quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

CRIME

Crime (do termo latino crimen) ou delito é uma ofensa à lei penal.[1] O crime, assim como toda infração penal, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela lei penal como ilícita.[2] Só se consideram crimes as condutas praticadas por humanos.
Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.
Para a teoria finalista da ação, a mais aceita pelos doutrinadores, uma conduta só será considerada criminosa se for típica, ilícita e culpável, uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o Dolo na motivação do agente criminoso, ou a Culpa, quando a Lei Penal expressamente prever esta possibilidade.[3]

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, o crime é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos (o outro tipo é a contravenção). Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais às quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa.

História[editar | editar código-fonte]

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.
Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).
Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenham abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.
Até a idade média, a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legaisadministrativascontratuaissociais (stricto sensu), e até religiosas.
Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege ("não há crime e não há pena sem lei"), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.
Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.
Assim, é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.
Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e razoabilidade.

Tipos penais[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Tipo penal
Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico atingido.
Assim, temos, abaixo, uma lista não conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.

Crimes contra a pessoa[editar | editar código-fonte]

Crimes contra a honra[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Crimes contra a honra

Crimes contra o patrimônio[editar | editar código-fonte]

  • Furto - subtração de coisa alheia móvel.
  • Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência.
  • Latrocínio - roubo que tem como consequência a morte, não necessariamente "roubo seguido de morte", como normalmente é mencionado, pois pode haver casos de latrocínio em que a morte se dá antes da subtração do patrimônio da vítima. (Trata-se de crime contra o patrimônio, pois a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima).
  • Receptação - receptar algo ou produtos roubados.
  • Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo).
  • Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
  • Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
  • Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
  • Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.
  • Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia.
  • Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial.

Crimes contra a administração pública[editar | editar código-fonte]

Crimes contra a dignidade sexual[editar | editar código-fonte]

Crimes contra a incolumidade pública[editar | editar código-fonte]

Crimes contra o patrimônio histórico[editar | editar código-fonte]

  • Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena: responder por roubo e receptação, detenção de 4 anos.
  • Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocultar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, formação de quadrilha, roubofalsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Detenção, liberdade paga.
  • Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos etc. Pena: responder por DanoRoubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, sabotagem. Pena: detenção de 20 anos.

Crimes contra a administração da justiça[editar | editar código-fonte]

Crimes econômicos[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Crime contra a economia popular

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Ir para cima FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 498.
  2. Ir para cima «DEL3914»www.planalto.gov.br. Consultado em 2015-10-28.
  3. Ir para cima «A teoria finalista da ação»Jus Navigandi. plus.google.com/112395717382978061697. Consultado em 2015-10-28.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
  • PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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