quarta-feira, 3 de agosto de 2016

PENA

Pena (do grego poiné, pelo latim poena) é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinquente oucontraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplificá-los e evitar a prática de novas infrações. É uma sanção que pode ter caráter criminal, civil, fiscal ou administrativo, privativa da liberdade ou pecuniária, entre outras de distinta natureza, cominadas para asinfrações previstas nas respectivas leis e, quanto às civis, também nos contratos (cláusulas penais).

Teorias[editar | editar código-fonte]

Os fins das penas são explicados pelas seguintes teorias:
Teoria Absoluta ou da Retribuição - Para essa teoria a pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso.
Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção - Divide-se em prevenção especial e prevenção geral. A prevenção especial consiste na ameaça (ex. pena de prisão suspensa na sua execução) ou segregação (pena de prisão efectiva) imposta ao condenado face à sociedade, tentando a sua reeducação com vista ao não cometimento futuro de novos crimes. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social em que o crime foi cometido, fazendo com que as pessoas não cometam crimes por receio de receber punição idêntica ou semelhante que viram aplicar ao condenado (pena ou castigo exemplar, para servir de exemplo aos demais). Esta é a teoria vigente no actual Código Penal Português.
Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória - A pena tem a dupla função: de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva. É a adotada pela reforma de 1984, pois é, ao mesmo tempo retributiva e preventiva, conforme dispõe a parte final do art. 59 doCP: “[...] estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”
Finalidades da pena
Tem caráter retributivo e preventivo, este se desdobra em:
Geral negativo – é o poder intimidatório que a pena representa a toda sociedade, destinatária da norma penal;
Geral positivo – demonstra e reafirma a existência e a eficiência do Direito Penal;
Especial negativo – tem caráter intimidativo ao autor de uma infração penal para que não volte a delinquir, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário, evitando a prática de outras infrações;
Especial positivo – busca a ressocialização do condenado reinserindo-o na sociedade.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Postscript-viewer-blue.svgVer também a categoria: Criminosos por tipo de condenação

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