segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ARTIGO 121 CODICO

O homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, e é a eliminação da vida (injusta, ilícita) da vida extrauterina (diferente de aborto que ainda não é vida extrauterina e sim intrauterina) de uma pessoa por outra (diferente da instigação, do induzimento ou do auxílio a suicídio).
O bem que se pretende resguardar é a vida extrauterina. A vida intrauterina cuida os artigos 124 e 128.
É necessário delimitar o momento exato em que se configurará o delito de aborto e o de homicídio, ou seja, o afim da vida intrauterina e o início da extrauterina (deve-se saber o momento exato para não confundir homicídio e aborto). O momento exato do início da vida é que diferencia o homicídio do aborto.
Com o início da passagem a luz já se fala em homicídio. Não é necessário que a criança tenha saído do corpo da mãe e nem que se tenha cortado o cordão umbilical.
O evento morte ocorre com a cessação simultânea das atividades circulatória, respiratória e cerebral.
O conceito de morte e a lei nº 9.434/97: A lei trata do transplante de órgãos e tecidos, autorizados na forma do artigo 3º, com o diagnóstico da só morte ENCEFÁLICA, independentemente da continuidade da atividade respiratória e circulatória.
Esta lei não alterou o conceito de morte. Ao se declarar a morte encefálica, permitindo a retirada de órgãos e tecidos, não se fala na morte clássica, mas do término da vida humana biológica.
Logo, esta lei não alterou o conceito de morte do Direito Penal, que se refere a morte jurídica e ao consequente fim da personalidade. Com essa lei é possível declarar o término da vida humana biológica, e não a morte jurídica, a qual só ocorre com a cessação concomitante e irreversível da atividade encefálica, respiratória e circulatória.
Qualquer pessoa pode praticar homicídio. Trata-se de crime comum que não demanda nenhum atributo especial do sujeito ativo.
É unissubjetivo, pois não exige um número mínimo de praticantes. Admite o concurso eventual de agentes tanto na coautoria quanto na participação.
São coautores os agentes que ingressam no verbo núcleo do tipo, que praticam atos de execução. São partícipes, por sua vez, os que, independentemente de ingressarem naquele verbo, com uma conduta acessória concorrem eficazmente para a produção do resultado.
A autoria mediata ocorre quando o agente escolhe pessoal não culpável para praticar o homicídio. Ele (agente que escolheu) responderá pelo homicídio.
Por outro lado, a autoria colateral ocorre quando dois desconhecidos, sem ajuste prévio, agem simultaneamente.
É possível que se identifique o autor do disparo fatal. Nessa hipótese, esse responderá por homicídio consumado, enquanto o outro pela tentativa.
A autoria incerta, por sua vez, ocorre quando no mesmo contexto da autoria colateral não é possível identificar o autor do disparo fatal, surgem 3 possibilidades: Respondem por homicídio consumado; respondem por homicídio tentado; não respondem pelo crime.
O sujeito passivo é indicado pela elementar “alguém”. É qualquer pessoa. É o ser vivo nascido de mulher.
É absolutamente indispensável a prova da existência da vida, objetividade jurídica do homicídio, o que se comprova pelos meios postos a disposição pela Medicina Legal. Demonstrado que a conduta ocorrer quando já não havia mais vida, não há homicídio, mas crime impossível.
O núcleo do tipo é indicado pelo verbo MATAR, que significa eliminar, ceifar, tirar a vida de pessoa humana.
Tratando-se de crime de forma livre, toda conduta ao menos relativamente capaz de produzir o resultado morte é suficiente para tipificar o homicídio.
O homicídio admite tanto a forma comissiva (ação) quanto a omissiva imprópria (ou comissivo por omissão). A primeira ocorre quando o agente efetua disparos de arma de fogo, enquanto a segunda quando, visando o resultado morte, a mãe deixa de amamentar o filho, ou quando o agente nega o fornecimento de alimentos, medicamentos ou socorro.
É crime material, ou seja, deixa vestígios, o resultado é perceptível. É exigido o exame de corpo de delito, preferencialmente direto (exame necroscópico).
A responsabilização penal por conduta omissiva imprópria exige que o agente tenha se colocado na posição de garante ou garantidor.
O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.
Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa. O dolo, animus necandi ou animus occidendi (VONTADE + CONSCIENCIA), pode ser direito ou indireto, eventual ou alternativo.
Homicídio doloso é a vontade livre e consciente de concretizar as elementares do tipo, de eliminar a vida humana, sem qualquer finalidade específica.
O animus necandi ou accidendi figura tanto na forma direta, quando o agente quer a produção do resultado morte, quanto na forma indireta, eventual, em que com sua conduta anterior assume o risco da produção do resultado, ou alternativa, hipótese em que admite a ocorrência indistintamente de mais de um resultado.
Homicídio tentado e lesão corporal consumada:Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. O crime de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde de outrem. A conduta do agente é revestida do laedendi animus, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Objetivamente considerados, os resultados são idênticos, vale dizer, um corpo lesionado e com vida. A diferença entre os dois tipos penais resulta da análise do tipo subjetivo, no dolo do agente. A intenção do agente Ra eliminar a vida do semelhante ou apenas lesionar sua integridade física? Ou seja, pelo animus necandi responderá pela tentativa de homicídio, pelo laedendi animus, por lesões corporais consumadas.
Homicídio consumado e lesão corporal seguida de morte: É possível que o agente, pretendendo ou assumindo o risco de LESIONAR o próximo, portanto agindo com laedendi animus, não querendo nem assumindo o risco de produzir o resultado morte, o obtenha. No homicídio o agente dolosamente quer ou assume o risco de produzir o resultado morte, que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade. Na lesão corporal seguida de morte, o agente quer violar a integridade física de outrem, mas culposamente, obtém o resultado morte.
Homicídio culposo: O magistrado deve examinar e colher a prova da imprudência, negligência ou imperícia geradora do resultado letal.
O homicídio estará consumado com a ocorrência do resultado morte.
Iniciada a execução, mas não ocorrendo, por circunstâncias alheias à vontade do agente o evento morte, o homicídio será tentado.
O iter criminis (caminho do crime) pode ser dividido em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. As duas primeiras fases são impuníveis, com ressalva de que os atos preparatórios podem tipificar outra conduta, enquanto a partir da terceira instaura-se a eventualidade da pena.
Existem quatro possibilidades nas quais foi iniciada a execução e não ocorreu o resultado morte:
Tentativa: Quando o resultado exigido no tipo (matar) não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa perfeita: Embora esgotada a fase executiva, não se verifica a produção do resultado. Exemplo: efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima que não vai a óbito.
Tentativa imperfeita: Foi iniciada a execução mas por circunstâncias alheias à sua vontade o agente não consegue concluir os atos executivos.
Desistência voluntária: Ocorre quando iniciada a execução, voluntariamente o agente desiste de prosseguir.
Reconhecida a desistência voluntária, o agente responderá somente pelos atos praticados, se típicos, e não pelo resultado inicialmente pretendido.
Arrependimento eficaz: A fase executiva é concluída e antes da produção do resultado o agente pratica conduta capaz de efetivamente impedir a ocorrência do evento morte.
O agente responderá apenas pelos atos praticados.
Crime impossível: Ocorre quando o resultado não ocorre por ineficácia absoluta do meio eleito para a execução do crime (exemplo: arma de brinquedo) ou pela impropriedade absoluta do objeto material (exemplo: mulher supõe que está grávida a tenta abortar). Em ambas as hipóteses a tentativa é impunível.
Homicídio privilegiado (§ 1º = diminuição da pena de 1/6 a 1/3): A motivação, os meios ou os modos empregados na execução do homicídio aumentam ou diminuem o grau de censurabilidade que se faz sobre a conduta.
O legislador consagrou três formas privilegiadas, todas de cunho subjetivo, portanto relativas à motivação do crime (o que levou a prática do crime).
Relevante valor social: é um valor que reflete o interesse da coletividade, que revela menor desajuste e diminuta periculosidade do homicida. Exemplo: agente que mata o traidor da pátria.
