sábado, 5 de novembro de 2016

LEI 9504 QUARTA PARTE

 Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
        § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
        Art. 90-A.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
        Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
        Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
        Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
        I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
        II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
        III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
        Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
        Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
        § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
        § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
        § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
        § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
§ 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
        Art. 94-A.  Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
        I - fornecer informações na área de sua competência;     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
        II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
        Art. 94-B.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
        Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
        Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
        I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
        II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
        III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
        § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
        § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
        § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
        § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
        § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
        § 6º Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.      (Revogado pela Lei nº 9.840, de 1999)
        § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
        § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
        § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
        § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
        Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Parágrafo único.  O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 96-B.  Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o  O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o  Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o  Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
        Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
        Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
        § 1o  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o  No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
        Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.     Regulamento       Regulamento      Regulamento
        § 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        I – (VETADO);       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;         (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.        (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
        § 2o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:     (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;     (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.     (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
        § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).       (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
        Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o  Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
        Art. 101. (VETADO)
        Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145..........................................................................
Parágrafo único................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
        Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
.................................................................................."
        Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 44.................................................................
...........................................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
        Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
        Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
        § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
        § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1997

Anexo
Sigla e nº do Partido/série
Recebemos de
Endereço:
Mun. CEP
CPF ou CGC nº
a quantia de R$
correspondente a UFIR
Data / /
Nome do Responsável
CPF nº
nome do partido
Recibo Eleitoral
U.F. |R$ |
Município | UFIR |
Valor por extenso
em moeda corrente
doação para campanha eleitoral das eleições municipais
Data / /
(Assinatura do responsável)
Nome do Resp.
CPF Nº
Série: sigla e nº do partido/ numeração seqüencial
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO
(Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nº ________________
Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor:______________
Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido Político:__________________________________ Comitê Financeiro:_______________________
Eleição: ___________________________________________Circunscrição:__________________________
Conta Bancária nº: ____________Banco:_______________________Agência:________________________
Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nº _________________
Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor: _____________
Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL __________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA                                           ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 -  - informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do candidato no Cadastro de Pessoas Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o número da carteira de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido político pelo qual concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê financeiro ao qual está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do Responsável no Cadastro de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela Administração Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS
(Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________
DATA
NUMERAÇÃO
QUANTIDADE
RECEBIDOS DE
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
LOCAL ______________________DATA_____/_____/_____
____________________________ _________________________
ASSINATURA                                  ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional do partido político, Direção Estadual, Comitê Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
 (Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê/Candidato ____________________________
Eleição _________________________________________UF/MUNICÍPIO ____________
DATA
NÚMERO
DOS RECIBOS
ESPÉCIE DO RECURSO
DOADOR/
CONTRIBUINTE
CGC/CPF
VALORES
 
     UFIRR$
       
       
       
       
       
       
TOTAL/TRANSPORTAR  
LOCAL ________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA ______________________ASSINATURA________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - Direção Nacional do Partido/Comitê Financeiro/Candidato - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do partido político, Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição foi recebida, no formato dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das arrecadações em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS
 (Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê/Candidato ____________________________
Eleição ____________________________________________UF/MUNICÍPIO _________
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR
IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
VALORES
 
NOME
CGC/CPF
DATA DA EMISSÃO
Nº BCO
Nº AG.
Nº CHEQUE
R$
        
        
        
        
        
TOTAL/TRANSPORTAR
 
LOCAL __________________________ DATA _____/_____/_____
ASSINATURA ______________________________ ASSINATURA _________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político, Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o número do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
6-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da Agência;
6-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:
ELEIÇÃO:UF/MUNICÍPIO
TÍTULO DA CONTATOTAL -R$
1 - RECEITAS 
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 
Recursos Próprios 
Recursos de Pessoas Físicas 
Recursos de Pessoas Jurídicas 
Transferências Financeiras Recebidas 
FUNDO PARTIDÁRIO 
Cotas Recebidas 
RECEITAS FINANCEIRAS 
Variações Monetárias Ativas 
Rendas de Aplicações 
OUTRAS RECEITAS 
Vendas de Bens de Uso 
 F.PARTIDÁRIOO. RECURSOSTOTAL - R$
2 - DESPESAS   
Despesas com Pessoal   
Encargos Sociais   
Impostos   
Aluguéis   
Despesas de Viagens   
Honorários Profissionais   
Locações de Bens Móveis   
Despesas Postais   
Materiais de Expediente   
Despesas com Veículos   
Propagandas e Publicidade   
Serviços Prestados por Terceiros   
Cachês de Artistas ou Animadores   
Materiais Impressos   
Lanches e Refeições   
Energia Elétrica   
Despesas de Manutenção e Reparo   
Montagem de Palanques e Equipamentos   
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais   
Despesas de Eventos Promocionais   
Despesas Financeiras   
Produção Audiovisuais   
Outras Despesas   
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS   
4- IMOBILIZAÇÕES - TOTAL   
Bens Móveis   
Bens Imóveis   
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL   
Saldo em Caixa   
Saldo em Banco   
Banco (...)   
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO
 (MODELO 6)
Partido:___________________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:__________________Único? Sim:______Não :____
Eleição:__________________________________________ UF/Município:_____________
Número da Conta Bancária:_____________Banco:_____________Agência _____________
Endereço: _________________________________________________________________
NOME DOS MEMBROSFUNÇÕES
  
  
  
  
  
  
  
  
  
LOCAL ______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA                                               ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se é da Direção Nacional/Estadual/ Comitê Financeiro ou Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único do Partido para as eleições de toda a circunscrição ou de Comitê específico para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS
 (Modelo 7)
Nome do Partido: ____________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
CANDIDATOLIMITE EM R$
NOMENÚMERO 
   
   
   
   
   
   
   
TOTAL / TRANSPORTAR 
LOCAL ________________ DATA _____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA                                ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome: se da direção Nacional/Estadual, do Comitê e Candidato que está apresentando a Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o número atribuído ao candidato, com o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos atribuído ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.

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