quinta-feira, 28 de setembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR N: 369

Art. 1º Os artigos 5º, 11, 13, 15 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

§  O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, medianteportaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governadordo Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo. (NR)

§  Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma daseguintecondições: (NR)

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder, estando todos em atividade. (NR)

..........................................................................................................................

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo efetivocomparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 11. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29 (vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 13.  Poderão ser inscritos no SASSEPE: (NR)

I - como dependentes dos beneficiários titularedo SASSEPE: (NR)

a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e (AC)

b) os filhos, desde que(AC)

1. menorede 21 (vinte e umanos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada(AC)

2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçamatividade remunerada e estejam regularmente matriculados ecurso de graduaçãeestabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (AC)

3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que ainvalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficrio titular, e tenha sido determinada poeventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” desteinciso, atendidas as demais condiçõeestabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (AC)

II - como beneficiários suplementares: (NR)

a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e noveanos de idade, que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III(NR)

b) os netos, que tenham até 29 (vinte noveanos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)

c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)

d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)

1. nãexerçam atividade remunerada; (AC)

2. nãsejam credores de alimentos; (AC)

3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridadeprevidenciária, inclusive privado; (AC)

4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)

5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II.  (AC)

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§  A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 13 deve ter sido caracterizada antes do falecimentodo beneficrio titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (NR)
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§ 11. A inscrão do dependente e do beneficiário suplementar implica acréscimo na contribuição mensal dobeneciário titular, em valor variável de acordo com a faixa eria do inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o pagamento efetuado mediante desconto no contracheque do beneficiário titular, em favor do SASSEPE. (NR)

..........................................................................................................................

§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira continuar na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do inciso II do caput(AC)
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Art. 15...............................................................................................................

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (NR)

..........................................................................................................................

III - duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (NR)

..........................................................................................................................

VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares, observada a faixa etáriacorrespondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no Anexo III, sendo os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,inclusive a graticação natalina (13º sario integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensãoprevidencria, mediante desconto em folha de pagamento; (NR)

..........................................................................................................................

§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE. (NR)
..........................................................................................................................

§  A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no Anexo III, deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período, ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 23. .............................................................................................................

Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor. (AC)

§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades específicas de auditoria e controle, conforme valores definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (AC)

§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. (AC)

§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)

I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009(AC)

II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002; ou (AC)

III - a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2º Os pais e irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da vigência desta Lei Complementar, tenham sido inscritos como dependentes conforme previsto no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2001, ora revogado, poderão permanecer como dependentes, com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do Anexo II.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.

Art. 4º Revoga-se o § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I (NR)
Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)

FAIXA ETÁRIA
ALÍQUOTA
0 a 17 anos
5,4%
18 a 29 anos
5,5%
30 a 39 anos
5,6%
40 a 49 anos
5,9%
50 a 59 anos
6,1%
Mais de 60 anos
6,2%

ANEXO II (NR)
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)

FAIXA ETÁRIA
ALÍQUOTA
0 a 17 anos




1,4%
18 a 29 anos
1,8%
30 a 39 anos
2,2%
40 a 49 anos
2,4%
50 a 59 anos
2,8%
Mais de 60 anos
3,5%

ANEXO III (AC)
Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)
(Arts. 13, § 11 e 15, VI)

FAIXA ETÁRIA
VALOR  R$
0 a 17 anos
80,00
18 a 29 anos
110,00
30 a 39 anos
150,00
40 a 49 anos
250,00
50 a 59 anos
350,00
Mais de 60 anos
480,00

ANEXO IV (AC)

FUNÇÃO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
MÉDICO AUDITOR
R$ 2.900,00
ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR
R$ 2.900,00
ASSITENTE SOCIAL AUDITOR
R$ 1.500,00
ENFERMEIRO AUDITOR
R$ 1.500,00
FARMACÊUTICO AUDITOR
R$ 1.500,00
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
R$ 1.500,00
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
R$ 1.500,00
NUTRICIONISTA AUDITOR
R$ 1.500,00

ANEXO V (AC)

FUNÇÃO
QUANTITATIVO
RECIFE
MÉDICO AUDITOR
13
BUCO-MAXILO AUDITOR
02
ODONTOLÓGO AUDITOR
05
ENFERMEIRO AUDITOR
26
FARMACÊUTICO AUDITOR
02
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
02
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
06
NUTRICIONISTA AUDITOR
02
ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR
06
ARCOVERDE
MÉDICO AUDITOR
01
ENFERMEIRO AUDITOR
01
CARUARU
MÉDICO AUDITOR
02
ENFERMEIRO AUDITOR
02
GARANHUNS
MÉDICO AUDITOR
01
ENFERMEIRO AUDITOR
01
SERRA TALHADA
MÉDICO AUDITOR
01
ENFERMEIRO AUDITOR
01
PETROLINA
MÉDICO AUDITOR
01
ENFERMEIRO AUDITOR
01

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