Relevante valor moral: refere-se a um interesse de cunho pessoal, que afeta particularmente o agente e que abriga a chamada moralidade média. São os motivos considerados nobres e altruístas. Exemplo: pai que mata o estuprador da filha.
Tanto a eutanásia (abreviar a vida de uma pessoa irremediavelmente doente, sem dor ou sofrimento) quanto a ortotanásia (conduta pela qual o médico deixa de ministrar medicamento que prolongue artificialmente a vida de paciente portador de enfermidade incurável, em estado terminal e irremediável, desenganado pela medicina) estão obrigadas na chamada moralidade média, ou seja, quem praticar pode se beneficiar pela forma privilegiada do relevante valor moral.
Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: o reconhecimento dessa forma privilegiada exige o concurso simultâneo dos três requisitos, vale dizer que a violenta emoção seja desencadeada imediatamente após a injusta provocação da vítima.
A emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade.
O legislador não se contentou com a simples emoção. Exigiu que a emoção fosse violenta, que afastasse a possibilidade de autocontrole, tornando inócuos os freios inibitórios.
Conduta praticada sob a influência da violenta emoção, que não se confunde com domínio de violenta emoção, é mera circunstância atenuante. Influência é um estado mais brando, capaz de levar a perturbação do animo, sendo desnecessário que o crime seja cometido logo em seguida a injusta provocação, tolerando-se maior hiato entre a ação e a reação.
Se o agente agir sob o domínio da violenta emoção, sem injusta provocação da vítima, o homicídio emocional não se perfaz.
É indispensável a incidência do elemento temporal, ou seja, o crime deve ser praticado logo em seguida da injusta provocação da vítima.
Homicídio qualificado (§ 2º Qualificadoras = aumento da pena): Dependendo do motivo do crime e do modo ou meio de sua execução, o juiz pode aplicar pena maior.
As elementares ligadas ao motivo do crime são de cunho subjetivo, ao passo que as relacionadas aos meios e modos de execução são de caráter objetivo.
Motivo torpe (inciso I – qualificadora subjetiva – motivação): Está relacionado ao motivo do crime (o que levou a pratica do crime), a qualificadora da torpeza é de cunho subjetivo.
Torpe é o motivo abjeto, repugnante, que viola violentamente o senso ético e moral da vida em sociedade. Exemplo: vingança; matar para receber herança; por egoísmo.
Motivo fútil (inciso II – qualificadora subjetiva – motivação): Está relacionada ao motivo do crime, a qualificadora do motivo fútil é de cunho subjetivo.
Fútil é o motivo ínfimo, insignificante, reles, diminuto.
A jurisprudência colaciona como exemplos de motivação fútil as condutas decorrentes de discussão banal, de a vítima ter rido do agente, ou dele não ter gostado da maneira como foi olhado por ela.
A falta de motivo não pode ser equiparada a motivo fútil. Evidentemente não há crimes sem motivação. O que ocorre é que a investigação policial ou a instrução criminal não logram descobrir o motivo do crime, as razões que teve o agente para proporcionar o evento morte. Se a investigação policial ou a instrução criminal não lograrem elucidar o motivo do crime, entenderemos ser o homicídio simples e não qualificado.
Meio cruel (inciso III – qualificadora objetiva – meio de execução): É o homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Essa qualificadora está relacionada ao meio de execução e tem cunho objetivo.
É uma conduta capaz de gerar sofrimento desnecessário para a execução do crime, como exemplificativamente a mutilação da vítima antes do enforcamento.
Emprego de veneno: ministrado veneno e não sobrevindo o resultado morte, poderá o agente responder por homicídio qualificado tentado ou ainda ser reconhecida a ocorrência de crime impossível (substância absolutamente ineficaz para a produção do resultado letal).
Emprego de fogo: atear fogo às vestes da vítima; jogá-la em uma fornalha ou prendê-la em um cômodo de chamas.
Não tipifica homicídio qualificado o incêndio cuja difusibilidade das chamas causa a morte. Nesse caso, a conduta se subsume no crime de incêndio com resultado morte.
