Lavagem de dinheiro[1] (ou branqueamento de capitais) é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
Índice
[esconder]Origem da expressão[editar | editar código-fonte]
A expressão tem origem no fato de que o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo e, portanto, deve ser lavado para se tornar limpo.
O uso do termo "money laundering" (literalmente, lavagem de dinheiro) foi registrado pela primeira vez no jornal inglês The Guardian e popularizou-se nos anos 1970, com o Caso Watergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: "- Siga o dinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma companhia em Miami. A história foi contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford e Dustin Hoffman.
Outra possível origem ao termo remete ao mafioso Al Capone que, em 1928, teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary Cleaning Shops.[carece de fontes] Esta empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras atividades criminosas que ele praticava, como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.
Ainda que a associação da máfia ao termo não seja precisa, outro papel de destaque nos processos de lavagem de dinheiro é associado ao mafioso Meyer Lansky, especialmente quanto ao uso de offshores no processo.
Evolução[editar | editar código-fonte]
A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.
Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere lucros. As 40 recomendações é o documento-referência sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force on Money Laudering - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)- escritas em 1990, foram revisadas em 1996.
Em 2000, doze grandes bancos privados internacionais criam o The Wolfsberg Group, voltado para o desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviços financeiros, especialmente enfatizando as políticas de conhecer o cliente (Know Your Customer, ou KYC) e desenvolver ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional.
Na sequência dos ataques de 11 de setembro de 2001, passa a ser seriamente considerada a questão correlata do financiamento ao terrorismo.
Terrorismo[editar | editar código-fonte]
Dadas suas características específicas, o crime de terrorismo é geralmente tratado, nas convenções internacionais, como assunto correlato à lavagem de dinheiro. Trata-se de uma exceção: no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa ser necessariamente ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionário pode financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios regulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidade a um gasto ilegal, e não a um ganho.
Para tratar do terrorismo, foi necessária a edição das Recomendações Especiais sobre Financiamento do Terrorismo. Em junho de 2002, os ministros das Relações Exteriores do G-8 endossaram um conjunto revisado de recomendações sobre combate ao terrorismo que previa um compromisso para a total implementação da Resolução UNSCR 1373, da ONU - sobre repressão aos terroristas e suas atividades - e recomendações especiais para a Força-Tarefa de Ação Financeira (Financial Action Task Force - FATF) sobre o assunto.
Devido a uma legislação que favorece fortemente a assistência a estrangeiros, somente a partir de 2017 que países como Dinamarca contaram pensões para famílias polígamas de pessoas ligadas aos rebeldes sírios no exterior.[2]
Metodologia[editar | editar código-fonte]
Os métodos usados para atingir esta finalidade estão para a imaginação. É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos. Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal. Pode-se, com a utilização de doleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá, trazer os valores de volta, como se fossem investimentos externos - este o caso detectado pela Operação Satiagraha, da Polícia Federal brasileira: investimentos sistemáticos do exterior em um país de economia emergente[3][4].
Pode-se lavar ativos: se o lavador conseguir que pedras preciosas ou obras de arte sejam validados com certificados legais - através da corrupção de agentes públicos ou privados, o dinheiro proveniente dessas vendas não precisará ser lavado, pois sua origem será, supostamente, lícita. Assim, o que foi lavado não foi o dinheiro, mas o ativo original.[5]
O objetivo da lavagem de dinheiro não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita dos valores, o que pode acarretar custos. Assim, os lavadores podem fazer negócios que seriam considerados "muito ruins" ou "desaconselháveis" pelas regras da Economia e os princípios da Administração. Isso pode acontecer, por exemplo, quando se utiliza da técnica de compra de passivos: empresas endividadas ou falidas são compradas por preços irreais e usadas mais tarde como fachada para novas transações.
É possível fazer a lavagem de dinheiro através de cassinos, utilizando combinações de apostas que se destinam a não perder muito dinheiro, ou quase nenhum, como por exemplo através de apostas que se cancelam mutuamente.
Criminalização[editar | editar código-fonte]
A criminalização da lavagem de dinheiro foi exigida por vários instrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de Ação Financeira Internacional sugeriu a criminalização logo nas suas primeiras recomendações, emitidas em 1990.
Em Portugal, a criminalização foi introduzida por lei de 1993, sob a influência da primeira Directiva comunitária. Em 2004, o crime foi introduzido no Código Penal (Lei n. 11/2004, de 27 de Março, que aditou o artigo 368-A).
Em Macau, a criminalização foi introduzida em 1997 pela chamada lei do crime organizado. A matéria foi reformada em 2006 através da Lei n. 2/2006, de 3 de Abril.
O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Em 9 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683, que revoga a lista de crimes antecedentes necessários para que haja condenação por lavagem. A partir dessa data, todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro são considerados crimes antecedentes.
A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como os seguintes: definição do bem jurídico protegido, elementos objectivos (designadamente, a ligação com o crime precedente), elementos subjectivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o crime precedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.
Do ponto de vista da acção penal, as principais dificuldades consistem em provar que os bens são de origem ilícita e provar que o agente conhece essa origem.
No Brasil, em julho de 2007, foi inaugurado o primeiro Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, na capital, Brasília. Mais três Laboratórios serão inaugurados: no Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas. Pretende-se construir uma rede de Laboratórios, interligando dados e facilitando os trabalhos de investigação e montagem de processos. Os laboratórios são unidades-modelo para uso de soluções de análise tecnológica em grandes massas de dados. Também serão usados para difundir estudos sobre melhores práticas e tecnologias nas investigações modernas, de forma a facilitar o trabalho de construção de evidências.
Software de antilavagem de dinheiro (AML)[editar | editar código-fonte]
O software de antilavagem de dinheiro (AML, na sigla em inglês) é um tipo de programa de computador usado pelas instituições financeiras para analisar os dados do cliente e detectar operações suspeitas. Antilavagem de sistemas de dados de clientes de filtro, classificá-lo de acordo com o nível de desconfiança e inspecioná-lo para as anomalias. Tais anomalias incluem-se aumento repentino e substancial dos fundos ou a retirada de grande porte. Tanto nos Estados Unidos e Canadá, todas as transações de US $ 10.000 ou mais devem ser comunicados. operações menores que satisfazem determinados critérios pode também ser sinalizado como suspeito. Por exemplo, uma pessoa que quer evitar a detecção, por vezes, depositar uma grande quantia em várias quantias menores dentro de um breve período de tempo. Essa prática, conhecida como "estruturante", conduzirá igualmente a transacções sinalizada. O software bandeiras nomes que foram colocados na lista negra e as transações envolvendo os países que são considerados como hostis ao país anfitrião. Uma vez que o software tem minado dados e sinalizadas transacções suspeitas, ele gera um relatório.
Aspecto importante da AML software
- Detecção de Atividade Suspeitos
- Know Your Customer Management (KYC)
- Atenção / Management & Watch List Verificação de clientes / clientes potenciais
- Classificação de Risco do Cliente
- Link Tracing
- Operação Cash Grande Reportagem
- Relatório de Regulamentação
- KPI / KRI Dashboards para Oficiais Chief Compliance
- AML Online e Lista de Verificação para operações de remessas
GAFI: Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro[editar | editar código-fonte]
Formada em 1989 pelo G-7, o Financial Action Task Force on Money Laundering (GAFI) é um organismo intergovernamental cujo objetivo é desenvolver e promover uma resposta internacional para combater lavagem de dinheiro. Em outubro de 2001, o GAFI expandiu sua missão para incluir o combate ao financiamento do terrorismo. O GAFI é um organismo de decisão política, que reúne peritos jurídicos, financeiras e policiais para conseguir a legislação nacional e AML regulamentares e reformas CFT. É formada por 31 países e territórios e duas organizações regionais. Além disso, o GAFI trabalha em colaboração com vários organismos e organizações internacionais. Estas entidades têm estatuto de observador junto do GAFI, que não dão direito a voto, no entanto permite a plena participação em sessões plenárias e grupos de trabalho.
Prevenção e detecção[editar | editar código-fonte]
As regras e recomendações internacionais apontam no sentido da criação de mecanismos específicos de prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir por bancos, seguradoras, casinos, advogados, notários e outras entidades. Tais mecanismos giram à volta de três aspectos centrais: identificação dos clientes; conservação de registos das operações e de documentos de identificação; e informação sobre indícios de transacções suspeitas às autoridades competentes para a investigação.
Em Portugal, veja-se a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
Em Macau, veja-se a Lei n. 2/2006, de 3 de Abril, a Lei n. 3/2006, de 10 de Abril, o Regulamento Administrativo n. 7/2006, de 15 de Maio, e ainda a regulamentação complementar emitida pelas diversas entidades encarregues da supervisão nas várias áreas.
No Brasil, pode-se consultar: Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998; Lei nº 12,683, de 9 de julho de 2012, Decreto nº 2.799, de 08.10.98; Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda; Portaria nº 350, de 16.10.02, do Ministro de Estado da Fazenda; Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001.
Além disso, o Banco Central do Brasil publicou, em 22 de dezembro de 2006, a Circular 3.339, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas ou PEPs (da sigla inglesa para politically exposed persons) - voltada especialmente para detentores de cargos políticos, membros do poderes Executivo e Judiciário e profissionais que ocupam cargos relevantes na Administração Pública, bem como seus familiares em primeiro grau, que passam a ser acompanhados com mais rigor.
Ver também[editar | editar código-fonte]
Referências
- ↑ Group, Global Media (29 de março de 2010). «PJ cria equipa para atacar lavagem de dinheiro». JN
- ↑ «ISIS fighters to finally stop receiving Danish unemployment benefits». RT International (em inglês)
- ↑ «PF vai indiciar Dantas por lavagem de dinheiro». Estadao.com.br. 2 de fevereiro de 2009. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
- ↑ «Polícia investiga empresa-chave no esquema de lavagem do Opportunity». www1.folha.uol.com.br. Folha de S.Paulo. 1 de agosto de 2008. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
- ↑ «MPF/MG denuncia organizações criminosas envolvidas na comercialização de diamantes extraídos ilegalmente». Ministério Público Federal
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- Jean Ziegler, A Suíça Lava Mais Branco, Inquérito, Lisboa, 1990[1][2].
- Jean Ziegler, Os Senhores do Crime, Terramar, Lisboa, 1999.
- Magalhães, Luiz Felipe Mallmann de, A Nova Lei de Lavagem de Dinheiro, Brasil, 2012.
- Jorge Godinho, Do crime de branqueamento de capitais, Introdução e tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001, ISBN 972-40-1454-1
- Jorge Godinho, Branqueamento de capitais e crime principal: concurso efectivo ou aparente?, in Formação Jurídica e Judiciária - Colectânea, Macau, 2009 (no prelo).[3]
- Jorge Godinho, Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele resultantes, in Estudos em Homenagem ao Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2010 (no prelo). Versão de trabalho disponível na SSRN ([4])
- Jorge Godinho, «Estratégias patrimoniais de combate à criminalidade: o estado actual na Região Administrativa Especial de Macau», in Leonel Alves e Paulo Cardinal (coords.), Primeiras Jornadas de Direito e Cidadania da Assembleia Legislativa, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 139–177 (português e chinês)
- Jean-Pierre Thiollet, Beau linge et argent sale: fraude fiscale internationale et blanchiment des capitaux, Anagramme, Paris, 2002. ISBN 2 914571 17 8
- Neves Filho, Geraldo. Lavagem de Capitais. Boletim Conteúdo Jurídico n. 174, de 2011 (ano III) ISSN - 1984-0454.Conteudo Jurídico, Brasília-DF: 30 dez. 2011. Disponível em: [5]. Acesso em: 03 jan. 2012.
- Nucci, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, 4 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
- Pedro Caeiro, "A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa", in Manuel da Costa Andrade / José de Faria Costa / Anabela Miranda Rodrigues / Maria João Antunes (eds.), Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1067 - 1132.
- Pedro Caeiro, "A consunção do branqueamento pelo facto precedente (em especial: (i) as implicações do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 13/2007, de 22 de Março; (ii) a punição da consunção impura)", in Manuel da Costa Andrade / Maria João Antunes / Susana Aires de Sousa (eds.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, vol. III, 2010, p. 187 - 222.
- Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Almedina, Coimbra, 2004.
- Raymond W. Baker, Capitalism's Achilles Heel - Dirty money and How to Renew the Free-Market System, Wiley, New Jersey, 2005.[6] PINHEIRO, Márcia. A CORRUPÇÃO É CAPITALISTA, Revista Carta Capital 356
- Fausto Martin de Sanctis, Combate à Lavagem de Dinheiro -Teoria e Prática, Editora Millenium, Brasil, 2008.
- Gonçalo S. de Melo Bandeira, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: AA.VV., Coordenação de NASCIMENTO SILVA, Luciano; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo. Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal - Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Curitiba: Juruá, Disponível em: <www.jurua.com.br>, 2009.
- Gonçalo S. de Melo Bandeira, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: AA.VV., Coordenação de NASCIMENTO SILVA, Luciano; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo. Branqueamento de Capitais e Injusto Penal - Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Lisboa: Juruá, Disponível em: <www.jurua.com.br>, 2010.
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- Página sobre Lavagem de Dinheiro do site "Monitor das Fraudes"
- Página do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Governo Brasileiro
- Lei 9.613 - Brasil
- Lei 12.683 - Brasil
- Antissoftware lavagem de dinheiro, métodos e GAFI
- 100 Casos de Lavagem de Dinheiro
- ↑ «Bancos suíços são cúmplices em 'lavagem', diz procuradora». Estadao.com.br. 2 de fevereiro de 2009. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
- ↑ «Justiça suíça ouve banqueiros do caso dos fiscais do RJ». g1.globo.com. G1. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
- ↑ Godinho, Jorge A. F. (29 de abril de 2008). «Money Laundering and Predicate Crimes: Should There be Accumulation of Offences?». Rochester, NY: Social Science Research Network (ID 1125903)
- ↑ Godinho, Jorge A. F. (18 de fevereiro de 2009). «On the Punishability of the Perpetrator of a Crime for the Laundering of the Respective Proceeds (Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele resultantes)». Rochester, NY: Social Science Research Network (ID 1391222)
- ↑ Jurídico, Conteúdo. «Lavagem de Capitais». www.conteudojuridico.com.br. Conteúdo Jurídico. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
- ↑ «Capitalism's Achilles Heel». 9 de dezembro de 2009. Consultado em 15 de fevereiro de 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário