STJ - AÇÃO PENAL APn 565 TO 1999/0104851-6 (STJ)
Data de publicação: 02/09/2011
Ementa: PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DELITO DE PECULATO-DESVIO- ART. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃODEMONSTRADO - DENÚNCIA REJEITADA. 1. O MPF atribui ao denunciado a conduta de, no exercício do cargode Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins,ter desviado, em proveito de empresa particular, valor referente ahonorários contratados com a finalidade de custear projeto deconstrução da sede da referida Corte Eleitoral. 2. Dos elementos de prova colhidos nos autos, tem-se que odenunciado tomou todas as cautelas que estavam a seu alcance paraapurar o efetivo valor devido à empresa, não havendo indíciossuficientes para fundamentar um juízo positivo de admissibilidade daexordial acusatória oferecida contra o acusado. 3. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CódigodeProcesso Penal.
Encontrado em: /09/2011 - 2/9/2011 CP-40 LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00312 CÓDIGO PENAL CPP-41 LEG:FED DEL: 003689... ANO:1941 ART : 00395 INC:00003 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CP-40 LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART... : 00312 CÓDIGO PENAL CPP-41 LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00395 INC:00003 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 113089 SP (STF)
Data de publicação: 04/09/2014
Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, C/C ART. 61, II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL), PECULATO (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL) E PREVARICAÇÃO (ART. 319, C/C ART. 61, II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. RAZÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE NOVO WRIT. REAPRECIAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte. Precedentes: HC 103693-AGR, rel. min. Dias Toffoli, 1ªTurma, DJ de 2/12/2010; HC 100279-AGR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 27/11/2009; HC 82587/RJ, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 7/8/2009; HC 97475-AGR/MG, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 3/2/2009. 2. In casu, o recorrente reitera a alegação de nulidade das interceptações telefônicas que compuseram o acervo probatório dos autos da ação penal de origem e embasaram a sua condenação pela prática dos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, cuja legalidade já foi confirmada em julgamentos anteriores desta Corte. 3. A pretensão de apreciação do acervo probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes: HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009. 4. No caso, o conteúdo dos áudios mencionados na denúncia e que serviram de fundamento para a condenação é matéria cuja análise se revela inviável na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido....
TRF-2 - 00002116120054025111 RJ 0000211-61.2005.4.02.5111 (TRF-2)
Data de publicação: 05/08/2015
Ementa: DIREITO PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Todas as provas pré-processuais foram confrontadas com as colhidas em juízo, tais como o interrogatório dos réus, bem como os depoimentos das testemunhas, submetidas, devidamente, ao contraditório e à ampla defesa, havendo indícios suficientes, do conjunto probatório dos autos, da autoria delitiva dos apelantes. 2. A violação de dever inerente ao cargo, por ser elementar do crime de peculato, não pode servir de fundamento para elevação das penas-base, que devem ser reduzidas ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão, assim como a pena de multa, reduzida para 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos. 3. Parcial provimento às apelações apenas no tocante à dosimetria das penas.
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70061987616 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/07/2015
Ementa: CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 312, "CAPUT" E § 1º. PECULATO. PRELIMINAR. EMENDATIO LIBELLI . A modificação da definição jurídica do tipo penal sem alteração dos fatos descritos na denúncia, não demanda necessidade de aditamento e manifestação da Defesa, cuida-se de emendatio libelli , não de mutatio libelli . Nulidade afastada. NÃO OBSERVAÇÃO DA REGRA DO ART. 514 DO CPP . A não observação do procedimento do art. 514 do CPP não gera nulidade, conforme reiterada jurisprudência. Nulidade afastada. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que, valendo-se do seu cargo de funcionário do Banco do Brasil, utilizando o cartão e senhas dos clientes que encerravam a conta, fez empréstimos em nome deles, vindo a se apropriar da quantia de R$ 16.767,10. PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. O grau de reprovabilidade na conduta do réu e as circunstâncias do crime autorizam pequena elevação do mínimo legal. Pena-base aumentada. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Reconhecida a confissão, com abrandamento da pena. CONTINUIDADE DELITIVA. Acréscimo de um terço mantido, observada a quantidade de vezes em que praticou o delito - 23 vezes. PENAS SUBSTITUTIVAS. A quantidade da pena aplicada autoriza a fixação de duas penas restritivas de direitos. Limitação de fim de semana mantida. PENA DE MULTA. Estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação... Crime Nº 70061987616, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/06/2015).
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688 RS 2009/0065066-6 (STJ)
Data de publicação: 27/05/2014
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PENA DE MENOS DE QUATRO ANOS, SE DECOTADO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA N.º 497 DO STF), A IMPLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS (ART. 109 , IV , DO CP ), JÁ TRANSCORRIDO, DESDE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conta o Embargante com o beneplácito da lei penal brasileira que, a despeito do julgamento de vários recursos do réu, condenado desde a primeira instância, aponta para a extinção da punibilidade porque o último marco interruptivo da prescrição é a sentença penal condenatória, no caso, publicada em 26/01/2006, com o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2. A pena infligida ao Embargante pelo crime de peculato foi de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. No entanto, em consonância com a Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, deve-se decotar a parcela acrescida pela continuidade delitiva (2/3), o que implica considerar "a pena provisória em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão." E, portanto, conforme o art. 109 , inciso IV , do Código Penal , o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, lapso temporal já transcorrido, porque findado em 25/01/2014. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade estatal do Embargante em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva.
TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 00013590820044036181 SP 0001359-08.2004.4.03.6181 (TRF-3)
Data de publicação: 02/03/2016
Ementa: PENAL. PECULATO. ART. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pena fixada na sentença, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, foi de 2 (dois) anos de reclusão e, sem recurso da acusação, é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal . 2. Entre a data do último fato (03.07.03, fl. 234) e o recebimento da denúncia (18.07.12, fl. 245/245v.), transcorreram 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias, restando superado o prazo prescricional. 3. Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade do réu.
Encontrado em: estatal, com fundamento nos arts. 107 , IV , 109 , V e 110 , § 1º , todos do Código Penal , nos termos
STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 103717 DF (STF)
Data de publicação: 17/03/2014
Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PECULATOE GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO/DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (ARTS. 168-A, § 1º, I E II; 312 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL , E ART. 4º, CAPUT, E 5º, DA LEI 7.426/86). ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA NÃO CONHECIDO POR NÃO TER SIDO OBJETO DE EXAME NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECHAÇADA FUNDAMENTADAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos de declaração, sobremodo quando os embargantes não apontaram vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (AI n. 799.509-AgR- ED , Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR- ED , Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 2. In casu, os embargantes não apontaram ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se apenas à reprodução das razões postas na inicial da impetração, no sentido da atipicidade das condutas e inépcia da denúncia quanto aos crimes de formação de quadrilha, apropriação indébita previdenciária, peculato, gestão fraudulenta e apropriação/desvio de recursos públicos (arts. 288 , 168-A, § 1º, e 312 do Código Penal , e 4º, caput, e 5º da Lei nº 7.492 /86, respectivamente), sendo certo que esta Primeira Turma, após amplo debate e um pedido de vista, não conheceu da tese da atipicidade, por não ter sido examinada nas instâncias antecedentes, e concluiu que a peça acusatória atende às exigências contidas no art. 41 do Código Penal . 3. O habeas corpus não é cabível para reanalisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial (HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ...
Encontrado em: 18-03-2014 - 17/3/2014 LEI-007426 ANO-1986 ART-00004 "CAPUT" ART-00005 LEI ORDINÁRIA CP-1940 DEL... CÓDIGO PENAL - VIDE EMENTA. MIGUEL LUIZ VETTORELLI MUCCILLO. JOSÉ ANTÔNIO MENEDEZ VERNUCCI. NATALIE...- 002848 ANO-1940 ART- 00041 ART-0168A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART- 00288 ART- 00312 PAR-00001...
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688 RS 2009/0065066-6 (STJ)
Data de publicação: 28/03/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO UTILIZADO PARA COMINAR A SANÇÃO SEGREGATIVA, CONSIDERANDO AINDA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CORREÇÃO DE MERA IMPRECISÃO, SEM EFEITOS NO DECISUM. ARGUIDO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJASSE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. 2. Por isso, a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a reprimenda seja majorada, como no caso em apreço, em que militaram contra o réu as circunstâncias, a personalidade e as consequências do delito. 3. Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão impugnado apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam o tipo básico previsto no art. 312 do CódigoPenal . O Tribunal a quo consignou o alto grau de elaboração na prática do ilícito. O Agravante engendrou a conduta delituosa...
Encontrado em: - QUINTA TURMA DJe 28/03/2014 - 28/3/2014 CP-40 LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00059 CÓDIGO PENAL
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 98358 SC (STF)
Data de publicação: 15/04/2010
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM CONSIDERAR A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . 1. Evidência de que a condição de funcionário público, elementar do tipo do art. 312 , caput, do Código Penal , não foi utilizada para a majoração da pena-base. Houve, apenas, a indicação de fatos concretos para que se considerasse como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. 2. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as circunstâncias do crime podem ser utilizadas para aferir a culpabilidade do agente; de que é inexigível a fundamentação exaustiva na consideração das circunstâncias judiciais, pois a sentença deve ser observada em sua totalidade; e de que o habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas para a majoração da pena. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70065299679 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 08/10/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 312, CAPUT. PECULATO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. ART. 168, §1º, III. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Considerando que o dinheiro desviado era de entidade sindical, não se caracteriza o crime de peculato, nos termos do voto do Relator, mas possível a desclassificação para apropriação indébita. E a intenção de esconder a apropriação do dinheiro fica evidente com o próprio comportamento assumido, pois se ele - o dolo - não estivesse presente, quais os motivos pelos quais não confessaram os réus a dívida, assumindo o compromisso do ressarcimento, antes de transmitir a administração do Sindicato. Cumpre referir, somente confessaram a dívida depois de descoberto o desvio do dinheiro, com a nova administração.. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base dos réus pelo delito de apropriação indébita é de 01 ano de reclusão, mais multa. Por força da majorante prevista no § 1º, inciso III, do artigo 168, do Diploma Penal, aumentada a basilar em 1/3, restando definitizada em 01 ano e 04 meses de reclusão, diante da ausência de outras modificadoras. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. Para tal quantidade de pena, o prazo prescricional é de quatro anos. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2013 (fls. 246/247). Então, como não precisada a data dos fatos, em favor dos réus a indefinição, pois é possível que tenha acontecido até 30 de setembro de 2009. E, em... assim ocorrendo, entre a data presumida dos fatos, e o recebimento da denúncia, decorrido o lapso prescricional. PRELIMINARES REJEITADAS. DE OFÍCIO, ATRIBUÍRAM NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. UNÂNIME. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70065299679, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/09/2015).
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