Emprego de explosivo: é qualquer corpo capaz de transformar rapidamente em gás à temperatura elevada.
Emprego de asfixia: é o impedimento da função respiratória por meio mecânico (estrangulamento) ou por substância tóxica.
Emprego de tortura: torturar é infligir suplício, sofrimento físico ou moral.
Perigo comum: trata-se da hipótese em que o agente para atingir a vítima utiliza meio que causa risco a número indeterminado de pessoas, sem visar qualquer delas, colocando em risco a incolumidade pública.
Surpresa (inciso IV – qualificadora objetiva – modo de execução): homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
É uma qualificadora relacionada ao modo de execução e tem cunho objetivo.
A surpresa qualifica o homicídio quando a vítima não esperava nem poderia esperar o ataque. Evidentemente que todo e qualquer homicídio tem uma dose de surpresa. Do contrário, a vítima tomaria as cautelas necessárias e não seria executada. O que torna o crime mais grave é a impossibilidade de esboçar reação, de ser colhida absolutamente indefesa.
Traição: é a quebra de confiança depositada pela vítima no agente de quem dessa forma jamais esperaria o ataque, não tendo, em consequência, chance de esboçar reação. Exemplo: homem seduzir uma mulher no bar, a qual aceita ir com ele para outro local.
Emboscada: é a conduta de aguardar a passagem ou a chegada da vítima descuidada para atacá-la de improviso.
Dissimulação: ocorre quando o agente, ocultando o propósito de homicida, aproxima-se da vítima, buscando sua confiança, fazendo parecer pessoa confiável e bem intencionada, para colhê-la distraída, sem possibilitar-lhe qualquer gesto defensivo.
Conexão teleológica ou consequencial (inciso V – qualificadora subjetiva): o homicídio é praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
É uma qualificadora que refere-se a motivação do crime e tem cunho subjetivo.
A execução refere-se a conexão teleológica, ao passo que as demais a conexão consequencial.
Assegurar a execução de outro crime: única hipótese de conexão teleológica. O homicídio é crime meio para a execução de outro crime, de qualquer espécie, contra a vida ou não, ainda NÃO REALIZADO. Continua incidindo a forma qualificada mesmo que o outro delito não venha a ser concretizado. Basta a prova de que o homicídio foi praticado para a execução de outro crime.
Assegurar a ocultação: hipótese de conexão consequencial. Pratica-se o homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, de qualquer espécie, contra a vida ou não. A prática do homicídio tem a finalidade de manter oculto o outro crime JÁ cometido.
Assegurar impunidade: hipótese de conexão consequencial. O homicídio serve para assegurar a impunidade de outro crime, de qualquer espécie, contra a vida ou não. Busca-se garantir a impunidade dos autores de outro crime, que pode ou não ter sido descoberto. Queima de arquivo.
Assegurar vantagem: hipótese de conexão consequencial. O homicídio serve para assegurar a vantagem de outro crime, de qualquer espécie, contra a vida ou não. A vantagem a que a lei se refere pode ser o produto, o preço ou o proveito do crime.
Produto do crime são as coisas adquiridas diretamente com o crime, mediante especificação.
Preço é o valor e a vantagem recebida ou prometida para a prática do crime.
Proveito é toda a vantagem, patrimonial ou não, derivada do crime e diversa do produto e do preço.
Diferentemente do que ocorre com as formas privilegiadas que não admitem cumulação, porque são excludentes devido ao cunho subjetivo, as qualificadoras podem cumular. = SUBJETIVA + OBJETIVA ou OBJETIVA + OBJETIVA. Não é possível cumular qualificadoras subjetivas.
Crime hediondo: é atribuído ao crime hediondo todas as formas de homicídio qualificado (§ 2º), bem como ao simples (caput), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ou atributo da hediondez.
O homicídio é hediondo quando possível qualificá-lo de depravado, sórdido, repulsivo, horrendo, sinistro.
Homicídio híbrido: é o homicídio em que coexiste uma forma privilegiada e uma ou mais qualificadoras, desde que de cunho objetivo. Assim, nada impede a coexistência da forma privilegiada com qualificadoras que se refiram a meios e modos de execução.
A sanção será fixada tomando-se a pena base do homicídio qualificado, procedendo-se à diminuição da forma privilegiada.
Homicídio culposo (§ 3º): cabe ao intérprete aferir se o agente se afastou do dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Há delito culposo quando o agente não queria nem assumiu o risco de produzir o resultado descrito em lei, porém, faz ser cabível o homicídio culposo se o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
O agente deve agir sem que se apresente a vontade ou mesmo a previsibilidade da produção do evento, embora passível de previsão.
Culpa é a imprevisão indesculpável do que normalmente ocorre. Poderia o agente ter previsto o resultado, mas não teve o cuidado, e por isso irá responder pela conduta.
Imprudência é um fato ilícito por comissão, que consiste na violação das cautelas que a experiência média recomenda que se adotem. É o agir sem cautela necessária, como ocorre com o agente que próximo a outra pessoa põe-se a limpar arma de fogo municiada.
Negligência é um fato ilícito por omissão, que consiste em se abster quando o dever de cuidado impunha a obrigação de agir, de atuar. Exemplo: deixar arma de fogo ao alcance de crianças.
Imperícia está atrelada à ideia de exercício de arte, profissão ou ofício. Consiste na incapacidade, falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinada atividade. Exemplo: é imperito o médico que prescreve medicação em dose abusiva.
Não há compensação nem concorrência de culpas, de modo que, se o agente e a vítima agiram com culpa, o fato de esta também ter tido comportamento imprudente não exime aquela da responsabilidade penal. O comportamento da vítima deve ser levado em conta na fixação da pena-base.
O agente somente se eximirá da responsabilidade de a vítima, desatendendo ao chamado do dever de cuidado, foi quem única e exclusivamente agiu com culpa.
Causas de aumento de pena (§ 4º): São 4 as causas de aumento de pena no homicídio culposo.
Com o advento da lei do código de trânsito brasileiro, essas causas de aumento de pena deixaram de ser aplicadas ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: Verifica-se quando o agente profissional que, embora tenha conhecimento da regra técnica, a desconsidera. Não se confunde com imperícia, pois nessa ele não conhece ou não domina a técnica.
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima: baseia-se no dever geral de solidariedade. É corolário lógico do acidente a prestação de imediato auxílio a vítima.
É o que se espera, por exemplo, de um operário que deixe cair ferramenta do andaime sobre o colega de trabalho.
A exigência legal da prestação do socorro traz implícita a possibilidade efetiva de o causador do dano poder prestá-lo. Se após o incidente, populares resolvam linchar o agente, a lei não pode exigir o sacrifício da saúde, da integridade física ou da vida do agente em prol da do ofendido.
Não procura diminuir as consequências de seu ato: são hipóteses em que o agente não presta pessoalmente o socorro, nem diligência para que terceiros, populares, policiais, resgate o façam. A ideia é de que atue para diminuir as consequências de seu ato.
Causas de aumento de pena do homicídio doloso (§ 4º): são duas as causas de aumento de pena aplicáveis apenas ao homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado, todas de cunho objetivo: a pouca (menor de 14) e a elevada (maior de 60) idade da vítima, destinatária de política especial de proteção à pessoa.
O aumento leva em conta o fato de a idade da vítima ter sido abrangida pelo dolo do agente como elemento facilitador do resultado, mesmo que na forma eventual.
Perdão judicial (§ 5º): ocorre quando ocorre homicídio culposo. Consiste numa causa extintiva da punibilidade.
O perdão judicial é aplicável somente ao homicídio culposo e tem lastro na chamada pena natural. As vezes as consequências do crime atingem de tal modo, com tamanha intensidade e de forma perpétua o agente, que a imposição de pena, tendo em vista seu caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, torna-se absolutamente desnecessária.
A consequência grave pode decorrer de um problema físico, se se tornou paraplégico, ou moral, como a morte de um querido.
O que se leva em conta é a dor provocada no autor do fato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário