quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

PLEBICITO

Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.
Conheça o resultado das consultas já feitas ao povo e saiba mais sobre os plebiscitos no Estado do Pará.

Referendo 1963Plebiscito (do Lat. plebiscitu - decreto da plebe) é um voto ou decreto passado em comício, originariamente obrigatório apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é [1] convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida.

Plebiscito e Referendo[editar | editar código-fonte]

Apesar de se considerar plebiscito como sendo o mesmo que referendo, a verdade é que os dois conceitos podem significar ações muito diferentes e que podem, por vezes, ter significados opostos de serem radicalizados.
São, contudo, sempre referentes a assuntos de política geral ou local de extrema importância para as pessoas visadas. Assim, de um modo amplo, podemos considerar que são sinônimos. Por outro lado, de um ponto de vista específico, os termos podem apontar para conceitos diferentes, consoante os autores ou o contexto em que são aplicados.
Assim, podemos dizer que plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas; o referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica ("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeitaMaurice Battelli, de fato, define plebiscito como a manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo).
Marcelo Caetano, por exemplo, já definia o referendo como um processo próprio de uma conjuntura governativa instituída, enquanto que o plebiscito seria próprio de tomadas de decisão que visassem alterações profundas na estrutura do regime político governante (em geral, da própria Constituição).'

Plebiscito constitucional de 1933, em Portugal[editar | editar código-fonte]

Por outro lado, há os que vêem os plebiscitos apenas como uma característica dos governos "cesaristas" onde o povo, pelo voto, delega poderes avultados a uma só personalidade, como aconteceu com o plebiscito constitucional de 1933, em Portugal, no qual as abstenções foram somadas aos votos "sim", e cuja "aceitação" pelo povo autorizou a concentração de poderes na figura do Presidente do Conselho (António de Oliveira Salazar). De facto, esta é a perspectiva de alguns autores, como León Duguit. Esse foi um exemplo clássico do uso delegatório de um plebiscito, uso esse que as modernas constituições democráticas, mediante a incorporação de salvaguardas, se esforçam para impedir.
Não apenas o método adotado para sua contagem de votos pareceria absurdo a qualquer observador moderno, mas seu uso perverso como "plebiscito" foi, na realidade, uma contradição em termos, uma vez que a função primeira do plebiscito é ser participativo, e jamais delegatório; sua função é controlar o Poder Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular a alguém. Se através de um plebiscito se outorga um mandato ampliado, e sem prazo, aos representantes que deveriam ser fiscalizados pelo Povo, nega-se a função primeira do plebiscito que é a de funcionar, como funciona na Suíça desde 1890, como um "freio de mão" nos eventuais excessos do Poder representativo. As constituições devem incluir salvaguardas em, clásulas pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por parte do Poder Executivo, ou de algum partido político; e a atual constituição de Portugal já as inclui. O critério de "maiorias duplas", adotado na Suíça é uma dessas salvaguardas.

Plebiscito sobre Reforma Constitucional na Venezuela em 2007[editar | editar código-fonte]

Ao contrário do que ocorreu no passado, em Portugal, o plebiscito sobre reforma constitucional na Venezuela, em 2007, funcionou exatamente como devem funcionar os plebiscitos democráticos modernos: seja agindo como "freio de mão", para impedir eventuais excessos legislativos cometidos pelo Poder Representativo - como ocorreu na Venezuela - seja impelindo o Poder Representativo a sair de uma eventual inércia sua, e obrigando-o a deliberar sobre assuntos polemicos, de interesse da população, como foi o caso do plebiscito do aborto em Portugal, em 2007. No caso da Venezuela, uma reforma constitucional polemica, já aprovada pelo Congresso, foi rejeitada pela maioria da população. Obviamente nesse caso as abstenções não foram contadas como sendo votos "sim", como o foram em 1933 em Portugal; nenhuma constituição moderna admitiria esse método de contagem.

