quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

JUSTIÇA

Justiça é a particularidade do que é justo e correto, como o respeito à igualdade de todos os cidadãos, por exemplo.
Etimologicamente, este é um termo que vem do latim justitia. É o principio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.
Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).
Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido"

Tribunal de justiça

No sistema judiciário brasileiro, o Tribunal de Justiça é constituído por juízes de segunda instância, conhecidos por desembargadores.
Os tribunais de justiça são hierarquizados e classificados de acordo com a sua jurisdição e competência.
Por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral (responsável pela aplicação da justiça no âmbito eleitoral), o Tribunal de Justiça do Trabalho (responsável pela aplicação da justiça no trabalho) e o Supremo Tribunal de Justiça (responsável pela execução da justiça em todo o território nacional).
Saiba mais sobre o significado de Poder Judiciário.

Justiça Federal

A Justiça Federal é regida pelo Supremo Tribunal de Justiça, competindo a ela o cumprimento da justiça pelos órgãos ou instituições que envolvem o Estado Brasileiro, assim como as suas autarquias, fundações e empresas públicas.
A Justiça Federal é dividida em duas instâncias: Varas Federais, formadas por juízes federais; e os Tribunais Regionais FederaisJustiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.[1] Trata-se de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral ereligião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.
Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.
Na Roma Antiga, a justiça era representada por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.
Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais", e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).

Conceito de Justiça na História[editar | editar código-fonte]

Grécia Antiga[editar | editar código-fonte]

As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga, onde se utilizava a expressão Dikaiosyne (Δικαιοσύνη) para representar a personificação de uma integridade moral relacionada ao Estado e aos governos.
Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade. Aristóteles também reconhece que o conceito de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrariu sensu, de acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior facilidade determinada situação como sendo injusta do que uma situação justa[2] .
Platão reconhece a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo com a lei. Em sua obra A República, Platão defende que o conceito de justiça abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva: a justiça é uma relação adequada e harmoniosa entre as partes beligerantes de uma mesma pessoa ou de uma comunidade [3] .

Idade Média[editar | editar código-fonte]

Dentro da teoria do Direito NaturalSão Tomas de Aquino conceituou justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu - suum cuique tribuere - e classifica-a como comutativa, distributiva e legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súbditos e destes para com aquele, respectivamente. Tomás de Aquino entende que não há um código incondicionado ou absoluto de uma justiça invariável, tendo em vista que a razão humana é variável – ainda que a vontade de buscar a justiça seja um perpétuo objetivo para o homem. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito seu conceito da religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus[4] .

Juspositivismo moderno[editar | editar código-fonte]

Hans Kelsen apresenta a justiça como sendo uma ideia irracional; por mais indispensável que seja para a ação dos homens, não se trata de um conceito sujeito à cognição. Kelsen enxerga a justiça como sendo um julgamento subjetivo de valor, que não pode ser analisado cientificamente[5] .
Para Hart, a ideia de justiça divide-se em duas partes: um aspecto uniforme ou constante, resumido no preceito de tratar da mesma maneira os casos semelhantes e um critério mutável ou variável usado para determinar quando, para uma dada finalidade, os casos são semelhantes ou diferentes[6] . Assim, desde que todos os seres humanos de uma comunidade estejam ligados entre si por laços de igualdade, tem-se que nenhum deles poderá aproveitar-se de sua superioridade econômica ou política para alcançar um fim em detrimento de seu semelhante[7] .

Teorias da Justiça[editar | editar código-fonte]

As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade (ou ainda, fairness, utilizando-se da expressão inglesa). Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar (welfare). Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.

