domingo, 8 de outubro de 2017

ARTIGO 53 ( 11 )

Legislação direta
Artigo 53 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

DJGO 01/08/2016 - Pág. 147 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

8.069/90 DISPOE SOBRE A PROTECAO INTEGRAL DAS CRIANCAS E ADOLESCENTES E SE APLICA, REGR A GERAL... DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. APENAS EM CARATER EXCEPCIONAL O ECA SE VOLTA A PESSOAS DE ATE..., UMA ...

TJ-DF - Apelação Cível APC 20150110253624 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/04/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ - ESCOLA. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal , em seu art. 208 , I , determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição , é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, inexiste verossimilhança apta a dar suporte ao deferimento da medida, a qual, noutro giro, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 3. A Lei n. 8.069 /90 ( ECA ), em seu artigo 53 , inciso V , assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4. Apelação conhecida e provida.

TJ-DF - 20160110107726 0002867-81.2016.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 31/03/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ - ESCOLA. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal , em seu art. 208 , I , determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição , é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, inexiste verossimilhança apta a dar suporte ao deferimento da medida, a qual, noutro giro, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 3. A Lei n. 8.069 /90 ( ECA ), em seu artigo 53 , inciso V , assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4.Apelação conhecida e provida.

TJ-DF - 20150110270304 0005806-68.2015.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 13/10/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo retido, uma vez que não houve pedido expresso de sua apreciação nas razões da apelação, nos moldes exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art53, inciso V, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial não providos.

TJ-TO - Apelação / Reexame Necessário REEX 00010178820168270000 (TJ-TO)

Data de publicação: 31/12/1969
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DEVER DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. A educação é um direito de todos e dever do Estado. Desse modo, o art. 208 , IV , da Constituição Federal , garante a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. No mesmo sentido, o art53 , V , da Lei nº 8.069 /90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente , assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. O direito social em questão deve ser assegurado pelo ente público municipal, nos termos do que dispõe o § 2º , do art. 211 , da Constituição Federal . Assim, o Município está obrigado a disponibilizar vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças que necessitarem, não sendo justificativa para deixar de fazê-lo a suposta falta de vagas. Nesse esteio, apesar de não restar dúvida de que a prerrogativa inicial de formular e implementar políticas públicas seja dos Poderes Legislativo e Executivo, é perfeitamente possível tal incumbência seja atribuída ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, quando os órgãos estatais competentes, comprometerem a eficácia e a integridade dos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, ante o descumprimento dos encargos político-jurídicos que lhe foram impostos. Sentença mantida. (AP REENEC 0001017-88.2016.827.0000, Rel. Des. JOÃO RIGO GUIMARÃES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2016).

TJ-DF - 20150110117704 0002487-92.2015.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 17/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental. 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. 3. A Lei n. 8.069/90 (ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4. Apelação conhecida e não provida.

TJ-DF - 20160110130574 0003186-49.2016.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 15/12/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art53, inciso V, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 3. Apeloprovido.

TJ-DF - 20160110190080 0004468-25.2016.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/05/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art53, inciso V, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 3. Apelos providos.

TJ-DF - 20150110412913 0008699-32.2015.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 03/08/2016
Ementa: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art53, inciso V, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 3. Apelo e remessa oficial não providos.

TJ-DF - 20150110039528 0000926-33.2015.8.07.0018 (TJ-DF)

Data de publicação: 15/12/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 -Estatutoda Criança e do Adolescente -, em seu art53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 3. Apelo e remessa oficial não providos.

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