quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ARTIGO 319

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Andamento do Processo n. 0000393-12.2017.8.17.1090 do dia 04/10/2017 do DJPE
, Segunda Turma). Com efeito, o art. 396-A, caput , do Código de Processo Penal é claro ao dispor que quando da apresentação... Processo  : 0000393-12.2017.8.17.1090 01. Em relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados Leno... de Araújo pode ser substituída pelas seguintes medidas cautelares do a...
Andamento do Processo n. 234567-17.2017.8.09.0175 - Flagrante - 04/10/2017 do TJGO
319, INCISOS II, IV, V E IX, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE REVOGACAO DO BENEFICIO: A P ROIBICAO DE SE AUSENTAR... ISSO, COM BASE NO ARTIGO 310, INCISO I, DO CODIGO DE PROCES SO PENAL, E RELAXO A PRISAO EM FLAGRANTE DE LUCAS ALVES ROCHA... CAUTELARE S DIVERSAS DA PRISAO PARA EVITAR A REITERACAO CRIMINOSA E ...
Andamento do Processo n. 234562-92.2017.8.09.0175 - Flagrante - 04/10/2017 do TJGO
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Andamento do Processo n. 208033-76.2017.8.09.0000 - Habeas-corpus - 04/10/2017 do TJGO
) : 27777/GO -THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES EMENTA : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. CONVERSÃO...-se as medidas cautelares do artigo 319 do CPP inadequadas para garantir a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISAO...Andamento do Processo n. 208033-76.2017.8.09.0000 - Habeas-corpus - 04/10...

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