Crime (do termo latino crimen) ou delito é uma ofensa à lei penal.[1] O crime, assim como toda infração penal, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela lei penal como ilícita.[2] Só se consideram crimes as condutas praticadas por humanos.
Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.
Para a teoria finalista da ação, a mais aceita pelos doutrinadores, uma conduta só será considerada criminosa se for típica, ilícita e culpável, uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o Dolo na motivação do agente criminoso, ou a Culpa, quando a Lei Penal expressamente prever esta possibilidade.[3]
Índice
[esconder]- 1No Brasil
- 2História
- 3Tipos penais
- 3.1Crimes contra a pessoa
- 3.2Crimes contra a honra
- 3.3Crimes contra o patrimônio
- 3.4Crimes contra a administração pública
- 3.5Crimes contra a dignidade sexual
- 3.6Crimes contra a incolumidade pública
- 3.7Crimes contra o patrimônio histórico
- 3.8Crimes contra a administração da justiça
- 3.9Crimes econômicos
- 4Ver também
- 5Referências
- 6Bibliografia
- 7Ligações externas
No Brasil[editar | editar código-fonte]
No Brasil, o crime é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos (o outro tipo é a contravenção). Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais às quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa.
História[editar | editar código-fonte]
Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.
Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).
Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenham abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.
Até a idade média, a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto sensu), e até religiosas.
Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege ("não há crime e não há pena sem lei"), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.
Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.
Assim, é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.
Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e razoabilidade.
Tipos penais[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Tipo penal
Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico atingido.
Assim, temos, abaixo, uma lista não conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.
Crimes contra a pessoa[editar | editar código-fonte]
- Homicídio - matar alguém
- Infanticídio - matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal
- Homicídio culposo - quando não há intenção de matar, sendo a morte provocada por imperícia, negligência ou imprudência
- Homicídio doloso - quando há intenção de matar ou quando o agente assume o risco de causar a morte
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
- Aborto
- Lesão corporal
- Abandono de incapaz
- Omissão de socorro
- Maus-tratos
Crimes contra a honra[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Crimes contra a honra
- Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)
- Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)
- Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).
- Plágio (cópia de ideologias, textos e afins considerados graves de outro indivíduo)
Crimes contra o patrimônio[editar | editar código-fonte]
- Furto - subtração de coisa alheia móvel.
- Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência.
- Latrocínio - roubo que tem como consequência a morte, não necessariamente "roubo seguido de morte", como normalmente é mencionado, pois pode haver casos de latrocínio em que a morte se dá antes da subtração do patrimônio da vítima. (Trata-se de crime contra o patrimônio, pois a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima).
- Receptação - receptar algo ou produtos roubados.
- Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo).
- Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
- Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
- Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
- Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.
- Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia.
- Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial.
Crimes contra a administração pública[editar | editar código-fonte]
- Peculato
- Peculato mediante erro de outrem
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Crimes contra a dignidade sexual[editar | editar código-fonte]
- Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
- Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.
- Atentado ao Pudor Mediante Fraude
- Assédio Sexual - Perseguir alguém para obter favores sexuais
Crimes contra a incolumidade pública[editar | editar código-fonte]
Crimes contra o patrimônio histórico[editar | editar código-fonte]
- Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena: responder por roubo e receptação, detenção de 4 anos.
- Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocultar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, formação de quadrilha, roubo, falsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Detenção, liberdade paga.
- Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos etc. Pena: responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, sabotagem. Pena: detenção de 20 anos.
Crimes contra a administração da justiça[editar | editar código-fonte]
- Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.
- Denunciação caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.
Crimes econômicos[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Crime contra a economia popular
- Estelionato - falsificação de dinheiro.
- Lavagem de dinheiro
- Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante sequestro de dinheiro mediante violação do direito autoral.
Ver também[editar | editar código-fonte]
- Crime acessório
- Crime a distância
- Crime ambiental
- Crime antissocial
- Crime autônomo
- Crime bilateral
- Crime capital
- Crime casual
- Crime coletivo
- Crime comissivo
- Crime complexo
- Crime composto
- Crime comum
- Crime condicionado
- Crime conexo
- Crime consumado
- Crime continuado
- Crime contínuo
- Crime contra a administração pública
- Crime contra a família
- Crime contra a fé pública
- Crime contra a honra
- Crime contra a humanidade
- Crime contra a liberdade de trabalho
- Crime contra a nação
- Crime contra a saúde pública
- Crime contra a segurança nacional
- Crime contra as finanças públicas
- Crime contra o Estado
- Crime contra o patrimônio histórico
- Crime contra o poder familiar
- Crime contra os bons costumes
- Crime contravencional
- Crime culposo
- Crime da multidão
- Crime de calúnia
- Crime de dano
- Crime de desobediência
- Crime de fato permanente
- Crime de fato transeunte
- Crime de guerra
- Crime de ímpeto
- Crime de imprensa
- Crime de injúria
- Crime de inteligência
- Crime de lesa-majestade
- Crime de lesa-pátria
- Crime de mão própria
- Crime de organizações criminosas
- Crime de responsabilidade
- Crime de trânsito
- Crime de usura pecuniária
- Crime de usura real
- Crime doloso
- Crime eleitoral
- Crime especial
- Crime exaurido
- Crime falho
- Crime falimentar
- Crime fim
- Crime formal
- Crime funcional
- Crime habitual
- Crime hediondo
- Crime imperfeito
- Crime impossível
- Crime infamante
- Crime instantâneo
- Crime involuntário
- Crime justificável
- Crime legítimo ou legal
- Crime material
- Crime meio
- Crime necessário
- Crime omissivo ou por omissão
- Crime organizado
- Crime passional
- Crime patrimonial
- Crime perfeito
- Crime permanente
- Crime plurissubsistente
- Crime político
- Crime preterdoloso
- Crime preterintencional
- Crime previdenciário
- Crime privado
- Crime privilegiado
- Crime progressivo
- Crime próprio
- Crime provocado
- Crime pseudopassional
- Crime putativo
- Crime qualificado
- Crime reiterado
- Crime sexual
- Crime simples
- Crime tentado
- Crime tributário
- Crime unilateral
- Crime unissubsistente
- Crime vago
- Crime voluntário
- Criminoso
- Delinquência
Referências
- ↑ FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 498.
- ↑ «DEL3914». www.planalto.gov.br. Consultado em 2015-10-28.
- ↑ «A teoria finalista da ação». Jus Navigandi. plus.google.com/112395717382978061697. Consultado em 2015-10-28.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
- PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
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