Justiça como equidade[editar | editar código-fonte]

Perspectiva utilitarista[editar | editar código-fonte]

A perspectiva utilitarista do conceito de justiça foi desenvolvida por autores como John Stuart MillHenry Sidgwick e Jeremy Bentham, este último sendo um dos principais expoentes desse pensamento. Sendo uma teoria preponderantemente consequencialista, o utilitarismo define a utilidade social em termos de utilidades individuais, ou seja, define a função de utilidade de cada pessoa em termos de suas preferências individuais.
Bentham propunha que o princípio da utilidade (prazer/dor; felicidade/tristeza) deveria ser um norteador não só para as ações dos indivíduos, mas do próprio Estado, no tocante à nomogênese jurídica. Deste modo, entendendo os interesses da comunidade como as somas dos interesses de seus diversos membros, caberia aos governantes e legisladores propor leis e políticas públicas no sentido de gerar o máximo de felicidade para todos[8] .
A relação da justiça com o utilitarismo reside no fato das regras morais da justiça estarem diretamente relacionadas ao que há de essencial na promoção da felicidade humana, sendo valores como a imparcialidade e a igualdade virtudes ou obrigações da justiça[9]

Perspectiva liberal de John Rawls[editar | editar código-fonte]

John Rawls foi um dos mais influentes teorizadores do conceito de justiça como equidade (fairness), através de sua obra "Uma Teoria da Justiça", publicada em 1971.
Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a imaginar uma situação hipotética e histórica similar ao estado de natureza (chamada de posição original) na qual determinados indivíduos escolheriam princípios de justiça. Tais indivíduos, concebidos como racionais e razoáveis, estariam ainda submetidos a um "véu de ignorância", ou seja, desconheceriam todas aquelas situações que lhe trariam vantagens ou desvantagens na vida social (classe social e status, educação, concepções de bem, características psicológicas, etc.). Desta forma, na posição original todos compartilham de uma situação equitativa: são considerados livres e iguais.
Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não tem como objetivo fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo clássico de Thomas HobbesJohn Locke e Jean-Jacques Rousseau). Ligando-se a Immanuel Kant (construtivismo kantiano), a ideia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele:
  • Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras
  • Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo:
    • consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença);
    • vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).
Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem lexical. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideais igualitários da esquerda.
Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça.

Perspectiva libertária (Hayek e Nozick)[editar | editar código-fonte]

Entre os principais críticos da perspectiva liberal adotada por Rawls, destacam-se as teorias defendidas pelo americano Robert Nozick[10] e o austríaco Friederich Hayek[11] , defensorias de uma perspectiva ainda mais libertária, baseada na ideia de uma liberdade negativa como o princípio básico das ideias liberais, qual seja, a não interferência do Estado na vida privada (em especial, na esfera do mercado).
Hayek afirma que os desejos dos defensores da igualdade são tão irreconciliáveis com a liberdade quanto são as demandas mais estritamente igualitárias. Para Hayek, uma ordem social ideal ("A Grande Sociedade", como ele denomina) é uma ordem formada por homens livres que tem apenas a lei como regra de conduta. Essas regras tem a função de reger a sociedade no seu todo, além de serem também normas geradoras de ordem econômica que, por sua vez, serão direcionadas ao bom desempenho do mercado. A justiça, tal como a sociedade, também é um produto da evolução dessas normas que conduzem à formação de normas de conduta justa, e não uma evolução das concepções sociais de uma comunidade. Essa "justiça social", para Hayek, é uma miragem: não se pode acreditar que seja possível descobrir uma norma universal aplicável que possa resolver se uma situação é ou não justa.
Robert Nozick apresenta também uma tese voltara para a exaltação das liberdades de mercado e da limitação do papel do Estado na área social na forma de um Estado mínimo, opondo-se ao modelo redistributivo de Rawls. Sua visão de justiça parte do princípio de que todos os indivíduos têm direitos invioláveis e que o Estado mínimo deve garantir sua proteção através funções restritas à proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, como a proteção contra a força, roubo, fraude e incumprimento de contratos.

Perspectiva comunitarista[editar | editar código-fonte]

Outra linha crítica da teoria de Rawls foi desenvolvida nos Estados Unidos no início da década de 1980 por acadêmicos como Charles TaylorMichael Walzer e Alsadair MacIntyre, possuindo, ainda, como um de seus principais expoentes, Michael J. Sandel, professor da Universidade de Harvard.[12]
Essa visão passa a dar mais expressão a conceitos tais como cidadania e comunidade, numa rejeição da prioridade do direito e do justo sobre o bem. Em suas obras, Sandel rejeita a corrente utilitarista, por entender que esta trata da justiça como uma questão de cálculo, e não de princípio. Ainda que Sandels reconheça que a visão rawliana supera esta visão, o professor reconhece que a visão liberal de Rawls tenta equivocadamente traduzir os bens humanos em uma única e uniforme medida de valor, sem considerar diferenças qualitativas entre esses valores. Para Sandel, não se pode alcançar uma sociedade justa simplesmente maximizando a utilidade ou garantindo a liberdade de escolha; dessa forma, procura defender uma ética política voltada a virtudes cívicas de crítica e busca por soluções a dilemas morais.

Justiça como bem-estar[editar | editar código-fonte]

Perspectiva igualitária de Ronald Dworkin[editar | editar código-fonte]

O jurista Ronald Dworkin também dedicou seu pensamento a analisar o conceito de justiça e a obra de John Rawls, especialmente nos livros “A Virtude Soberana” e “Justiça para Porcos-Espinho”.
Duas ideias desempenham um papel vital na teoria desenvolvida por Dworkin: a ideia do "igual cuidado" (equal concern) e a ideia de responsabilidade especial (special responsibility). A primeira significa que a distribuição das riquezas sociais deve refletir as escolhas das pessoas, de forma que uma distribuição idêntica das riquezas não se traduziria per se em uma distribuição justa. Já a ideia de responsabilidade implica que não seriam justificadas as desigualdades materiais que não pudessem ser atribuídas às escolhas das pessoas, assim como não se justificariam aquelas que decorressem de circunstâncias que se encontram fora do controle das pessoas.
Ao defender uma concepção de igualdade de recursos, Dworkin parte do pressuposto de que as pessoas são responsáveis pelas escolhas que fazem em suas vidas, mas essa premissa não é suficiente para prover a sua concepção fundamentos sólidos. Por isso, Dworkin pressupõe também que os atributos naturais de inteligência e talento são moralmente arbitrários e, por isso, não devem surtir efeitos sobre a distribuição dos recursos na sociedade.
Uma vez que a igualdade se traduz nos recursos de que as pessoas dispõem para realizar suas escolhas, e não no bem-estar que elas possivelmente poderiam alcançar com esses recursos, os governos devem prover uma igualdade material para todos, tendo a obrigação política de tratar a vida de cada pessoa como tendo uma importância igual. A essa ideia, Dworkin denomina "justiça distributiva".

Perspectiva econômica de Richard Posner[editar | editar código-fonte]

Em seu livro The Economics of JusticeRichard Posner utiliza-se do conceito de maximização da riqueza como uma base normativa para o conceito de justiça. Para Posner, a riqueza seria maximizada no momento em que os bens materiais e outras fontes de satisfação são distribuídas de modo que o seu valor agregado é maximizado. Como caminhos para essa maximização, Posner aponta três categorias de direitos fundamentais que podem servir como facilitadores: segurança pessoal, liberdade pessoal e propriedade privada.
O papel do Estado nesta perspectiva seria não só de distribuir riqueza, mas também criá-la, através da criação de instituições e bens que possam prover benefícios à população. A concepção de justiça que decorre desta abordagem consiste em tomar a maximização da riqueza da sociedade como critério para avaliar a justiça de atos e instituições. Este critério permitiria conciliar, para Posner, as abordagens de utilidade, liberdade e equidade.

Perspectiva capacitária de Amartya Sen[editar | editar código-fonte]

Aluno de John Rawls, Amartya Sen desenvolveu uma extensa crítica e revisão das ideias básicas de Rawls. Para Sen, a justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não); Sen não apoia um ideal abstrato plenamente estabelecido de justiça para avaliar a adequação de diferentes instituições – motivo pelo qual Sen busca formular sua teoria tendo a desigualdade e a diversidade como alguns de seus principais pontos de partida[13]
Em sua teoria, Sen argumenta que a uma igualdade sempre corresponderá uma desigualdade, e essa analogia não pode ser estendida à relação entre igualdade e liberdade. Partindo do estudo do fenômeno da desigualdade, Sen sugere uma perspectiva de análise baseada na "capacidade", cuja abordagem se distinguiria das perspectivas tradicionais de avaliação individual e social, as quais comumente se baseiam em variáveis tais quais "bens primários" (como no caso de Rawls), "recursos" (como no caso de Dworkin) ou "renda real" (como no caso da maioria das análises de cunho econômico).
De acordo com Sen, todas essas variáveis tradicionais consistem apenas em instrumentos para a realização do bem estar e meios para a liberdade. Já a capacidade, ao contrário, implica a liberdade para buscar funcionamentos (parte dos elementos constitutivos do bem-estar e do estado de uma pessoa), além de desempenhar um papel direto no próprio bem-estar. Além disso, a capacidade concentra-se diretamente sobre a liberdade, e não sobre os meios para realizá-la: ela é, assim, um "reflexo da liberdade substantiva". Nesse sentido, a capacidade de uma determinada pessoa representa a sua liberdade de realizar bem-estar.

Símbolos da Justiça[editar | editar código-fonte]

Estátua da justiça, em Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar: cegueira, pois deve ser isenta e imparcial; balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas apresentadas; espada, para exercer o poder de decisão.
Os símbolos da justiça são imagens alegóricas que são utilizadas e difundidas como a representação da justiça ou de sua manifestação. São símbolos usuais da justiça: aespada, a balança e a deusa de olhos vendados.
  • Espada - simboliza a força,coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar tais determinações.
  • Balança - simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei.
  • Deusa de olhos vendados - usualmente uma imagem da deusa romana Iustitia, que corresponde à grega Dice, significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal venda, no entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente até hoje.
  • Deusa de olhos abertos e sem venda - pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado, avaliar o julgamento de todos os ângulos.
O direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O direito sem a espada para obrigar sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada um deve completar o outro para que a justiça seja a mais justa possível.Justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu, é a faculdade de julgar segundo o direito e melhor consciência, entretanto não é possível definir com precisão o seu real significado.
No livro o intuito do autor é discutir o assunto, tentando chegar não a uma definição ou a um conceito, mas sim à idéia do que seja justiça. Ele tenta mostrar as falhas e qualidades da justiça, expondo exemplos para a melhor compreensão do leitor ao referente assunto.
O QUE É JUSTIÇA?
Presume – se que “toda organização social existe, a fim de obter realização da justiça”. No entanto existem inúmeros conceitos sobre a mesma. Algo que aparenta ser justo a um, a outro pode ser totalmente injusto, sendo assim impossível formar uma idéia concreta do termo justiça.
Todo ser humano, a partir do momento em que desenvolve um nível elevado de discernimento das coisas, involuntariamente também desenvolve um senso de justiça, julgando imediatamente cada situação ocorrida em seu cotidiano. Nota-se que não apenas leis e instituições são julgadas, mas também ações individuais, sendo assim, as próprias pessoas num juízo preliminar se tornam justas ou injustas.
Segundo o escritor, pode – se dividir a Justiça em dois aspectos, “o dos valores (éticos, culturais e morais) e o dos direitos (sociais, individuais, de ordem jurídica e de ordem internacional)”.
Justiça muitas vezes é confundida com igualdade, o que é um grande engano. Apesar de seguirem uma mesma linha de idéias não podem ser confundidas, já que a expressão igualdade, não propaga uma idéia de Justiça.
Acredita – se que desde a antiguidade existia um sistema regulador, que nem sempre foi escrito ou enunciado expressamente, mas sempre existiu, em todos os tempos e entre todos os povos.
Platão dizia que a Justiça é uma virtude suprema, necessária para conciliar as demais virtudes, dizia também que os deveres e direitos deveriam ser divididos de acordo com aptidão de cada um, já Aristóteles tinha um pensamento diferente, para ele o correto era uma repartição de bens proporcional, ou seja, um não sobressaindo o outro.
Para os gregos a “justiça nasce junto com a noção de sociedade”, para eles a organização da sociedade era baseada na segurança de homens tivessem relações justas. Para os romanos a “Justiça é um valor, e este valor deve ser medido”, e com este fim criaram a jurisprudência, “que se destina a estudar a experiência humana do justo”.
Alguns autores da Idade Moderna diziam que o Mercantilismo foi uma tríplice reação à ordem feudal: de ordem política, de ordem geográfica e de ordem intelectual, sendo essenciais estes três fatores para compreensão da justiça e dos problemas sócio-econômicos Modernos.
John Locke no século XVII cria o contrato social, segundo ele esse contrato deveria ser exercido de maneira a proteger os direitos individuais, já Rousseau partindo de uma idéia de compatibilizar “a liberdade individual com os princípios da vida coletiva” desenvolveu sua idéia de contrato social, onde a preocupação era em limitar os direitos individuais e a exigência de igualdade social.
Para Marx a justiça se efetivaria com a anulação total do direito, pois ele e a justiça estão relacionados de tal forma, que se houver um o outro não poderá mais existir.
A lei é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para se manter a ordem em uma comunidade, a eficácia da lei é diretamente proporcional à autoridade de quem a elaborou. Assim, aquele que se sentir lesado em negócios, ou que seja vítima de algum tipo de violência, não pode fazer justiça com as próprias mãos, pois para isso “o Estado possui o Poder Judiciário”. O Poder Judiciário brasileiro tem sido sistematicamente levado a um plano inferior, pois grande parte da população não tem se quer acesso a Justiça legal, adquirida por cada cidadão desde o nascimento. Segundo o autor é necessário uma reforma no Poder Judiciário, em igualdade de condições, com resultados rápidos e justos.
Sem as leis a sociedade não poderia existir, “pois a idéia de penalizar aqueles que transgrediram as leis vigentes na sociedade é essencial para a própria sobrevivência dela”.
Sobre ela pode-se dizer que nem sempre são justas, pois sabemos da existência de vários casos onde á uma inversão valores, onde os inocentes são punidos e os culpados ficam livres.
Na antiguidade as leis eram extremamente severas, hoje devido aos princípios éticos e morais, as punições são pacíficas, “aquele que cometer um delito penal dever se punido, mas procura-se dar à pena uma função social, reparadora”. Muitos presos sofrem nas penitenciárias, levam surras, passam por torturas e etc.. A finalidade de deixar essas pessoas no isolamento é para elas se transformarem em algo melhor, o que não tem acontecido, pois de tanto sofrerem se revoltam e ao saírem da cadeia se tornam mais violentos do que eram. As penalidades deveriam ser para possibilitar à integração dos infratores a sociedade, e para melhorá-los, no entanto está sendo para a marginalização definitiva do infrator devido às precariedades encontradas.
A concretização de “Justiça impõe a cada um a participação ativa na construção da sociedade, que se traduz, no plano político, na elaboração das leis”.
Uma ordem justa tem início, quando a ordem jurídica tem origem na vontade popular e quando a atratividade da lei e da ordem repousam nos fundamentos da justiça social.
Segundo o autor a Justiça só pode ser alcançada a partir da democracia, sabendo que esta é uma exigência daquela.
Todo o cidadão independente da sociedade possui uma série de direitos e deveres, os direitos primários (referente à proteção que a sociedade dá aos seus membros), os direitos civis (referente ao modo de vida e como são governados seus membros) e os direitos sociais e econômicos (referentes á responsabilidade da sociedade, no sentido de prover aos seus membros a satisfação das suas necessidades básicas). Se estes direitos e deveres fossem levados a sério, a sociedade talvez teria mais capacidade de se tornar e de ser reconhecida como justa.
Em todo o mundo os países relacionam – se entre si, no entanto, para a elaboração de uma sociedade justa, não pode ser deixado de lado às relações externas, mesmo sabendo que todos os que construíram na teoria um modelo de Estado perfeito, o elaboraram de forma isolada, com difícil acesso e com mínimas ligações com outros Estados.
É possível dizer que as relações externas só existem na ocasião em que uma nação pode tirar proveito da outra, obtendo vantagens, porém essas relações quase sempre duram pouco, pois são alianças de momento, e a partir do momento em que não existir mais vantagens sobre tal acordo ele irá se abolir. Destaca-se que as decisões internacionais são políticas e não jurídicas.
Se transpusermos as idéias-base de justiça para as relações internacionais, poderemos colocar que nenhum povo pode impor a outro qualquer forma de superioridade, “e que as relações entre as nações devem se dar de uma maneira tal que nenhuma se aproveite do esforço ou pobreza da outra”. Segundo o autor as atividades entre Estados podem ser denominadas justas ou não.
A comparação entre o ser e o dever-ser é frequentemente frustrante. Mas, ao mesmo tempo, a decepção deve ser posta como uma tarefa a realizar. Por todos, sem exceção, e isto implica falar em democracia.”
A Justiça não pode ser posta isoladamente. Ela é maior bem que se realiza através da democracia, e da mesma forma a democracia se põe como ideal de justiça.
A sociedade justa não é impossível, pode não acontecer em curto e médio prazo, uma sociedade mais justa é possível com certeza, mas para ela um dia existir e necessário a ajuda de cada cidadão. Para isso é preciso que assumamos os nossos direitos e deveres. “Quer através de uma ação direta, quer através da conscientização dos menos informados, quer através de denúncias sobre injustiças cometidas”. À medida que cada um ajudar da forma que puder, sempre para a melhora do país, “o avanço será inevitável”.
CONCLUSÃO
Justiça como vimos é um termo de difícil definição, no entanto não podemos dizer com certeza se ela foi cumprida ou não, a não ser que esta resposta esteja exposta aos nossos olhos.
No Brasil é possível notar vários casos de impunidade, onde as pessoas que deveriam estar atrás das grades estão soltas pelas ruas como se nada tivesse acontecido.
Um grande caso brasileiro muito conhecido é de corrupção, temos o caso dos 19 deputados acusados de receberem dinheiro do lobista Marcos Valério, onde 11 foram absolvidos pelo voto secreto e quatro renunciaram aos mandatos, e apenas três deputados foram cassados no plenário por causa do envolvimento com o escândalo do valerioduto. Já uma senhora que teria furtado dois quilos de arroz estava presa em flagrante, o Tribunal de Justiça manteve a prisão, a defensora pública recorreu no Superior Tribunal de Justiça e o ministro indeferiu a ação de liminar entendendo que não havia urgência no pedido.  
Apesar de se dizer que a justiça é cega, que a sua balança não pende para nenhum lado a realidade não parece ser essa. Nos dois casos citados acima pudemos perceber como está funcionando a ação da Justiça no Brasil. Num procedimento arcaico de Justiça, onde os tribunais ficam cheios de processos sem resolver, vários criminosos ficam anos sem serem punidos, gerando uma sensação negativa na população.   
Enquanto a população não se conscientizar de que a justiça brasileira precisa de uma transformação, e começar a tomar atitudes certas, principalmente na escolha dos nossos representantes no governo, a situação não vai mudar, pelo menos, para melhor não.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça. São Paulo. Editora Brasiliense, 4ª edição, 1984.

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