados) absolutamente necessária à sua condução à barra dos tribunais, que faz a repressão a posteriori. O uso de força pela Polícia Administrativa, preventiva e repressivamente, se dirige contra a ação de pessoas, singularmente ou coletivamente consideradas, que, na prática de ações, criminais ou não, ocasionem perturbação da ordem pública, fazendo a repressão no momento que ela ocorra, até restabelecê-la [Sem grifo no original].
É importante salientar que a polícia administrativa, no caso a Polícia Militar, geralmente age sobre coisas e atividades, de forma preventiva ou repressiva imediata. Está voltada para o caráter coletivo de sua atuação, tais como: controle e repressão de tumultos, guarda e segurança de instalações públicas, controle de trânsito, resgates, combate a incêndios, além de outras atribuições. Ao passo que a polícia judiciária, Polícia Civil, atua diretamente sobre as pessoas cuja conduta possa caracterizar infração penal ou se revelar anti-social - repressiva mediata. Está voltada para o indivíduo, ou seja: proteção à pessoa, investigação, processamento, indiciamento e custódia.
Entretanto, no Brasil, esta divisão, na função policial, jamais foi aceita pacificamente, sobretudo pelos administrativistas, para os quais a polícia é eminentemente preventiva e faz parte do Poder Executivo. Para outros, a polícia judiciária não é verdadeiramente polícia. Enfim, para os demais, a distinção entre polícia administrativa e judiciária, não tem aplicação integral, porque a polícia, no Brasil, é mista, cabendo ao mesmo órgão, atividades preventivas e repressivas.
Alguns juristas já romperam com essa doutrina, sugerindo conceitos, tais como polícia administrativa propriamente dita, polícia de preservação da ordem pública, polícia de segurança, aliás, conforme induz a própria Constituição Federal.
Com sua argúcia, Álvaro Lazzarini, discorrendo sobre algumas disfunções da Polícia Civil, questiona seus desvios em relação à discrição, advertindo:
Ao contrário do esperado após o advento da Constituição de 1988, a Polícia Civil não se voltou para a investigação com o ímpeto que uma determinação constitucional recomenda; ao invés, viu-se proliferar a prática de atos típicos de polícia ostensiva executados por seus integrantes, mediante o uso de viaturas, coletes, e bonés, todos caracterizados, para a identificação imediata do policial, numa ostensividade contrastante com o caráter discreto que qualquer investigação policial bem conduzida requer. Da mesma forma, é impróprio à Polícia Civil efetuar rondas com viaturas ostensivas, sob o pretexto de que a polícia tem que estar nas ruas. Por certo deve estar, mas no caso, será mais importante que estivesse investigando discretamente milhares de infrações penais que permanecem com autoria desconhecida. Deixo claro que minha posição não é isolada, o próprio Delegado Divisionário Paulo de Almeida Vinhas demonstrou, em ofício enviado a cúpula da Polícia Civil de São Paulo, sólida argumentação para a descaracterização das viaturas do órgão.
d. Ciclo da persecução criminal e ciclo de polícia - voltar
Outra vez busca-se o patrocínio do eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, que com meridiana clareza demonstrou o ciclo de persecução criminal e o ciclo de polícia no Estado moderno incluindo, ao final, uma elaborada representação gráfica:
6. 1 Visão geral dos dois ciclos.
No Estado moderno, o ciclo de persecução criminal e o ciclo de polícia estão organizados de forma integrada e sistêmica, sendo inconveniente tratá-los isoladamente. É como um quebra-cabeça onde, alterada uma peça, forçosamente ter-se-á de rever outras que a cercam, ajustando o novo modelo. Daí a necessidade de conhecer em profundidade a questão antes de arriscar a proposição de mudanças, pois os problemas existentes em qualquer dos órgãos competentes desses ciclos, sejam estruturais ou circunstanciais, acabam por se refletir nos demais. Como regra, o modelo brasileiro de ciclo de polícia, fase onde ocorre a quase totalidade dos atos de polícia (por vezes há resquícios na fase processual), divide-se em três segmentos ou fases:
a. situação de ordem pública normal;
b. momento da quebra da ordem pública e sua restauração.
c. fase investigatória.
Por sua vez, o ciclo de persecução criminal, composto por quatro segmentos, começa na segunda fase do ciclo de polícia, havendo então a intersecção entre eles, dessa forma:
a. momento da quebra da ordem pública ocorrendo ilícito penal;
b. fase investigatória;
c. fase processual;
d. fase das penas.
6. 2 Ciclo de Polícia - Início
Distintos os segmentos, faz-se importante estudá-los e compreendê-los perfeitamente. Assim, começo pelos conceitos ilustrados da Situação de Ordem Pública Normal, os quais, para melhor efeito, distribuo em tópicos:
a. é a situação de boa ordem, onde reinam a segurança pública, a tranqüilidade pública e a salubridade pública. As pessoas exercem suas atividades dentro da normalidade;
b. nessa fase, atua a polícia preventiva, pondo em prática medidas asseguradoras da ordem pública, mediante ações dissuasivas pela presença do policial fardado.
c. os atos são de polícia administrativa, chamada por Vedel e Rivero de Polícia Geral, pois encarregada da ordem pública; distingue-se da Polícia Especial, esta voltada para o uso da propriedade, ao comércio, a indústria e outras atividades onde a iniciativa privada sujeita-se ao controle do poder público;
d. imperam nesse segmento os princípios do Direito Administrativo, exercido pelo Poder Executivo, sendo desnecessária a participação do Poder Judiciário, salvo se provocado para examinar ato administrativo específico, cuja legalidade seja questionada.
6. 3 Início do Ciclo da Persecução Criminal - continuação do Ciclo de polícia.
O segundo segmento ocorre entre o instante da quebra da ordem pública e sua restauração: é o de menor duração no ciclo, mas nem por isso menos importante, pois é nele que tem início a persecução criminal, como explico:
a. a quebra de ordem ocorrerá quando um ou mais dos seus elementos - segurança, tranqüilidade e salubridade - for prejudicado. É a situação de anormalidade, comumente originária da ação perniciosa do homem, podendo excepcionalmente resultar de fatores naturais: nesse caso, as providências esgotam-se na esfera da polícia administrativa;
b. quando a anormalidade resulta da ação humana, ela poderá configurar ou não um ilícito penal. Em havendo infringência de dispositivo tipificado nas leis penais, inicia-se a atividade de polícia judiciária, que pode ser comum ou militar, estadual ou federal dependendo da esfera de poder e competência do órgão judicial que apreciará o fato, até porque todo ilícito penal deveria ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário;
c. caso a ação humana violadora da ordem não configure ilícito penal, mas tenha ferido norma legal ou ainda a moralidade e os bons costumes imperantes na sociedade, a ação da Polícia no sentido de coibi-la, ainda na esfera da polícia administrativa, enquadrando-se aí as chamadas sanções de polícia;
d. ocorrendo o ilícito penal, os atos de polícia que incidem sobre ele serão de polícia judiciária, conhecida por polícia repressiva, que na verdade auxilia a repressão criminal, privativa de Poder Judiciário, e feita através da imposição da pena. A linha de diferenciação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária está na ocorrência ou não de ilícito penal. Neste caso o policial civil ou militar rege-se pelas normas do Direito Processual Penal, estando suas ações sob a égide do Poder Judiciário, destinatário final da ocorrência, além do controle externo pelo Ministério Público, uma inovação da nova Carta;
e. esta fase tem dois momentos importantes: a eclosão e a duração. A primeira é o instante em que se deflagra a anormalidade, havendo ou não ilícito penal, e a segunda é o período em que persiste a alteração da ordem, enquanto não restabelecida. Em havendo ilícito penal, é o período de flagrância que se segue. A atitude policial é de repressão imediata. As medidas tomadas pela Polícia são de ofício, pois independem da autorização superior e visam, em qualquer hipótese, a restabelecer a ordem pública, sendo utilizadas, sempre, ações de contenção.
A terceira fase ou segmento é a investigatória propriamente dita, apresentando as seguintes características:
a. Inicia-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante ou a instauração de inquérito policial, seja comum ou militar e, como na fase anterior, está sujeita às correições do Poder Judiciário e ao controle externo do Ministério Público;
b. nela é dada continuidade aos trabalhos da fase anterior, coletando-se outras provas ou ainda ampliando e aperfeiçoando as iniciais, dando prosseguimento às medidas repressivas, agora mediatas, com o fito de restaurar também a ordem pública, isso mediante intensas investigações, feitas de forma discreta para permitir seu êxito;
c. a atividade investigatória, continua tendo valor informativo e caracteriza-se por ser inquisitória, já não contempla o princípio do contraditório. Seu resultado é formalizado no relatório final do inquérito;
d. é sem dúvida a fase mais trabalhosa do ciclo de polícia, exigindo exaustivas diligências na exploração de pistas e alto grau de especialização técnico-científica, em especial nos exames dos indícios das provas. Infelizmente, no Brasil, conforme demonstrei, as autoridades e a própria sociedade, entendo, não se têm apercebido da importância dessa fase policial, de alta relevância.
6. 4 Fim do Ciclo de Polícia - continuação do Ciclo da Persecução Criminal
A seguir entra-se na fase processual assim caracterizada:
a. inicia-se pela denúncia do Ministério Público, oferecida com base no trabalho policial ou por iniciativa própria, se o caso comportar;
b. neste segmento, reinam os princípios do contraditório e da ampla defesa, na completa acepção dos termos, que revestem de valor jurídico todos os atos e provas praticadas;
c. a instrução do processo corre dentro das rígidas normas do Direito Processual, sob a presidência do Magistrado, atuando a acusação, feita pelo Ministério Público, e a defesa, mediante advogado;
d. eventualmente, volta-se à fase investigatória do ciclo de polícia para o completamento ou produção de provas.
