sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos que diz respeito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos). Após a maioridade, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior. Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado caso a caso.
As ações de alimentos são conduzidas por um procedimento judicial especial, regulado por uma lei específica que entrou em vigor no ano de 1968, a chamada Lei de Alimentos, que proporciona que os processos de alimentos tramitem com maior celeridade. Em razão desta lei, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios em favor do credor, que devem retroagir a data da citação (Art.13 parágrafo segundo da Lei de Alimentos) e que serão devidos até a decisão final (Art.13 parágrafo terceiro). Para acessar a lei de alimentos clique aqui.
A mesma lei diz que (co-)responsável pelo sustento da família que se afastar do lar conjugal, poderá ajuizar ação ofertando valor de alimentos que também será fixado desde logo.
O valor fixado inicialmente pode ser revisto ou confirmado pelo Tribunal de Justiça, caso haja interposição de recurso.
O valor - Não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos. A fixação do valor deve ser equilibrada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar. Assim, não se trata de uma regra matemática, mas de um exame minucioso utilizado pelo juiz de direito ao fixar o valor da pensão.
A pensão pode ser fixada de várias formas, mas é importante esclarecer que uma vez fixada, o pensionista se desobriga de qualquer outro pagamento e da mesma forma, correrá riscos de ser executado se efetuar pagamentos diferentes do fixado judicialmente com o intuito de compensá-los posteriormente.
A forma de pagamento considerada mais segura - É aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, pois impede a impontualidade e a inadimplência, mas só é possível quando os rendimentos do pensionista forem atrelados a um holerite ou outra forma de vínculo com a empregadora que possibilite este desconto.
No caso de desconto em folha de pagamento, a forma mais usual é a fixação em percentual do salário, com reajuste equivalente ao seu aumento, mas nada impede que seja fixada em valor fixo ou salários mínimos.
Embora o pagamento integralmente em pecúnia seja o mais indicado para evitar conflitos, a fixação pode ainda ser mista, ou seja, uma parte descontada em folha e a outra através de pagamentos diretos de despesas realizados pelo pensionista.
Para o cálculo da pensão, deve-se considerar os rendimentos líquidos do pensionista que significa o bruto menos o valor direcionado à previdência social e o imposto de renda.
São incluídos na pensão o 13° salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias. Existem algumas verbas discutíveis na doutrina e jurisprudência como por exemplo, horas extras e verbas derivadas de desempenho pessoal como participação nos lucros, bônus. Maiores informações sobre verbas de desempenho pessoal podem ser encontradas no artigo: Bônus – Deve ou não ser direcionado para a Pensão Alimentícia?
Ação revisional de alimentos - A lei diz que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.
São hipóteses que incidem em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar, etc.
Fonte: Anna Luiza Ferreira - OAB/SP 166.378Nos dias atuais frequentemente enfrentamos mudanças, permanecemos em um estado de constante alteração, onde em uma grande maioria de situações possuímos um laço obrigacional junto aqueles que contribuímos para a sua existência.
Estamos falando dos filhos, sem dúvida a maior riqueza proveniente de uma união. Falamos de uma vida que irá perdurar por longos e longos anos. Uma vida que essencialmente te diz respeito.
A situação financeira não pode ser tratada como imutável, pois altos e baixos são á essência da vida humana, e ciente desta nuance, previu o legislador, tornando a revisão de alimentos possível a qualquer momento, em virtude da não produção de coisa julgada.
O direito a revisão de alimentos permanece inerte, até ser provocado por uma das partes envolvidas, seja por motivo de aumento ou redução de suas condições, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nosso trabalho é essencialmente realizado a luz da legislação, jurisprudências dominantes e doutrinas clássicas, na qual observamos com primazia o binômio:
Possibilidade do Alimentante x Necessidade do Alimentado
Podemos assim entender:
A possibilidade do alimentante, diz respeito ao quantum pode ser retirado dos rendimentos de quem presta a obrigação de alimentar, permitindo ainda que o mesmo sobreviva de maneira digna e que o valor destinado ao encargo alimentar não comprometa se quer parcialmente a sua subsistência, e em muitos casos, a subsistência de sua nova família.
Já a necessidade do alimentado, diz respeito ao quantum verdadeiramente ele necessita para sobreviver “basicamente”.
Para elucidarmos a questão, basta imaginarmos duas pessoas que possuem uma pensão alimentícia para pagar, mês a mês, Pessoa “A” e Pessoa “B”.
Na figura “A” existe um empresário, bem sucedido que aufere renda mensal de R$20.000,00. Além de sua renda, possuí diversos imóveis de aluguel, que totalizam em média mais R$15.000,00. Não possui outros filhos. Não constituiu nova família.
Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente alta. Podendo oferecer ao alimentado uma situação de vida mais cômoda, melhores escolas, lazer e alguns luxos.
Por este motivo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser maior, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.
Na figura “B” existe um trabalhador humilde, que luta dia-a-dia pelo seu sustento, auferindo renda mensal de R$900,00. Não possui imóvel próprio. Possui mais um filho, fruto de seu novo casamento. Esposa desempregada. E ainda, R$300.00 de parcelas referentes a um empréstimo que são descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente precária. Podendo oferecer ao alimentado o extremamente necessário para a sua subsistência, sem maiores luxos.
Como reflexo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser menor, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.
Desta forma, pode-se facilmente concluir que o binômio Necessidade x Possibilidade tem caráter PROPORCIONAL.
Muitas críticas serão tecidas a respeito deste trabalho, mas presenciando tantas injustiças, esse alerta necessariamente deve ser feito.
O caráter proporcional do binômio, se da em virtude de uma adequação natural da família.
Quando ganhamos mais, gastamos mais e temos mais.
Quando ganhamos menos, gastamos menos e temos menos.
Vejamos:
Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneraçãoredução ou majoração do encargo.
Grande contribuição do ilustre jurista Orlando Gomes sendo categórico:
“Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Concluí-se, finalmente, que havendo indícios de mudança patrimonial da pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia, necessário se faz a adequação do valor para a atual realidade financeira da mesma.
Os filhos possuem pleno direito de gozar das mesmas condições de seus pais.
Os pais, por sua vez, possuem pleno dever de atender as necessidades dos filhos, observadas as suas condições e realidade financeira.
Uma vez configurada tal desproporção, asseguro, se faz necessária a revisão dos encargos alimentares.Valor de pensão alimentícia só pode ser diminuído se o pai comprovar que não pode pagar o que foi estipulado. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que não aceitou recurso de um pai que questionou o pagamento do valor de 50% do salário mínimo.
O relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negou pedido do pai e manteve a sentença da 1ª Vara de Família de Guapó (GO). A primeira instância reconheceu a paternidade e fixou o valor da pensão alimentícia, mantido na segunda instância.
O desembargador argumentou, com base no artigo 333 do Código de Processo Civil, que o recorrente não apresentou provas que comprovassem não ter condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Observou, ainda, que ao pedir a revisão da pensão, o apelante deveria ter provas de que não poderia mais arcar com o valor estipulado e de que sua filha não necessitava mais do benefício.
O pai alegou que 50% do salário mínimo é valor elevado, o que impossibilitaria o pagamento das parcelas. Ele disse que tem outra filha e que para ela paga uma pensão no valor de 70 reais. Afirma, ainda, que a manutenção do valor o prejudicará, pois trabalha no açougue de sua mãe apenas para não ficar desocupado e que na realidade quem paga a pensão é sua mãe. Ele pediu redução do valor da pensão ao mesmo nível daquela que paga para a outra filha.
Leia a ementa:
Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Pedido de Redução. Alegação de Dificuldades Financeiras. Ausência de Provas. A mera alegação, sem prova, de falta de condições financeiras para efetuar o pagamento de pensão alimentícia não é apta a reduzir seu valor, especialmente se não demonstrou o alimentante a alteração, para melhor, da situação financeira do alimentado. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 85951-1/188 - 200500316737 - 20.12.05).

Nenhum comentário:

Postar um comentário