As Cláusulas pétreas[editar | editar código-fonte]

Da mesma forma que todas as Constituições democráticas incorporam certas cláusulas pétreas (que nunca podem ser alteradas) para evitar que uma sua emenda, se aprovada pelo Congresso, possa resultar no fim da democracia (cláusulas que impedem, por exemplo, que a maioria absoluta de um Congresso aprove uma lei tornando seus mandatos vitalícios, ou hereditários), é preciso que haja, nas constituições que consagram o plebiscito, cláusulas pétreas que assegurem que os plebiscitos não poderão ser usados de maneira delegatória para exacerbar mandatos, ou para reduzir a democracia; e impeçam que o plebiscitos sejam usados de maneira perversa, como já o foram muitas vezes em Portugal e na Europa. Outorgar mandatos é uma forma de abdicação da soberania popular. Por isso quaisquer mandatos outorgados têm que ser constitucionalmente limitados no tempo, e no Poder. O ideal é que seja previsto pela constituição o direito de recall (ou revogatório de mandato), isto é, o direito do povo de promover a destituição de governantes legalmente eleitos, que não estejam se desempenhando de acordo com as expectativas.

Doutrina jurídica[editar | editar código-fonte]

Para Bobbio (1987, p. 459), democracia direta engloba “todas as formas de participação no poder”, com prevalência do agente popular sobre o político. Diferentemente, na democracia semidireta, cria-se um sistema mais bem-sucedido, que contempla equilíbrio pela operação, de um lado, da representação política e, de outro, da soberania popular direta e de sua efetiva capacidade de fiscalizar seus representantes eleitos.
Para Darcy Azambuja, o referendo é o que mais aproxima o Governo da democracia pura, mas também é o mais complexo, tanto por sua intimidade com outros instrumentos, como o plebiscito e o veto popular, como pelas diferentes classificações que abriga[2] .
referendum se origina das antigas Dietas das Confederações Helvéticas, que reservava a certas localidades suíças, como os cantões de Valais e Grisons, desde o século XV, o poder de aprovar todas as leis ad referendum do povo. Em certos casos, várias Constituições de Estados modernos exigem o referendum, sendo ele em muitos países considerado obrigatório, sobretudo quanto a emendas constitucionais; em outros, ele é apenas previsto como uma possibilidade.
iniciativa da convocação do referendum é um de seus aspectos mais importantes; suas regras variam enormemente de um país para outro. Enquanto na Suíça basta um abaixo-assinado (por 0,67% dos eleitores) para convocá-lo, no Brasil, que se posta no outro extremo, o referendum só pode ser convocado pelo próprio Congresso; em alguns países pode ser também convocado pelo chefe do Poder Executivo. Muitos se indagam por que algum Congresso de qualquer país jamais convocaria um referendum para questionar as próprias leis que promulgou.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

A constituição brasileira (1988) prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Não existe na atual constituição brasileira a previsão expressa que permita aos cidadãos introduzir mudanças na Constituição. Porém, através de uma análise principiológica é possível que seja permitido aos cidadãos emendar a Constituição. Só se saberá ao certo quando for tentando projeto de emenda de iniciativa popular. Podem ocorrer mudanças constitucionais mediante plebiscito, porém, só o Congresso pode convocá-lo (o Executivo pode, no máximo, enviar mensagem ao Parlamento propondo sua convocação, mas é o Legislativo que decide se convoca ou não).

Democracia Representativa e Democracia Direta[editar | editar código-fonte]

Na democracia representativa o povo elege um representante para defender seus interesses num parlamento ou congresso. Com isso transfere - ou delega - seu poder de decisão a um político. A maioria dos países democráticos do mundo ainda adota a democracia representativa como forma de organização política, embora muitos deles já estejam incorporando a seus sistemas políticos alguns elementos dademocracia direta.
Na democracia direta o povo é chamado a se pronunciar diretamente sobre as propostas de legislação, seja previamente - através de plebiscitos - seja a posteriori - através de referendos. Nenhum país possui ainda um regime de governo que seja uma democracia direta pura. O país que mais dela se aproxima é a Suíça, que adota em sua Constituição[3] um regime de democracia semidireta. Entre outros direitos, o povo suíço pode tomar até a iniciativa de propor emendas à própria Constituição de seu país, mediante um abaixo-assinado contendo apenas 100.000 assinaturas (cerca de 1,34% da população).

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Ir para cima Independência
  2. Ir para cima AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 27. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1988. p. 228 apud OLIVEIRA, Régis Fernandes de; FERREIRA, José Rodrigues, 1996, p. 97.
  3. Ir para cima (em inglêsConstituição Federal da Confederação Suíça, parte 2, artigos 138 a 142

Ver também[editar | editar código-fonte]

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

Ícone de esboçoEste artigo sobre direito é um esboço relacionado ao Projeto Ciências Sociais. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.A palavra plebiscito é originária do latim plebiscitu (decreto dos plebeus). Na Roma Antiga, os votos passados em comício eram obrigatórios para a classe dos plebeus.

Na atualidade

Atualmente, plebiscito é a convocação dos cidadãos que, através do voto, podem aprovar ou rejeitar uma questão importante para o país. Ou seja, o plebiscito é um mecanismo democrático de consulta popular, antes da lei ser promulgada (passar a valer).

Plebiscito no Brasil 

No Brasil, o último plebiscito ocorreu em 21 de abril de 1993. Nesta ocasião, o povo foi consultado sobre a forma e o sistema de governo (Monarquia, República, Presidencialismo, Parlamentarismo). Através da consulta popular, o povo brasileiro decidiu manter a República Presidencialista.Recebem o nome de plebiscito e referendo duas modalidades de consulta ao povo para decidir sobre matéria de relevância nacional. As regras de ambos os institutos estão na lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta o artigo 14 da constituição federal.

Aspectos legais

Urna Eletrônica usada no referendo do desarmamento em 2005. Foto: Agência Brasil / José Cruz
Urna Eletrônica usada no referendo do Estatuto do Desarmamento em 2005. Foto: Agência Brasil / José Cruz [CC-BY-SA 3.0] / via Wikimedia Commons
O artigo 14 da Constituição Federal determina que "a soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, e também, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular". A iniciativa popular permite a manifestação direta do povo na elaboração das leis.
A lei 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do artigo 18 da constituição (que aborda incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo respeitam os dispositivos previstos nas constituições estaduais e com a lei orgânica.
Outro dispositivo constitucional fundamental sobre o tema é o artigo 49 da carta magna diz que o congresso nacional é o responsável por decidir se uma medida de interesse nacional deve ser submetida a plebiscito ou referendo. É o congresso também que convoca a consulta e enumera as perguntas que serão realizadas. Isso tudo deixa claro a limitação de poderes do presidente da república, como chefe do Executivo, neste caso em particular. O presidente pode mesmo sugerir um plebiscito ou um referendo, mas só deputados e senadores podem aprová-lo.

Diferença básica

Tanto o plebiscito como o referendo são formas de consulta popular que ocorrem através de votação secreta e direta. Em ambos os tipos não há impedimento para incluir quantas perguntas forem necessárias em um questionário a ser respondido pela população.
A diferença entre o plebiscito e o referendo está na perspectiva que cada uma privilegia da mesma questão. No plebiscito, o cidadão se manifesta sobre um assunto antes de uma lei ser constituída. Quando há uma consulta popular sobre lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional, a modalidade adequada é o referendo.

Plebiscito

Plebiscito é uma manifestação popular expressa através de voto, próprio para a solução de algum assunto de interesse político ou social. Foi inicialmente concebido como um instrumento para o exercício da democracia direta, e sua origem remonta à Lex Hortensia (287 a.C.). A finalidade do plebiscito é a legitimação política, ou seja, através deste é pedida a ratificação da confiança da população numa determinada atuação política do governo.
No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo "sim" ou "não" acerca de uma decisão governamental. O plebiscito é adequado à consulta sobre tema que esteja em fase anterior à elaboração de qualquer lei proposta pelo governo. Desse modo, caso a maioria escolha "sim", então é dado continuidade ao processo de elaboração de toda a legislação.
A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. Cabe ao Congresso sua proposição através de um decreto legislativo emitido pela câmara ou senado, que é assinado por no mínimo um terço dos deputados, ou 171 votos, ou de um terço dos senadores, ou 27 votos. A medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos parlamentares. Na Câmara, são necessários 257 votos favoráveis, e no Senado, 41. Aprovada a lei ou medida administrativa, o plebiscito pode ser convocado em até trinta dias, e seu resultado é homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fica encarregado de marcar a data e emitir as instruções necessárias.
As regras são as mesmas para as eleições correntes, com voto obrigatório para eleitores entre 18 e 69 anos e facultativo para jovens de 16 e 17 anos e idosos a partir de 70. A campanha eleitoral poderá ser realizada pelas frentes parlamentares, partidos políticos e frentes formadas em torno das propostas em análise, organizadas por grupos da sociedade civil. Assim como nas eleições ordinárias, a justiça eleitoral promove a gratuidade nos meios de comunicação para as campanhas de todos os concorrentes.
Existe apenas uma situação prevista na legislação que deve obrigatoriamente passar por plebiscito, que é a incorporação, subdivisão ou desmembramentos dos estados da federação. Neste caso, deve ser feito uma consulta somente entre a população dos territórios diretamente envolvidos. Nas demais situações, o plebiscito precisa ser requisitado exatamente como descrito acima, mas, em qualquer caso, uma vez aprovado por maioria simples, o presidente do congresso publica um decreto legislativo, introduzindo o tema no ordenamento jurídico brasileiro.

Referendo

Referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, no qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, é uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. O referendo é um importantíssimo instrumento de participação popular direta, útil na decisão sobre a formulação de políticas nacionais.
A elaboração formal do referendo ocorre dentro do poder legislativo, e segue alguns passos semelhantes ao do plebiscito. Cabe ao Congresso propor o referendo quando este trata de questões de relevância nacional. O instrumento adequado para sua instituição é o decreto legislativo emitido pela câmara ou senado, que deve ser assinado por no mínimo um terço dos deputados, ou 171 votos, ou de um terço dos senadores, ou 27 votos. A medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos parlamentares. Na Câmara, são necessários 257 votos favoráveis, e no Senado, 41.
A partir da aprovação da lei ou medida administrativa, o referendo poderá ser convocado em até trinta dias, e seu resultado será homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O processo de um referendo é bem parecido ao do plebiscito, que por sua vez lembra muito uma campanha eleitoral, com campanha, tempo no rádio e televisão, distribuição de panfletos, etc.
A palavra “referendo” vem do latim “referendus”, que significa assinar após ou a seguir de outrem, para que participe do ato e por ele também se responsabilize. Juridicamente, a palavra assume o sentido de aprovar ou submeter à aprovação ou consulta de outrem.
Assim temos que todo ato, descrição ou deliberação, promovidos através de referendo, devem ser submetidos à aprovação ou consideração do poder. Quando o poder aprova determinados atos, estes são considerados referendados ou sancionados, tendo a partir daí, eficácia legal. Além de exprimir o dever de submissão da decisão a outro poder, o termo designa a própria aprovação que lhe é dada.
Há que se ressaltar que o referendo exige além de conhecimento político, oportunidade para debate ou discussão livre, como prescreve a boa disputa democrática. Afinal, trata-se, de um certo modo, de uma eleição, na qual, ao invés de candidatos, temos a disputa de diferentes propostas.

Histórico dos plebiscitos e referendos no Brasil

Participar de um referendo ou plebiscito é uma algo inédito para o brasileiro. De fato, desde a independência em 1822, foram três consultas de nível nacional e uma regional. Países como os Estados Unidos, por exemplo, independente do comparecimento do eleitorado, realizam consultas nacionais e regionais frequentes.
As consultas realizadas no Brasil até o momento foram o referendo de 1963 sobre a escolha do regime parlamentarista ou presidencialista, o plebiscito de 1993 sobre o mesmo tema, acrescido da consulta sobre a forma de governo, monarquia ou república, e o referendo de 2005 sobre o Estatuto do desarmamento. Em 2011 foi realizado um plebiscito apenas para o estado do Pará, referente à divisão do seu território e a criação de dois novos estados.

Referendo sobre a escolha da forma de governo de 1963

Em 1961, no calor da disputa entre esquerda e direita no Brasil, reflexo da Guerra Fria a nível mundial, o congresso nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 4, que garantiu a posse do então presidente João Goulart. A mesma medida também instituiu o parlamentarismo no país, uma forma de neutralizar as ações do presidente, que despertava o terror dos setores mais à direita da política nacional.
Dois anos depois, em janeiro de 1963, a população foi consultada sobre a manutenção do regime parlamentarista ou do presidencialismo. Realizado o referendo, os eleitores decidiram pelo retorno ao presidencialismo.
Muitos historiadores e juristas, porém, não consideram essa consulta popular um referendo, e sim um plebiscito.

Plebiscito parlamentarismo x presidencialismo e monarquia x república de 1993

Ocorreu no dia 21 de abril de 1993, e nele, o eleitor deveria responder a duas questões: escolher entre a forma de governo, república ou monarquia e o sistema de governo, presidencialismo ou parlamentarismo. Como resultado, a república e o sistema presidencialista de governo foram mantidos pela população.
O plebiscito fora determinado pelo artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. A consulta popular estava marcada para ocorrer no dia 7 de setembro de 1993, mas foi antecipada para 21 de abril de 1993 pela Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992.
A república foi escolhida por 43.881.747 (66,28%) eleitores, e a monarquia recebeu 6.790.751 (10,26%) votos. Já 36.685.630 (55,41%) eleitores optaram pelo sistema presidencialista de governo, e 16.415.585 (24,79%), pelo parlamentarista.

Referendo sobre o estatuto do desarmamento de 2005

No dia 23 de outubro de 2005 foi realizado o referendo envolvendo o Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/2003), que já havia sido aprovado na câmara dos deputados e no senado. Um de seus artigos previa uma consulta para que a população opinasse sobre a proibição da venda de armas. A alteração no art. 35 do tornava proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º do estatuto. Como as modificações causariam impacto sobre a indústria de armas do país e sociedade brasileira, o povo deveria concordar ou não com ele. O resultado foi contra a alteração da lei, por cerca de 63,94% dos eleitores.

Plebiscitos no estado do Pará

Dois plebiscitos foram realizados no estado do Pará, no dia 11/12/2011, e tratavam da possibilidade de divisão do estado e a consequente criação de mais dois estados na região: Carajás e Tapajós.
Pelo projeto de criação dos novos estados, Tapajós ocuparia 58% do atual território do Pará e teria 27 municípios; Carajás teria 25% do território com 39 cidades. O Pará ficaria com 17% do território.
Nas urnas eletrônicas, os paraenses responderam a duas perguntas: “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do estado do Carajás?” e “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do estado do Tapajós?”. O resultado foi desfavorável à criação desses dois novos estados, com cerca de 66% da população assinalando a opção “não” em ambas as questões
Bibliografia:
Plebiscitos e referendos. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos >
DOS SANTOS, José Júlio Correia. Referendo...o que é? Disponível em: < http://www.fmr.edu.br/publicacoes/pub_49.pdf >
O que é e como funciona um plebiscito. Disponível em: < http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/06/o-que-e-e-como-funciona-um-plebiscito >

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