Finalmente, chega-se ao último segmento da persecução criminal ou a fase da pena, que tem enorme importância, pois é o ponto culminante de todo o trabalho iniciado no ciclo de polícia, apresentando os seguintes detalhes:
a. é onde se efetiva a repressão mediante a aplicação da pena, a qual tem caráter punitivo, intimidatório e, concomitantemente, de recuperação do condenado para torná-lo apto a retornar ao convívio social;
b. nesta fase, ganha destaque o sistema prisional ou penitenciário, como instrumento materializador do ciclo de polícia e do ciclo da persecução criminal. Das condições carcerárias depende parte do êxito de todo esse trabalho.Em termos gerais, polícia é a atividade de vigiar, policiar. Muitos governos tem uma instituição policial para aplicação de leis. Por extensão, o termo "polícia" é também utilizado para designar as corporações e as pessoas que têm como principal função o exercício daquela atividade.
Hoje em dia, o termo "polícia" está normalmente associado aos serviços e agentes do estado nos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício dos seus poderes de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional. Normalmente, aos agentes de autoridade policial é concedido um poder para o uso da força no âmbito do cumprimento de leis.
A polícia é frequentemente associada a uma atividade civil, desempenhada por agentes e corporações civis. No entanto, isso nem sempre acontece. Exemplos flagrantes são polícias militares e as gendarmarias - segundo o conceito internacional. Ambos os tipos são corporações militares, sendo o primeiro tipo responsável por uma atividade militar de polícia (policiamento interno das forças armadas) e o segundo tipo por uma atividade civil de polícia (policiamento da população civil).
Apesar de ser normalmente associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é bastante mais abrangente. Para além da preservação da lei e da ordem, a polícia pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até aassistência social
As designações das corporações policiais podem variar bastante e incluir ou não o vocábulo "polícia". Designações alternativas incluem os termos "força espautori" "autoridade", "patrulha", "força pública" e "força de segurança". Os seus membros podem ser designados por termos como "polícias", "policiais", "agentes", "brigadianos" (sul do Brasil), "guardas", "bófias" (como em Portugal) ou "patrulheiros". Alguns países têm designações peculiares para as suas corporações e agentes de polícia. NosEUA, os agentes das polícias urbanas, rurais e estaduais são normalmente designados, respetivamente, "police officers" (oficiais de polícia), "sheriffs" (xerifes) e "troopers" (tropeiro, trooper é uma variante de "troop", significando "tropa"). Na antiga União Soviética, a polícia era designada "мили́ция" [militsiya] (milícia), denominação ainda mantida em alguns dos países da Europa de Leste. No Reino Unido, os agentes policiais são genericamente designados "constables" (condestáveis), sendo, por extensão, algumas corporações de polícia designadas "constabularies".
Índice
[esconder]Etimologia[editar | editar código-fonte]
A palavra "polícia" tem origem no vocábulo latino "politia", que, por sua vez, resultou da latinização da palavra grega "πολιτεία" [politeia], esta derivada de "πόλις" [polis] que significa "cidade". Tanto "politia" como "πολιτεία" significavam "governo de uma cidade", "cidadania", "administração pública" ou "política civil". Na Grécia antiga, o termo "πολισσόος" [polissoos] ("πόλις" [polis] + σῴζω [sōizō], significando "eu guardo uma cidade") referia-se a uma pessoa encarregue da guarda urbana.
História[editar | editar código-fonte]
China antiga[editar | editar código-fonte]
A aplicação da lei na antiga China era realizada por "prefeitos". Estes consistiam em funcionários do governo, que reportavam a autoridades superiores como os governadores, os quais, por sua vez, eram nomeados pelo Imperador ou outro chefe do respectivo estado. Os prefeitos superintendiam na administração civil da respetiva prefeitura, sendo alguns deles responsáveis pela realização de investigação criminal nas suas jurisdições, com uma função semelhante às dos modernos agentes de polícia judiciária. Tal como os modernos agentes policiais respondem perante os juízes, os prefeitos respondiam perante osmagistrados locais. Subordinados a cada prefeito, funcionavam subprefeitos, que os auxiliavam na aplicação da lei.
O sistema de prefeituras desenvolveu-se em ambos os reinos de Chu e Jin, durante o Período das Primaveras e Outonos (771 a 403 a.C.). Em Jin, espalhados por todo o estado, existiam dúzias de prefeitos, cada qual dispondo de uma autoridade limitada e cumprindo uma comissão de serviço durante um período de tempo igualmente limitado. Posteriormente, o conceito do sistema de prefeituras viria a alargar-se a outros estados da região, como a Coreia e o Japão.
O sistema de aplicação da lei na antiga China era também consideravelmente progressista para a época, permitindo, por exemplo, que mulheres exercessem o cargo de prefeitas.
Grécia antiga[editar | editar código-fonte]
Na Grécia antiga, os magistrados usavam escravos de propriedade do estado como agentes de polícia. Em Atenas, existia um corpo especial de polícia, composto por 300 escravos citas - conhecidos por "ῥαβδοῦχοι" [pabloucoi] (portadores de varas) - que era empregue na manutenção da ordem pública em reuniões populares e em distúrbios, bem em outras funções policiais como eram o caso das detenções de criminosos e na guarda dos presos. A investigação criminal e outras tarefas associadas à polícia moderna eram desempenhadas pelos próprios cidadãos.
Império Romano[editar | editar código-fonte]
Na maior parte do Império Romano, a segurança pública era assegurada pelo Exército e não por uma polícia dedicada. As autoridades municipais também contratavam vigilantes para complementar a segurança. A investigação criminal estava a cargo de magistrados tais como os procuradores e os questores. Não existia o conceito de acusação pública, tendo que ser a própria vítima de um crime ou a sua família a encarregar-se da acusação.
Durante o reinado do Imperador Augusto (época em que a capital do Império tinha atingido quase um milhão de habitantes), a cidade de Roma foi dividida em 14 regiões (regiones), cada qual era protegida por sete coortes de vigilância (cohortes vigilum), sendo cada uma das quais composta por 1000 vigiles (vigilantes). Os vigiles atuavam como bombeiros e guardas nocturnos, com funções que incluíam a detenção de ladrões e a captura de escravos fugidos. Eram apoiados pelas coortes urbanas (cohortes urbanae) que funcionavam como forças de intervenção antidistúrbios, e mesmo - quando necessário - pela Guarda Pretoriana.
Espanha medieval[editar | editar código-fonte]
Em vários reinos da Espanha medieval, especialmente no de Leão e Castela, a manutenção da paz estava a cargo de associações de indivíduos armados, conhecidas por "hermandades", que se viriam a dar origem ao primeiro corpo policial nacional moderno. Uma vez que os reis espanhóis, muitas vezes, não conseguiam oferecer uma proteção adequada às suas populações, no século XII começaram a nascer ligas protetoras locais dedicadas ao combate contra o banditismo e outra criminosidade rural, bem como contra o desrespeito das leis e garantias locais por certos membros da nobreza. Além disso, dedicavam-se ocasionalmente a apoiar certos candidatos ao trono.
Estas organizações surgiram inicialmente a título temporário, mas acabaram por se tornar em instituições permanentes. O primeiro caso registado da formação de uma hermandadade ocorreu quando as vilas e os camponeses do Norte de Espanha se uniram para policiar os caminhos de Santiago e proteger os peregrinos que se deslocavam a Santiago de Compostela.
Estas alianças foram frequentes durante a Idade Média, sendo formadas por combinações de vilas e dedicadas à proteção das estradas que as uniam, ocasionalmente estendendo o seu âmbito para fins políticos. Entre as mais poderosas, estava a Liga dos Portos Bascos e Castelhanos do Norte e a Hermandad de las Marismas (formada por Toledo, Talavera de la Reina e Vila-real).
Um dos primeiros actos do governo dos Reis Católicos Fernando e Isabel foi o de criar o um eficiente e centralizado corpo de polícia sob a forma da Santa Hermandade. A Santa Hermandade - a primeira corporação de polícia nacional moderna - foi criada a partir da adaptação de uma hermandade já existente com a função de polícia geral, sendo composta por agentes nomeados pela própria, aos quais foram concedidos amplos poderes de jurisdição sumária, mesmo em casos de importância capital. As hermandades originais continuaram a funcionar como pequenas polícias locais, até à sua extinção em 1835.
França[editar | editar código-fonte]
Tiveram origem na França dois tipos de corporações policiais que viriam a servir de exemplo a corpos do mesmo tipo em inúmeros países do mundo: a gendarmaria e a polícia urbana.
A gendarmaria tem as suas origens em dois corpos policiais existentes desde a Idade Média. Durante a Idade Média, existiam dois oficiais-mores do Reino da Françacom funções policiais: o maréchal de France (marechal de França) e o connétable de France (condestável de França). O marechal de França exercia a sua autoridade - por intermédio de um preboste - através de um corpo de polícia militar designado "maréchaussée" (Marechalato). Por sua vez, o condestável de França exercia as suas funções policiais através da connétablie, organizada como um corpo militar em 1337. No reinado de Francisco I (1515-1547) a maréchaussée foi fundida com aconnétablie, dando origem à connétablie et maréchaussée de France, abreviadamente conhecida como "maréchaussée". Na Revolução Francesa, os comandantes damaréchaussée tomaram, geralmente, o partido revolucionário. Como tal, a corporação foi mantida, mas o seu título - associado à monarquia - foi alterado para "gendarmerie nationale" (Gendarmaria Nacional) em fevereiro de 1791. O seu pessoal e as suas funções mantiveram-se inalteradas, mas, a partir de então passou a ter um estatuto totalmente militar.
