domingo, 25 de junho de 2017
LEI 7282
Art. 1º O art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O porte de arma de fogo, além dos casos previstos em
legislação própria, será concedido nas seguintes condições:
§ 1º Terão direito a porte de arma de fogo, em todo território
nacional:
I – oficiais e praças com estabilidade assegurada das Forças
Armadas;
II – oficiais temporários das Forças Armadas e Auxiliares;
III – policiais federais;
IV – policiais rodoviários federais;
V – policiais ferroviários federais;
VI – policiais civis;
VII – policiais militares;
VIII – bombeiros militares;
IX – integrantes das Guardas Municipais;
X – agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência;
XI – as agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
XII – integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e
no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
XIII – integrantes dos órgãos policiais das Assembleias
Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
XIV – Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e
Vereadores, em exercício;
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XV – Governadores, Vice-governadores, Prefeitos e Viceprefeitos;
XVI – membros do Poder Judiciário e Ministério Público;
XVII – advogados;
XVIII – integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais;
XIX – integrantes de escoltas de presos;
XX – integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança
socioeducativos;
XXI – integrantes de Guardas Portuárias;
XXII – integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo;
XXIII – colecionadores;
XXIV – residentes em área rural, dentro dos limites de sua
propriedade;
XXV – profissionais de mídia que atuam na cobertura policial.
§ 2º Terão direito a porte de arma de fogo, quando em serviço:
I – integrantes das carreiras de Técnicos e Analistas do Poder
Judiciário, com atribuições na área de segurança;
II – integrantes das carreiras de Técnicos e Analistas do
Ministério Público da União e dos Estados, com atribuições na
área de segurança;
III – conselheiros tutelares;
IV – oficiais de justiça;
V – agentes de trânsito;
VI – integrantes de órgãos que exerçam atividades de
fiscalização do meio ambiente;
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VII – agentes de fiscalização do trabalho;
VIII – funcionários de empresas de segurança privada e de
transporte de valores;
IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de
cargas;
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de AuditorFiscal
e Analista Tributário;
XI – praças das Forças Armadas sem estabilidade assegurada.
§ 3º Poderá ser concedido porte de arma de fogo para pessoas
que justificarem a necessidade para sua segurança pessoal ou
de seu patrimônio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Governo, ombreado com o que há de pior na América Latina, ou
líderes que menosprezam a democracia, direitos humanos e propriedade privada,
busca de todas as formas desarmar os cidadãos de bem sob o mentiroso argumento
que são esses que alimentam de armas os criminosos.
Justamente estes que pregam o desarmamento são aqueles que contam
com seguranças armados e veículos blindados.
Por outro lado, cada vez mais, são criadas normas mediante as quais o
agente de segurança pública é responsabilizado pela violência e desacreditado
perante a opinião pública. Como exemplo, merece citação a Portaria Interministerial nº
4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública, que chegou ao absurdo de proibir a Polícia
Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Força Nacional, além de recomendar às
Polícias militares e civis, de não executarem tiros de advertência em suas atividades
de policiamento. Por outro lado, de forma incoerente, defende seus “companheiros”
como no caso do Subsecretário de Segurança da Bahia que atirou para cima para
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“evitar mal maior”. Imaginem como seria a reação se essa autoridade fosse de um
governo do PSDB ou do DEM.
Em Eldorado de Carajás, para não serem executados, alguns policiais
militares agiram em legítima defesa e, mesmo com as imagens mostrando o fato,
foram acusados e condenados injustamente – quando, na verdade, os integrantes do
MST é que deveriam ter sido presos.
Por ocasião da discussão e votação do Estatuto do Desarmamento o
líder do MST – José Rainha – foi preso em flagrante portando uma escopeta calibre
12 e, quando se esperava do Relator do Estatuto, o Deputado Luiz Eduardo
Greenhalgh (PT/SP), um comportamento de condenação da atitude daquele líder, ele
foi advogar para o marginal. O desarmamento só vale para o outro lado e não para os
amigos do PT.
Por meio da Mensagem nº 2, de 2013, a Presidente da República vetou,
integralmente, o texto da lei oriunda do Projeto de Lei nº 87, de 2011, de minha
autoria, que concedia porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais; aos integrantes das escoltas de presos e às guardas
portuárias, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, tendo justificado
sua decisão alegando que a lei contrariava o interesse público, pois seriam mais
armas em circulação, colocando nas classes abrangidas pela medida a pecha de
irresponsáveis e não merecedores de sua confiança. Justo ela, saudada pelo então
Chefe da Casa Civil, José Dirceu, como “companheira em armas”, isto pelo passado
de ambos em ações de guerrilha em passado recente.
O porte de arma de fogo é um direito a ser exercido por quem tenha real
necessidade e atenda aos requistos estabelecidos na legislação em vigor, sem
exigências demasiadamente restritivas. Aqueles que forem contra, basta optarem por
não portarem armas.
Pela Lei nº 12.619 de 2012, apoiada pelo PT, obriga-se o caminhoneiro
a cada 4 horas a ter um repouso de 30 minutos não levando em consideração se este
está numa rodovia com alto índice de roubo de carga ou de latrocínios. A vida do
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caminhoneiro não interessa ao Governo e tão pouco se ele irá ser roubado ou
assassinado. Com esta PEC visamos dar a estes profissionais a oportunidade de
defesa de seus bens e de suas vidas.
No caso das Forças Armadas, seja um oficial-general da reserva com 45
anos de serviço ou um sargento com mais de 20 anos de serviço, obriga a lei a que
sejam submetidos a uma bateria de provas para que possam portar, se quiserem,
uma simples pistola 380, ou revólver. É mais que um acinte. É uma prova de
desapreço para com aqueles que dedicaram suas vidas à Pátria.
A incoerência em não se conceder porte de arma aos oficiais e praças
com estabilidade das Forças Armadas demonstra o descaso do Governo para com
estes profissionais que, ao longo de suas carreiras, habitam todo o território nacional.
Os oficiais temporários, pelo seu treinamento e sua responsabilidade,
adquiridos por ocasião de sua formação, constituem uma parcela da sociedade mais
do que preparada para o porte de arma de fogo para defesa própria, se assim o
desejarem.
Os residentes em áreas rurais, legalmente armados, terão no porte de
arma eficaz inibição para invasores de terra, verdadeiros terroristas do campo.
Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e advogados,
com o porte, poderão atuar com mais segurança, em especial os que atuam no
interior do Brasil.
Os colecionadores e integrantes de entidades de desportos, mediante o
porte de arma, terão melhores condições de proteger seu acervo, em especial quando
o mesmo é transportado por ocasião de competições.
O Estado, em nome dos direitos humanos de bandidos, desmoralizou e
desmotivou os integrantes da Segurança Pública e cidadãos produtivos e
cumpridores das leis, considerados irresponsáveis aos olhos deste Governo,
deixando-os expostos perante os delinquentes. Resta, a estes, apenas o recurso de
se armar para a garantia de sua vida e de sua família.
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A realidade evidencia que a campanha de desarmamento das pessoas
de bem só tem contribuído para com o aumento da violência no Brasil. As entidades
defensoras de direitos humanos, com raras exceções, não medem esforços para
defender os criminosos em detrimento às vítimas. A legislação, ao longo dos últimos
anos, voltou-se, apenas, para dificultar as ações dos agentes de segurança pública,
impedir o acesso dos cidadãos cumpridores das leis ao porte de armas e a dar mais
garantias, exatamente, aos marginais.
Pelo direito à legítima defesa própria, de seus familiares e de seu
patrimônio peço o apoio de meus pares para que seja aprovada a presente
proposição, obrigando aos marginais pensarem duas vezes antes de cometerem seus
crimes, já que encontrarão resistência à altura de seus atos por parte das pessoas de
bem dispostas a enfrentá-los.
Simultaneamente e com o mesmo alcance e justificativa, colho
assinaturas necessárias para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição,
objetivando definir de vez a situação de concessão de porte de arma em nosso país.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2014.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal – PP/RJ
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
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