terça-feira, 3 de outubro de 2017

CONTRATO

Um contrato[nota 1][1][2] é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).[3]
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.[4]
De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim contractu, é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Espécies de contratos[editar | editar código-fonte]

Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência. Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do direito privado:
TipicidadeDenominaçãoArtigos do Código CivilDefiniçãoObservações
TípicoContrato de compra e venda481 - 532 (CC)Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.[5]A compra e venda pode receber cláusulas especiais. Dentre as citadas no código, há:
  • Compra e venda sujeita à retrovenda
  • Compra e venda a contento
  • Compra e venda sujeita a prova
  • Compra e venda com preferência (ou preempção)
  • Compra e venda sob reserva de domínio
  • Compra e venda de documentos[6]
TípicoContrato de troca ou permuta533Difere da compra e venda por haver, aqui, troca de dois objetos (i.e., não há presença de dinheiro)[7]---
TípicoContrato estimatório534-537 (CC)Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.[8]---
TípicoContrato de doação538-564Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.[9]O CC considera a doação enquanto contrato. Todavia, a doutrina oscila em classificá-la deste modo.
TípicoContrato de locação de coisas565-578Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.[10]É regra geral, que vem especificada em outros corpos legislativos, como a Lei do Inquilinato.[11]
TípicoContrato de comodato579-585O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.[12]---
TípicoContrato de mútuo586-592O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.[13]---
TípicoContrato de prestação de serviço593-609Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição.[14]---
TípicoContrato de empreitada610-626O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.[15]---
TípicoContrato de depósito627-652Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.[16]É possível dividir o depósito em:
  • Depósito voluntário;
  • Depósito necessário]];
  • Depósito irregular]].
TípicoContrato de mandato653-692Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.[17]Não confundir com Mandado judicial
TípicoContrato de Comissão693 - 709O Contrato de Comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.[18]---
TípicoContrato de agência e distribuição710 - 721Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.[19]---
TípicoContrato de corretagem722 - 729Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.[20]---
TípicoContrato de transporte730 - 756Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.[21]Tal contrato possui dois subtipos:
  • Transporte de coisas;
  • Transporte de pessoas.
TípicoContrato de seguro757 - 802Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[22]Tal contrato possui 2 subtipos:
  • Seguro de dano;
  • Seguro de pessoa.
TípicoContrato de constituição de renda803 - 813Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.[23]---
TípicoContrato de jogo e aposta814 - 817As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.[24]---
TípicoContrato de fiança818 - 839Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.[25]---
TípicoContrato de Transação840 - 850É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.[26]---
TípicoContrato de compromisso851 - 853É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.[27]---
Típico, ExtravaganteContrato de edição---O contrato de edição permite ao autor de uma obra (oriunda do engenho humano) entregá-la a um editor, que, reproduzindo-a, publicá-la-á. [28]Disciplinado pela Lei Federal n. 9610/98
Típico, ExtravanganteContrato de representação dramática---Ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares[28]Disciplinado pela Lei Federal n. 9610/98
AtípicoContrato de arrendamento mercantil(leasing)---Através do leasing, uma empresa que, precisando de determinado equipamento que ainda não lhe convém adquirir, consegue que uma instituição financeira o adquira, alugando (à empresa) tal bem. Ao fim do prazo de locação, nasce ao locatário duas opções: renovar o contrato de locação ou comprar o bem pelo preço residual (isto é, descontado os alugueis já pagos) [28]---
AtípicoContrato de Faturização(factoring)---Pelo contrato de faturização, uma empresa especializada no ramo adquire créditos faturados por um empresário, sem direito de regresso contra o mesmo. A empresa de factoring é quem assume os riscos da cobrança e mesmo insolvência, sendo seu lucro pautado na diferença entre o valor pago à faturizada e o valor pago ao comprador.[28]---
AtípicoContrato de franquia (franchising)---Pelo contrato de franquia, uma empresa produtora permite que outra empresa faça uso de sua marca (ou insígnia), fornecendo aquela a esta mercadorias e prestação de serviços pagos.[28]---
AtípicoJoint venture---Joint venture é uma associação ou consórcio de empresas, sem caráter definitivo, para a realização de determinado empreendimento comercial, dividindo-se obrigações, lucros e responsabilidades - exemplo do consórcio de empresas. As partes integrantes permanecem independentes e conservam personalidade jurídica própria, mas, na vigência da associação, cada uma delas é responsável pela totalidade do empreendimento em causa. [28]---
AtípicoContrato de risco---No contrato de prestação de serviço com cláusula de risco, o contratado presta o serviço ou realiza os investimentos necessários a um negócio ou atividade, abdicando temporariamente de remuneração, na expectativa de participar de lucros futuros. O contratante se preserva de qualquer responsabilidade pelo eventual insucesso do negócio, assumindo o contratado todos os riscos. Geralmente esse tipo de contrato aplica-se a pesquisa e prospecção de petróleo, sendo as partes contratantes o governo de um Estado nacional e uma empresa petroleira estrangeira.[29][30][31][32]---
AtípicoContrato de transferência de tecnologia (know how)---Por este contrato, uma parte obriga-se a transferir conhecimentos exclusivos (geralmente técnicos) seus à outra parte. [28]---
AtípicoContrato de projetos industriais (engineering)---Por este contrato, uma parte se obriga a realizar um projeto industrial ou grandes obras de infraestrutura. Pode ter por fito implantação, ampliação ou modernização de uma empresa. Em sentido lato, reúne outros três contratos: (I) contrato de engenharia stricto sensu; (II) contrato de gestão de compras; e (III) contrato de construção. [28][33]---
AtípicoContrato de comercialização de programa de computador (software)---Por este contrato, permite-se que haja comercialização de um conjunto organizado de instruções técnicas para tratamento informatizado de informações. [28]---