O primeiro corpo de polícia urbana, organizado segundo um modelo moderno, foi criado durante o reinado de Luís XIV, em 1667, para policiar Paris, na época a maior cidade da Europa. O édito real - registado pelo Parlamento de Paris a 15 de março daquele ano - criou o cargo de lieutenant général de police (tenente-general de Polícia), ao qual competia dirigir a nova polícia de Paris e definia a função de polícia como a de "assegurar a paz e a tranquilidade pública e privada dos indivíduos, livrar a cidade do que possa vir a causar distúrbios, procurar a abundância e garantir que cada um e todos possam viver de acordo com o seu estatuto e deveres". Este cargo foi inicialmente preenchido por Gabriel Nicolas de la Reynie, o qual dispunha - sob a sua autoridade - de 44 commissaires de police (comissários de polícia). Em 1709, estes comissários passaram a ser auxiliados por inspecteurs de police (inspetores de polícia). A cidade de Paris foi dividida em distritos policiais, cada qual a cargo de um comissário de polícia, assistido por um número, cada vez maior, de funcionários. O sistema policial de Paris foi estendido ao resto da França, por édito real de outubro de 1699, resultando na criação de tenentes-generais de polícia em todas as grandes cidades francesas. O cargo de tenente-general de Polícia de Paris foi transformado, por Napoleão Bonaparte a 17 de fevereiro de 1800, no de prefeito de Polícia. A 12 de março de 1829, subordinados à Prefeitura de Polícia, foram criados os sergents de ville (sargentos de cidade), talvez os primeiros agentes policiais civis uniformizados do mundo.
Ilhas Britânicas[editar | editar código-fonte]
O desenvolvimento de corpos policiais segundo um modelo moderno foi mais lento nas Ilhas Britânicas do que na maioria das restantes regiões europeias. Durante o período anglo-saxão, desenvolveu-se um sistema de reeves (magistrados locais, representantes da Coroa) que se encarregavam da segurança pública e da aplicação da lei. O reeve de cada shire (condado administrativo da Inglaterra) denominava-se "shire-reeve", designação que acabou por se transformar em "sheriff" (xerife). Subordinados aos xerifes, existiam os constables (condestáveis), cada qual responsável por assegurar o policiamento de uma "centena" (um grupo de 100 pessoas). Por sua vez, cada "centena" organizava-se em dez tithing (grupos de dez pessoas), cujos integrantes eram responsáveis por se policiarem uns aos outros e por levarem a julgamento qualquer seu integrante que infrigisse a lei. Este sistema policial continuou e desenvolveu-se depois da invasão normanda.
A primeira corporação com a designação de "polícia" nas Ilhas Britânicas foi a Marine Police (Polícia Marinha), criada em 1798, com a função de proteger as mercadorias no Porto de Londres. No entanto, muitas forças policiais britânicas continuaram a ser oficialmente conhecidas como "constabulary", designação derivada de "constable", o título tradicional dos agentes policiais britânicos. Em 1800, foi criada a City of Glasgow Police (Polícia da Cidade de Glasgow), o primeiro corpo de polícia urbana da Grã-Bretanha.
Na Irlanda, em 1822 foi criado o Irish Constabulary (mais tarde "Royal Irish Constabulary"), encarregue essencialmente do policiamento rural. Ao contrário das outras polícias britânicas, o Irish Constabulary foi constituído como uma espécie de gendarmaria, uma vez que era uma corporação armada com uma organização de tipo paramilitar.
A 29 de setembro de 1829, por proposta de Robert Peel, secretário de Estado dos Negócios Domésticos do Reino Unido, foi criada a Metropolitan Police (Polícia Metropolitana) de Londres, que viria promover o papel da polícia como um dissuasor contra o crime urbano e as desordens públicas. A Polícia Metropolitana de Londres acabou por servir de modelo para inúmeras outras corporações policiais, sobretudo do mundo anglo-saxónico, mas também de outros países.
Portugal e Brasil[editar | editar código-fonte]
Para a história da polícia de Portugal e Brasil é fundamental falar da criação, em 1760, da Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Reino, sob a dependência da Secretaria de Estado dos Negócios Interiores do Reino, que foi o órgão central de polícia do Reino de Portugal. No Brasil, pelo Alvará de 10 de maio de 1808, logo após a chegada da família real portuguesa, foi criada a Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil.
Ramos da polícia[editar | editar código-fonte]
Hoje em dia, segundo a natureza da atuação, na maioria dos países, a polícia é dividida funcionalmente em dois grandes ramos: polícia preventiva e polícia judiciária. Basicamente, o primeiro ramo destina-se a atuar antes do crime ou outra infração à lei ocorrer, e o segundo destina-se a atuar depois da ocorrência.
A divisão funcional entre polícia preventiva e polícia judiciária não implica uma igual divisão em termos organizativos. Assim, uma determinada corporação policial pode desempenhar ambas as funções, sendo considerada como polícia de ciclo completo. Por outro lado, tanto a função de polícia preventiva como de polícia judiciária podem estar repartidas por diversos corpos policiais distintos.
Polícia preventiva[editar | editar código-fonte]
A polícia preventiva constitui o ramo da polícia encarregado de prevenir a infração à lei, através do patrulhamento ostensivo e da resposta a situações de emergência ou outros incidentes. Este ramo também é conhecido por termos como "polícia administrativa", "polícia uniformizada", "polícia de segurança" ou "polícia de ordem".
Na maioria dos casos, os membros da polícia preventiva prestam serviço uniformizados de modo a serem facilmente identificados como tal pelo público. Em termos de número de efetivos, a polícia preventiva constitui normalmente o grosso dos serviços policiais de um país.
Polícia judiciária[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia judiciária
A polícia judiciária destina-se essencialmente a investigar os crimes depois dos mesmos ocorrerem, com o objetivo de descobrir os culpados e levá-los à justiça. Normalmente, atua depois de uma atuação inicial por parte da polícia preventiva, a qual é geralmente encarregue de realizar a primeira resposta a um incidente. Este ramo policial é também referido como "polícia de investigação criminal".
Ao contrário dos membros da polícia preventiva, os agentes da Polícia Judiciária não atuam normalmente uniformizados, mas somente usam distintivos policiais e roupas que não caracterizam serviço policial, uma vez que, dada a natureza do trabalho de investigação, é conveniente uma atuação discreta e pouco intimidante.
A polícia judiciária está muitas vezes incumbida de funções de recolha de informações, o que implica muitas vezes a atuação de agentes infiltrados, que escondem a sua identidade policial.
Tipos especiais de polícia[editar | editar código-fonte]
Polícia militar[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia militar
A polícia militar ou preboste constitui um serviço das forças armadas encarregue do seu policiamento interno. Conforme o país e a organização das suas forças armadas, a polícia militar assume tanto funções de polícia preventiva como de polícia judiciária, com jurisdição limitada ao pessoal e às instalações militares. Em situações de guerra ou de grave emergência, a polícia militar pode também alargar a sua jurisdição à população civil.
O termo "polícia militar", muitas vezes, é usado num sentido mais lato, abrangendo também as gendarmarias, as quais têm um estatuto militar, mas são responsáveis pelo policiamento da população civil (nalguns casos, tendo também funções de polícia interna das forças armadas). Inclusive, no Brasil, ao contrário da prática internacional, o termo "polícia militar" refere-se apenas aos corpos policiais estaduais do tipo gendarmaria com funções limitadas ao policiamento da população civil.
Gendarmaria[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Gendarmaria
Uma gendarmaria é uma força de segurança de natureza militar, encarregada da realização de funções de polícia no âmbito da população civil. Ocasionalmente, as gendarmarias podem também exercer funções polícia âmbito interno das forças armadas (polícia militar) de um país, sobretudo nos teatros de operações do estrangeiro.
Polícia política[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia política
Uma polícia política constitui uma corporação policial encarregue combater os inimigos de um partido ou grupo político que ocupe o poder num país. Uma polícia política não se destina a combater o crime "convencional", mas sim o crime político, no qual são normalmente integradas as atividades de dissidência e oposição ao poder político instituído. Dadas as suas características, normalmente só existem nos regimes totalitários. A designação "polícia política" como título oficial é raramente utilizada, sendo mais comum o uso de eufemismos como "polícia de segurança do estado", "polícia de informações" ou "polícia de defesa social".
Polícia científica[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia científica
A polícia científica ou polícia técnica constituiu normalmente um departamento polícial associado à polícia judiciária, especializado em obter provas periciais, por meio da análise técnica e científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos. Normalmente é composta por cientistas ou por pessoal com uma elevada especialidade técnica.
Polícia de choque[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia de choque
A polícia de choque constitui normalmente uma unidade de polícia preventiva especializada no controlo de multidões e na dispersão de manifestações violentas. Pode também atuar em outras situações de especial violência onde é necessária a utilização da força policial num escalão superior ao convencional.
As unidades de polícia de choque são frequentemente designadas alternativamente como "polícia de intervenção" ou "polícia antimotim".
Polícia secreta[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia secreta
Uma polícia secreta é um corpo policial responsável pela recolha de informações e pela realização de investigações com vista a garantir a segurança do estado contra as ameaças de subversão, de terrorismo, de espionagem e de sabotagem. Nos regimes totalitários, as funções de polícia secreta confundem-se com as de polícia política e incluem a repressão de elementos politicamente antagónicos ao partido ou grupo que ocupa o poder. No entanto, também existem polícias secretas nos países democráticos, as quais não atuam normalmente no plano político, excepto no que toca à defesa do estado de direito democrático.
As polícias secretas são também referidas como "polícias de segurança do estado", "polícias de informações", "polícias especiais" ou "polícias preventivas".
Polícia de operações especiais[editar | editar código-fonte]
Uma força de operações especiais policiais é uma unidade especial de polícia treinada e equipada para a realização de operações de alto risco. Entre essas operações estão o resgate de reféns, o combate ao terrorismo e o enfrentamento de criminosos altamente armados.
Entre as forças de operações especiais da polícia podem incluir-se também unidades especializadas em desativação de engenhos explosivos, em descontaminação NBQR, em proteção pessoal e em cinotecnia.
Polícia de trânsito[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia de trânsito
A polícia de trânsito ou polícia rodoviária é uma corporação ou unidade policial especializada no controlo do trânsito e no policiamento das estradas. Entre as funções especializadas que lhes estão normalmente atribuídas incluem-se a investigação de acidentes, a fiscalização das condições de circulação dos veículos automóveis, a resposta a emergências, a aplicação da lei nas estradas, o reporte de anomalias técnicas nas estradas e o ordenamento do tráfego rodoviário.
Polícia religiosa[editar | editar código-fonte]
Uma polícia religiosa é uma corporação policial responsável pela garantia da aplicação das leis religiosas de um país, sobretudo no que diz respeito aos usos e costumes. Polícias deste tipo, normalmente, apenas existem em estados de natureza teocrática. Hoje em dia, existem polícias religiosas sobretudo em alguns países islâmicos que se regem pela lei da charia.
Polícia de fronteira[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia de fronteira
É uma polícia que atua na fronteira de um país que é especializado no controle de tráfego de pessoas e veículos na alfândega
Polícia por países[editar | editar código-fonte]
Angola[editar | editar código-fonte]
Em Angola, os órgãos policiais são os seguintes:
- Polícia Nacional - é força de segurança pública que concentra quase todos os ramos de actividade policial, desde a ordem pública à investigação criminal.
Brasil[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Polícia do Brasil
No Brasil, são os seguintes os órgãos policiais:
- Polícia Militar - forças de segurança de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal.
O termo preservação da ordem pública deve ser visto de forma abrangente, já que engloba uma série de ações de segurança pública que são desenvolvidas pelas polícias militares.
- Polícia das Forças Armadas, incluindo
- Polícia do Exército - Constituída de unidades de infantaria às quais compete assegurar o respeito à Lei, ordens, bem como o cumprimento dos regulamentos militares,
- Polícia da Aeronáutica - Integra os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especiais (BINFAE) e possui as mesmas atribuições da Polícia do Exército no âmbito da Força Aérea Brasileira,
- Companhia de Polícia do Batalhão Naval - Exerce as mesmas atribuições das organizações policiais do Exército e da Força Aérea no âmbito da Marinha de Guerra.
- Polícia Civil - cabe à Polícia Civil dos Estados, também, responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atuar comopolícia judiciária, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei e desenvolver ações de inteligência policial.
- Polícia Federal - destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Polícia Rodoviária Federal - tem como principal função combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil.
- Polícia Ferroviária Federal - destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícia Legislativa Federal - designação única para dois órgãos policiais distintos que atendem às Casas do Legislativo Federal, ou seja, ao Senado Federal e àCâmara dos Deputados.
- Polícia do Senado Federal - órgão policial do Senado Federal
- Polícia da Câmara dos Deputados - órgão policial da Câmara dos Deputados, .
- Polícia científica- São órgãos estaduais presentes na maioria dos estados brasileiros e especializados na produção de provas técnicas (ou provas periciais), por meio da análise científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos.
Cabo Verde[editar | editar código-fonte]
O Ministério da Administração Interna do Governo de Cabo Verde é a entidade tutora de todas as corporações de segurança, ordem pública, fiscalização e monitorização interna do país. No país os órgãos policiais são:
- Polícia de Ordem Pública - atualmente, o policiamento ostensivo, manutenção da ordem pública, controlo de distúrbios e fiscalização rodoviária estão-lhe subordinados. O mesmo actua sob a orientação do Comando Nacional sediado na Cidade da Praia, órgão que gere a aplicação dos meios e recursos centrais. Também fazem parte da Polícia de Ordem Pública, Grupos de Moto, Patrulha Auto, Direcção dos Transportes, Tecnologia e Informação, Protecção de Identidades, Grupo Antidistúrbios e Polícia Marítima.
- Polícia Judiciária - é a polícia de investigação criminal e actua em auxilio ao Ministério da Justiça na averiguação das infrações penais e seus responsáveis. Também trata de questões do Estado como a segurança Interna, o Antiterrorismo, a Investigação e Fiscalização Económica.
- Forças Especiais do Comando Central da Policia Nacional de Cabo Verde:
Guiné-Bissau[editar | editar código-fonte]
Na Guiné-Bissau, existem seguintes polícias:
- Polícia de Ordem Pública - Força de segurança pública uniformizada, responsável pelo policiamento ostensivo.
- Polícia Judiciária - Polícia de investigação criminal.
Macau[editar | editar código-fonte]
Em Macau existem as seguintes polícias:
- Polícia Judiciária - polícia de investigação criminal.[2]
- Corpo de Polícia de Segurança Pública - força de segurança pública uniformizada, responsável pelo policiamento ostensivo.[3]
Moçambique[editar | editar código-fonte]
Em Moçambique os órgãos policiais são:
- Polícia da República de Moçambique - instituída pela Lei nº 19, de 31 de dezembro de 1992, é uma força policial subordinada ao Ministério do Interior. Com a sua criação foram extintas a Polícia Popular de Moçambique (PPM) e também a Polícia de Investigação Criminal (PIC). Chefiada por um Comandante-Geral, a PRM subdivide-se em três departamentos principais: Direção da Ordem e Segurança Pública, Polícia de Investigação Criminal (PIC) e Forças Especiais e de Reserva (que incluem a Força de Intervenção Rápida – FIR).
Portugal[editar | editar código-fonte]
Em Portugal, existem os seguintes órgãos policiais, cada um especializado em uma determinada área de actuação. Os principais são:
- Polícia Judiciária - polícia de investigação criminal especializada na repressão ao crime organizado, terrorismo, tráfico de estupefacientes, corrupção e criminalidade económica e financeira. Depende do Ministério da Justiça;[4]
- Polícia de Segurança Pública - corpo policial civil de segurança pública, actuando fundamentalmente em grandes áreas urbanas, dependente do Ministério da Administração Interna.[5]
- Guarda Nacional Republicana - é uma força segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, actuando fundamentalmente em áreas rurais, estradas nacionais e zona costeira, dependente dos Ministérios da Administração Interna e da Defesa Nacional.[6]
- Guarda Prisional - é uma força de segurança uniformizada e armada que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, dependente do Ministério da Justiça através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - serviço policial responsável pela vigilância e controle das fronteiras e combate à imigração ilegal, dependente do Ministério da Administração Interna.[7]
- ASAE - polícia especializada no combate aos delitos económicos e contra a saúde pública, dependente do ministério responsável pelas actividades económicas.[8]
- Polícia Marítima - órgão policial criminal da Autoridade Marítima Nacional, dependente do Ministério da Defesa Nacional, através da estrutura da Marinha; patrulha o mar, rios, e costa nacional.[9]
- Polícia do Exército, Polícia Aérea e Polícia Naval - garantem a ordem e a disciplina nas Forças Armadas, bem como a segurança do seu pessoal e instalações.
- Polícias municipais - Órgãos municipais de fiscalização do cumprimento dos regulamentos locais.
- Polícia Judiciária Militar - órgão policial de investigação criminal no âmbito militar, a ela só cabe investigar eventuais infrações cometidas por militares, dependente do Ministério da Defesa Nacional.[10]
São Tomé e Príncipe[editar | editar código-fonte]
São Tomé e Príncipe divide-se nas seguintes polícias:
- Polícia Nacional - Força de segurança pública uniformizada, responsável pelo policiamento ostensivo.
- Polícia de Investigação Criminal - polícia judiciária.
Timor-Leste[editar | editar código-fonte]
Em Timor-Leste as forças policiais são:
- Polícia Nacional de Timor-Leste - foi criada em maio de 2002 pela Organização das Nações Unidas, após a independência do país, com a missão de promover a segurança pública, manter a lei e a ordem em todo território nacional, prestando um serviço policial confiável, profissional e isento. A corporação iniciou as suas atividades em 10 de agosto de 2001, sob a denominação de Força Policial Civil das Nações Unidas – CivPol, nome posteriormente mudado para Serviço Policial de Timor-Leste e, finalmente, Polícia Nacional de Timor-Leste, em 10 de dezembro de 2003.
Referências
- ↑ L13022 www.planalto.gov.br. Visitado em 2015-08-24.
- ↑ Polícia Judiciária da RAEM
- ↑ Corpo de Polícia de Segurança Pública da RAEM
- ↑ Polícia Judiciária
- ↑ Polícia de Segurança Pública
- ↑ Guarda Nacional Republicana
- ↑ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- ↑ Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- ↑ Sistema de Autoridade Marítima
- ↑ Polícia Judiciária Militar
Nenhum comentário:
Postar um comentário