sexta-feira, 4 de agosto de 2017

LEI 13163

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  (VETADO). 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. 
§ 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.   
§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. 
§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.” 
“Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar: 
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; 
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; 
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; 
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; 
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.” 
Art  3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  9  de  setembro  de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

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