Art. 1o - Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante das estruturas das Administrações direta e indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – seguimento, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente ou através de procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.105, de 24-07-2007.
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.105, de 24-07-2007.
§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.105, de 24-07-2007.
§ 4º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 6o – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
§ 2º Nos casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de interessado não pertencente à Administração Pública Estadual pode ser formulado e inserido eletronicamente no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser formulado por escrito, assinado pelo requerente ou representante, digitalizado e inserido no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade com a lei específica.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
Art. 7o – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
DOS INTERESSADOS
Art. 9o – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10 – São capazes, para fins do processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12 – Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:
II – a decisão de recursos administrativos;
Art. 14 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o – O ato de delegação especificará as matérias e condições dos poderes delegados e sua duração.
§ 2o – O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, respeitados os atos praticados ou decisões proferidas na vigência da delegação, excetuados os casos de má-fé ou comprovadamente prejudiciais a quaisquer das partes envolvidas.
§ 3o – As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
Art. 15 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída.
Art. 16 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes.
Art. 17 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único – A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.
Art. 20 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o – Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o – Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o – A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão administrativo.
- Vide Instrução Normativa nº 32, de 10-04-2007, publicada no D.O. nº 20.107 de 13-04-2007, pág. 10.
- Vide Instrução Normativa nº 32, de 10-04-2007, publicada no D.O. nº 20.107 de 13-04-2007, pág. 10.
§ 4º À exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
- Vide Instrução Normativa nº 32, de 10-04-2007, publicada no D.O. nº 20.107 de 13-04-2007, pág. 10.
§ 5º Os atos administrativos e todos os documentos produzidos pela Administração Pública que instruírem os processos eletrônicos deverão ser transmitidos, armazenados e assinados eletronicamente na forma de lei específica.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
Art. 23 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único – Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados em cinco dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.
Art. 25 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se os interessados se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o – A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único – No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.
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