domingo, 25 de junho de 2017

LEI 7282

Art. 1º O art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O porte de arma de fogo, além dos casos previstos em legislação própria, será concedido nas seguintes condições: § 1º Terão direito a porte de arma de fogo, em todo território nacional: I – oficiais e praças com estabilidade assegurada das Forças Armadas; II – oficiais temporários das Forças Armadas e Auxiliares; III – policiais federais; IV – policiais rodoviários federais; V – policiais ferroviários federais; VI – policiais civis; VII – policiais militares; VIII – bombeiros militares; IX – integrantes das Guardas Municipais; X – agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência; XI – as agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XII – integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; XIII – integrantes dos órgãos policiais das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; XIV – Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores, em exercício; Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5741 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-7282/2014 3 XV – Governadores, Vice-governadores, Prefeitos e Viceprefeitos; XVI – membros do Poder Judiciário e Ministério Público; XVII – advogados; XVIII – integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; XIX – integrantes de escoltas de presos; XX – integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativos; XXI – integrantes de Guardas Portuárias; XXII – integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo; XXIII – colecionadores; XXIV – residentes em área rural, dentro dos limites de sua propriedade; XXV – profissionais de mídia que atuam na cobertura policial. § 2º Terão direito a porte de arma de fogo, quando em serviço: I – integrantes das carreiras de Técnicos e Analistas do Poder Judiciário, com atribuições na área de segurança; II – integrantes das carreiras de Técnicos e Analistas do Ministério Público da União e dos Estados, com atribuições na área de segurança; III – conselheiros tutelares; IV – oficiais de justiça; V – agentes de trânsito; VI – integrantes de órgãos que exerçam atividades de fiscalização do meio ambiente; Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5741 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-7282/2014 4 VII – agentes de fiscalização do trabalho; VIII – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores; IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de AuditorFiscal e Analista Tributário; XI – praças das Forças Armadas sem estabilidade assegurada. § 3º Poderá ser concedido porte de arma de fogo para pessoas que justificarem a necessidade para sua segurança pessoal ou de seu patrimônio.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O atual Governo, ombreado com o que há de pior na América Latina, ou líderes que menosprezam a democracia, direitos humanos e propriedade privada, busca de todas as formas desarmar os cidadãos de bem sob o mentiroso argumento que são esses que alimentam de armas os criminosos. Justamente estes que pregam o desarmamento são aqueles que contam com seguranças armados e veículos blindados. Por outro lado, cada vez mais, são criadas normas mediante as quais o agente de segurança pública é responsabilizado pela violência e desacreditado perante a opinião pública. Como exemplo, merece citação a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, que chegou ao absurdo de proibir a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Força Nacional, além de recomendar às Polícias militares e civis, de não executarem tiros de advertência em suas atividades de policiamento. Por outro lado, de forma incoerente, defende seus “companheiros” como no caso do Subsecretário de Segurança da Bahia que atirou para cima para Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5741 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-7282/2014 5 “evitar mal maior”. Imaginem como seria a reação se essa autoridade fosse de um governo do PSDB ou do DEM. Em Eldorado de Carajás, para não serem executados, alguns policiais militares agiram em legítima defesa e, mesmo com as imagens mostrando o fato, foram acusados e condenados injustamente – quando, na verdade, os integrantes do MST é que deveriam ter sido presos. Por ocasião da discussão e votação do Estatuto do Desarmamento o líder do MST – José Rainha – foi preso em flagrante portando uma escopeta calibre 12 e, quando se esperava do Relator do Estatuto, o Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP), um comportamento de condenação da atitude daquele líder, ele foi advogar para o marginal. O desarmamento só vale para o outro lado e não para os amigos do PT. Por meio da Mensagem nº 2, de 2013, a Presidente da República vetou, integralmente, o texto da lei oriunda do Projeto de Lei nº 87, de 2011, de minha autoria, que concedia porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, tendo justificado sua decisão alegando que a lei contrariava o interesse público, pois seriam mais armas em circulação, colocando nas classes abrangidas pela medida a pecha de irresponsáveis e não merecedores de sua confiança. Justo ela, saudada pelo então Chefe da Casa Civil, José Dirceu, como “companheira em armas”, isto pelo passado de ambos em ações de guerrilha em passado recente. O porte de arma de fogo é um direito a ser exercido por quem tenha real necessidade e atenda aos requistos estabelecidos na legislação em vigor, sem exigências demasiadamente restritivas. Aqueles que forem contra, basta optarem por não portarem armas. Pela Lei nº 12.619 de 2012, apoiada pelo PT, obriga-se o caminhoneiro a cada 4 horas a ter um repouso de 30 minutos não levando em consideração se este está numa rodovia com alto índice de roubo de carga ou de latrocínios. A vida do Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5741 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-7282/2014 6 caminhoneiro não interessa ao Governo e tão pouco se ele irá ser roubado ou assassinado. Com esta PEC visamos dar a estes profissionais a oportunidade de defesa de seus bens e de suas vidas. No caso das Forças Armadas, seja um oficial-general da reserva com 45 anos de serviço ou um sargento com mais de 20 anos de serviço, obriga a lei a que sejam submetidos a uma bateria de provas para que possam portar, se quiserem, uma simples pistola 380, ou revólver. É mais que um acinte. É uma prova de desapreço para com aqueles que dedicaram suas vidas à Pátria. A incoerência em não se conceder porte de arma aos oficiais e praças com estabilidade das Forças Armadas demonstra o descaso do Governo para com estes profissionais que, ao longo de suas carreiras, habitam todo o território nacional. Os oficiais temporários, pelo seu treinamento e sua responsabilidade, adquiridos por ocasião de sua formação, constituem uma parcela da sociedade mais do que preparada para o porte de arma de fogo para defesa própria, se assim o desejarem. Os residentes em áreas rurais, legalmente armados, terão no porte de arma eficaz inibição para invasores de terra, verdadeiros terroristas do campo. Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e advogados, com o porte, poderão atuar com mais segurança, em especial os que atuam no interior do Brasil. Os colecionadores e integrantes de entidades de desportos, mediante o porte de arma, terão melhores condições de proteger seu acervo, em especial quando o mesmo é transportado por ocasião de competições. O Estado, em nome dos direitos humanos de bandidos, desmoralizou e desmotivou os integrantes da Segurança Pública e cidadãos produtivos e cumpridores das leis, considerados irresponsáveis aos olhos deste Governo, deixando-os expostos perante os delinquentes. Resta, a estes, apenas o recurso de se armar para a garantia de sua vida e de sua família. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5741 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-7282/2014 7 A realidade evidencia que a campanha de desarmamento das pessoas de bem só tem contribuído para com o aumento da violência no Brasil. As entidades defensoras de direitos humanos, com raras exceções, não medem esforços para defender os criminosos em detrimento às vítimas. A legislação, ao longo dos últimos anos, voltou-se, apenas, para dificultar as ações dos agentes de segurança pública, impedir o acesso dos cidadãos cumpridores das leis ao porte de armas e a dar mais garantias, exatamente, aos marginais. Pelo direito à legítima defesa própria, de seus familiares e de seu patrimônio peço o apoio de meus pares para que seja aprovada a presente proposição, obrigando aos marginais pensarem duas vezes antes de cometerem seus crimes, já que encontrarão resistência à altura de seus atos por parte das pessoas de bem dispostas a enfrentá-los. Simultaneamente e com o mesmo alcance e justificativa, colho assinaturas necessárias para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição, objetivando definir de vez a situação de concessão de porte de arma em nosso país. Sala das Sessões, em 19 de março de 2014. JAIR BOLSONARO Deputado Federal – PP/RJ LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 ....................................................................................................................................................... TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO ............................................................................................................................

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