quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política.

História[editar | editar código-fonte]

Para Ferdinand Lassalle no livro "O que é uma Constituição Política", argumenta que desde tempos antigos os países tinham constituições não escritas "todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história, uma constituição real e verdadeira. A diferença é que agora se verifica - e isto deve ser realçado porque tem muita importância - não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as Constituições escritas nas folhas de papel"[1]. O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à elaboração do que é formalmente chamado de Constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa de 1789.
Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente seria chamado de Constituição. Foi assinada pelo Príncipe João Sem Terra face à pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental. A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e limitações impostos ao Príncipe João passam a limitar o poder do Estado.
Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução FrancesaRevolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.
Ferdinand Lassalle foi um dos pensadores do Direito Constitucional
Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX, passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado. Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo o alcance possível do poder e função constitucional.
Mais tarde, outros pensadores como Ferdinand LassalleKonrad HesseRobert Alexy Juan Bautista Alberdi e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.

Definição[editar | editar código-fonte]

Uma constituição, necessariamente, não se apresenta formalmente escrita. Em países onde o direito consuetudinário é comum, a constituição não se encontra positivada numa carta. Ela é fruto de uma construção histórica das práticas e costumes de toda a população. Tal espécie de Lei Maior não impede a existência de normas escritas de caráter constitucional, como acontece na Inglaterra, com o Act of Habeas Corpus, e a própria Magna Carta.
Porém, a maioria das constituições existentes segue o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembleia de Representantes do Povo (no caso das constituições democráticas), onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.

Constituição brasileira[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Constituição brasileira
Constituição Federal atualmente em vigor no Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e, até o presente mês e ano (outubro de 2014), possui 83 emendas constitucionais.

Constituição portuguesa[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Constituição portuguesa
Constituição portuguesa entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 tendo sofrido sucessivas revisões em 19821989199219972001 , 2004 e 2005.
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Constituição angolana[editar | editar código-fonte]

constituição angolana actualmente em vigor, é a terceira desde que a República de Angola é um Estado independente. A primeira constituição foi a Constituição de 1975, a segunda a de 1992, e a terceira, que é a actual, foi aprovada após ter sido revista na sequência do acordão do tribunal constitucional, aos 3 de Fevereiro de 2010, e promulgada aos 5 de Fevereiro do mesmo ano. A actual constituição não possui qualquer emenda, ou outra espécie de revisão. E estima-se que em 2012 serão realizadas as primeiras eleições a luz desta constituição.

Constituição de Timor-Leste[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Constituição de Timor-Leste
O texto oficial da constituição está redigido em duas versões linguísticas, em cada um dos idiomas oficiais do país, tétum e português, e redigido em 170 artigos.[3]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Ir para cima LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição Política. Rio de Janeiro; Editora Global, 1987. ISBN 85-260-0151-5
  2. Ir para cima LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado.13ª ed. rev. atuale ampl. São Paulo Editora Saraiva. 2009. p.25. ISBN 9788502079168
  3. Ir para cima Texto da Constituição Política da República Democrática de Timor-Leste[1]. Timor.gov. Acesso em 17/11/2013

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional. SP: Editora: Saraiva, 2007 (Brasil).
  • Giorgio Berti, Interpretazione costituzionale, Cedam, Padova, 1989.
  • Giovanni Bianco, Costituzione e potere politico,Percorsi teorici. Aracne, Roma, 2012.

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