Art. 23. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto no artigo 5°, inciso IX, deste Código, é permitido à Administração Pública, em casos de extrema urgência, assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização independentemente da prévia expedição de ordem de fiscalização.
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
§ 2º A ordem de fiscalização deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da fiscalização mencionada no caput deste artigo, sob pena de nulidade absoluta do procedimento fiscal.
Art. 25. A notificação acerca do início da fiscalização será feita mediante entrega, ao contribuinte ou terceiros legalmente habilitados, de uma das vias da ordem de fiscalização.
§ 1º A eventual recusa no recebimento da notificação, ou ausência de pessoa com poderes para tal mister, serão certificados pelas Autoridades Fiscais, que prosseguirão, validamente, com os procedimentos de fiscalização.
§ 2º VETADO.
§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.
Art. 26. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, com exceção daqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Sempre que solicitado, serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades Fiscais.
Art. 27. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
Art. 28. Cabe à Secretaria da Fazenda: - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
I - implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
III - implantar programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
Art. 29. É proibida a instauração de qualquer espécie de procedimento fiscal com base em denúncia anônima, quando ela:
I - não identifique, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator; ou,
II – descreva a infração imputada de forma genérica ou vaga; ou,
III – esteja desacompanhada de indícios de autoria e prática da infração; ou,
IV – vise, aparentemente, atingir objetivo diverso da apuração do ilícito denunciado, tais como vingança pessoal ou tentativa de prejudicar a concorrência.
Art. 30. É vedado à Administração Pública:
I – impedir, em razão da existência de débitos, que o contribuinte imprima ou utilize documentos fiscais;
II – induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão por parte do contribuinte;
III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição estadual, nas hipóteses legalmente previstas, anteriormente ao julgamento definitivo do processo administrativo instaurado com essa específica finalidade;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória;
V – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuinte em débito;- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
VI – VETADO;
VII – produzir prova, apenas, com base em declaração de terceiros, seja ela verbal ou formal.
Art. 31. A Administração Pública não poderá se negar a receber ou protocolizar requerimentos ou petições apresentados pelos contribuintes.
Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios:
I – a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;
II – a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo:
a) por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;
III – a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
IV – a motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente;
V – VETADO.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
Das Taxas
Art. 33. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem ser calculadas em função do capital das sociedades ou levar em consideração aspectos econômicos extrínsecos ao custo do serviço prestado.
§ 1º Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Estado de Goiás aquelas que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a legislação com ela compatível, lhe competem.
§ 2º As leis instituidoras das taxas deverão apontar o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bem como o poder de polícia efetivamente exercido pelo Poder Público.
§ 3º As receitas auferidas com a cobrança das taxas não poderão ter destinação diversa do custeio do poder de polícia regularmente exercido pelo Poder Público, ou do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CAPÍTULO V
Das Consultas em Matéria Tributária
Das Consultas em Matéria Tributária
Art. 34. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única pelo Superintendente da Administração Tributária ou por terceiro regularmente autorizado. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
Art. 35. Os contribuintes, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional poderão formular Consulta Fiscal à Administração Pública acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo;- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
II - as diligências ou os pedidos de informação engendrados pelo órgão fazendário responsável pela análise da Consulta Fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o inciso I, supra;
III - na pendência de solução à Consulta Fiscal engendrada pelos sujeitos mencionados no caput deste artigo, é proibida a instauração de procedimento fiscalizatório e a lavratura de Auto de Infração em relação à matéria consultada;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - havendo diferença de entendimento entre Soluções de Consultas relacionadas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;
VII - o recurso de que trata o inciso anterior poderá ser interposto pelo Superintendente de Administração Tributário ou pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação;
VIII - VETADO;
IX - a solução da divergência levará à edição de ato específico uniformizando o entendimento da Administração Pública sobre o assunto;
X – as Soluções de Consultas produzirão seus regulares efeitos até sua formal revogação pela Administração Pública, sendo vedada a aplicação retroativa deste novo entendimento, caso o mesmo seja desfavorável ao contribuinte;
- Revogado pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014, art. 1º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Final e Transitória
Das Disposições Final e Transitória
Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com:- Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 23-04-2014.
I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
II - omissão de procedimentos essenciais;- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
III - desvio de poder. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 22-01-2014.
Art. 37. VETADO.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou judiciais em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2013, 125º da República.
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