terça-feira, 20 de outubro de 2015

MUTUO

Mútuo é um adjetivo masculino que classifica algo que acontece reciprocamente entre duas ou mais pessoas.
Esta palavra tem origem no latim mutuus e significa algo que é recíproco e expressa a ideia de troca ou permuta entre duas partes.
Alguns sinônimos de mútuo são: correspondente, mutual, bilateral.
Um sentimento mútuo é um sentimento que é correspondido ou que existe de igual forma em outro grupo ou pessoa. Por exemplo, se você diz para alguém "eu não gosto de você" e ela responde "o sentimento é mútuo", isso significa que ela também não gosta de você.
Uma das coisas mais importantes nos relacionamentos interpessoais é orespeito mútuo, para que a convivência na sociedade seja mais agradável. Da mesma forma, em um relacionamento amoroso, uma das bases fundamentais é o amor mútuo.

Contrato de mútuo

Contrato de mútuo é um conceito do âmbito jurídico que indica uma situação onde existe o empréstimo de uma coisa fungível, ou seja, que pode ser consumida com o uso.
Nos casos onde a coisa que é emprestada é consumida e desaparece, a pessoa que recebeu a coisa emprestada mantém a obrigação de devolver o mesmo gênero de coisa, na mesma quantidade.
Um dos principais exemplos é o empréstimo de dinheiro. O contrato que define as condições do empréstimo de dinheiro é conhecido comomútuo feneratício.
As particularidades do contrato de mútuo estão estabelecidas no Código Civil Brasileiro, do artigo 586 até o 592.

Mútuo e comodato

Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada. A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.

Natureza Jurídica[editar | editar código-fonte]

  • Típico: possui previsão legal do art. 586 ao 592, do Código Civil.
  • Real: não basta o consenso das partes. O bem deve ser entregue ao mutuário.
  • Unilateral: gera obrigações apenas para uma das partes, qual seja, o mutuário.
  • Gratuito: em regra, pois gera sacrifício patrimonial apenas para uma das partes - mutuante - que empresta o bem.
    Exceção: O contrato de mútuo pode ser oneroso quando, por exemplo, há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. Nesse caso, o contrato será nomeado de Mútuo Feneratício.

Restituição[editar | editar código-fonte]

Segundo o artigo 590 do Código Civil Brasileiro, "o mutuante poderá exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica". Por exemplo: durante a vigência do contrato o mutuante recebe a notícia de que o mutuário está falido. Diante disso, o primeiro pode pedir a restituição do contrato de mútuo.
Em regra, o prazo para que seja realizada a restituição é aquele que foi convencionado entre as partes. Entretanto, se não houver prazo estipulado, valem as regras dispostas no art. 592 do Código Civil.

Mútuo feito com menor[editar | editar código-fonte]

O artigo 588 do Código Civil dispõe que, não havendo autorização dos responsáveis pelo menor, o bem ou o valor a este entregue não poderá ser reavido. Existem, ainda, os casos excepcionais regulados pelo art. 589 do mesmo dispositivo legal (casos em que é autorizada a cobrança do mutuante ao menor).

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