quinta-feira, 28 de setembro de 2017

CONCELHARIA DE CULTURA EDUCAÇAO E ORDENAÇAO UNIVERSITARIA

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, estabelece que a implantação e supresión de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional serão acordadas pela Comunidade Autónoma, depois de solicitude de implantação pelas universidades, segundo o disposto na legislação vigente.
O Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, modificado pelo Real decreto 861/2010, de 2 de julho, regula a ordenação dos ensinos universitários oficiais e dispõe, no seu capítulo VI, o procedimento de verificação e acreditação dos títulos. Os planos de estudos serão verificados mediante resolução do Conselho de Universidades e autorizados pela Comunidade Autónoma. Mediante acordo do Conselho de Ministros estabelecer-se-á o carácter oficial dos títulos e proceder-se-á à sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT). Assim, com a entrada em vigor do Real decreto 99/2011, em consonancia com o Decreto 222/2011, inicia-se uma nova etapa de reorganização geral dos estudos de posgrao diferenciando o mestrado universitário do programa de doutoramento.
No âmbito autonómico esta matéria está regulada pela Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza; a Ordem de 20 de março de 2012, que desenvolve o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e o Decreto 161/2015, de 5 de novembro, que modifica o Decreto 222/2011.
No Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, estabelece-se que o procedimento para obter a autorização de implantação dos ensinos universitários oficiais no âmbito territorial próprio da Comunidade Autónoma se fará mediante ordem da conselharia competente em matéria de universidades e que se publicará no Diário Oficial da Galiza. Previamente terá que receber o relatório do Conselho Galego de Universidades, de acordo com o previsto no artigo 56 da citada Lei 6/2013, de 13 de junho.
O 15 de abril de 2013, o Conselho Geral de Colégios Oficiais de Engenheiros Industriais impugna a Ordem de 1 de fevereiro de 2013 pela que se autoriza, entre outros, a implantação do mestrado universitário em Engenharia Industrial da Universidade da Corunha.
Mediante Sentença número 1736/2016 ditada em casación pelo Tribunal Supremo, Secção Quarta, Sala do Contencioso-Administrativo, ordena-se a retroacción do procedimento administrativo no ponto em que a Comissão de Peritos da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) emitiu relatório de avaliação do título, com o fim de que a emissão do novo relatório se leve a cabo por uma comissão integrada por peritos do âmbito académico e do âmbito profissional nos termos previstos no artigo 25.4 do Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro.
Em execução de sentença a conselharia anulou, mediante a Ordem de 14 de outubro de 2016 (DOG de 26 de outubro), a autorização de impartição do mestrado universitário em Engenharia Industrial da UDC que figura inscrito no RUCT com o código 4313638, preservando em qualquer caso e garantindo a validade dos créditos superados pelo estudantado que cursasse ou estivesse cursando o mestrado desde a sua efectiva implantação.
O Pleno do Conselho Galego de Universidades, na sessão de 13 de junho de 2017, no exercício das suas competências, acordou emitir relatório favorável sobre a solicitude de implantação do mestrado em Engenharia Industrial, uma vez emendado o defeito impugnado mediante a emissão de um novo relatório com data de 8 de novembro de 2016, levado a cabo por uma comissão de peritos do âmbito académico e profissional nos termos estabelecidos no artigo 25.4 do Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro.
O Ministério de Educação, Cultura e Desporto, através da Subdirecção Geral de Ordenação Académica dos Ensinos Universitários e do Professorado, determina que uma vez emendado o vício (nova comissão de avaliação e relatório), o acto se validar automaticamente por aplicação do artigo 52 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (equivalente ao artigo 67.1 da extinta Lei 30/1992, de 26 de novembro). Em consequência, conserva a sua validade a resolução de verificação positiva que inicialmente ditou o Conselho de Universidades em sessão de 28 de dezembro de 2012 e a inserção no RUCT que determina a sua oficialidade.
Por tudo isso,
DISPONHO:
Artigo único
Autoriza-se a Universidade da Corunha para implantar, no curso 2017/18, o mestrado universitário em Engenharia Industrial, deixando sem efeito a Ordem de 14 de outubro de 2016 (DOG de 26 de outubro) da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário