§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 11. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8º ....................................................................................
...............................................................................................
§ 3º.........................................................................................
I – ..........................................................................................
...............................................................................................
d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;
e) gratificação de exercício de função de defesa agropecuária;
................................................................................................
§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 12. O prazo de opção pelos Planos de Cargos e Remuneração e para enquadramento nos Quadros Permanentes e Transitórios dos órgãos e das entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo fica reaberto por tempo indeterminado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir:
I – de 1º de julho de 2006, quanto às alterações promovidas pelos arts. 10 e 11;
II – da vigência da Lei nº 16.394, de 28 de novembro de 2008, quanto às alterações promovidas pelo art. 12;
III – do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Jorcelino José Braga
(D.O de 17-07-2009)
ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS
DA AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Grupos ocupacionais
|
Classes e Denominação dos cargos
|
Quantitativos (referência base)
|
Requisitos para provimento e exercício
| |
Nível de escolaridade
|
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento.
| |||
1 Auxiliar de Gestão Administrativa
|
Auxiliar de Gestão Administrativa
|
37
|
Ensino fundamental(completo)
| |
2 Assistente de Gestão Administrativa
|
Assistente de Gestão Administrativa
|
117
|
Ensino médio(completo)
|
Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.
|
3 Assistente de Regulação e Fiscalização
|
Assistente de Regulação e Fiscalização
|
132
|
Ensino médio (completo)
|
Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.
|
4 Analista de Gestão Administrativa
|
Analista de Gestão Administrativa
|
62
|
Educação superior (curso sequencial ou graduação completos)
|
Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.
|
TOTAL
|
348
| |||
ANEXO II – Tabela de percentuais para progressão funcional- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.
Referências
|
% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*)
|
1
|
24,4652
|
2
|
18,9434
|
3
|
14,6678
|
4
|
11,3573
|
5
|
8,7940
|
6
|
6,8092
|
7
|
5,2723
|
8
|
4,0824
|
9
|
3,1610
|
10
|
2,4475
|
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III – Tabela de vencimentos do pessoal da AGR
Cargos do Grupo Ocupacional
|
Vencimento, em R$
|
1. Auxiliar de Gestão Administrativa
|
700,00
|
2. Assistente de Gestão Administrativa
|
1.500,00
|
3. Assistente de Regulação e Fiscalização
|
1.500,00
|
4. Analista de Gestão Administrativa
|
2.500,00
|
ANEXO IV – Tabela de progressão funcional dos servidores da AGR
Referências
|
% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento
|
1
|
5
|
2
|
10
|
3
|
15
|
4
|
20
|
5
|
25
|
6
|
30
|
7
|
35
|
8
|
40
|
9
|
45
|
10
|
50
|
11
|
55
|
12
|
60
|
ANEXO V – ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL
Classe e Denominação dos Cargos
|
Quantitativo
(referência base) |
Requisitos para provimento e exercício
|
...................................
|
.......................
|
.............................
|
Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação
|
......................
|
Educação superior (graduação completa) com formação em: engenharia em suas diversas modalidades; geologia; direito; economia; ciências contábeis; administração; arquitetura; agronomia ou seus equivalentes e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
|
....................................
|
......................
|
..............................(NR)”
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2009.
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