Condições de validade[editar | editar código-fonte]

Ordem geral[editar | editar código-fonte]

São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:
  • Capacidade das partes;
  • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ordem especial[editar | editar código-fonte]

Deve haver consentimento entre as partes contratantes, e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado

Invalidade[editar | editar código-fonte]

Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta a invalidade jurídica do contrato. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

Nulidade absoluta[editar | editar código-fonte]

São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.
No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se (Art. 166 CC Brasileiro):
  • A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
  • O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
  • A forma for defesa (proibida) ou não for prescrita em lei;
  • Tiverem como objetivo fraudar a lei;
  • A lei declará-los nulos expressamente;
  • Negócio jurídico simulado, embora subsista o que se dissimulou se for válido na substância e na forma. (Art. 167 Código Civil Brasileiro)

Nulidade relativa ou Anulabilidade[editar | editar código-fonte]

São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do consentimento - errodolocoaçãoestado de perigolesão ou pelo vício social, apesar de no código ser tido como vício de consentimento, fraude contra credores (Art.171 do Código Civil de 2002). A legitimidade para pedir a anulação, diferente do caso de nulidade absoluta, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do Código Civil de 2002. Decaído o prazo para a entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre a partes não tendo mais vício algum.

Função econômica dos contratos[editar | editar código-fonte]

Estima-se que o contrato de compra e venda corresponde entre sessenta e setenta porcento de todos os contratos realizados pela população mundial[carece de fontes]. Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de património. Como por exemplo: doação, mútuo, compra e venda, dentre outros. Essas sao as formalidades previstas em lei para realizaçao de um contrato solene e ou formal.

Extinção dos contratos[editar | editar código-fonte]

I- Cláusula Resolutiva[editar | editar código-fonte]

Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal. Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pela inadimplemento a pleitar a resolução do contrato, com perdas e danos.[34]

I.I- Adimplemento substancial[editar | editar código-fonte]

Elaborada a partir de estudos doutrinários e análises de casos concretos pelos órgãos jurisdicionais, a teoria do adimplemento substancial requer que o contrato tenha atingido seu fim. O inadimplemento contratual não enseja a extinção do negócio jurídico, se a obrigação for diminuta. Evitando a rescisão por motivo ínfimo, da maior estabilidade às relações contratuais e assegura os princípios da boa-fé objetiva.[35]
Na verdade, podemos afirmar que a teoria do adimplemento substancial é uma maneira de garantir a função social dos contratos. A aplicação da doutrina do adimplemento substancial é uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade ou não-divisibilidade).
Sendo o inadimplemento o descumprimento ou cumprimento diverso daquele pactuado, ao credor é reservado o direito de propugnar pela execução ou pela resolução do contrato, sempre que houver culpa do inadimplente. Nessa circunstância, é possível receber danos por lucro cessante, por exemplo.
A teoria do adimplemento substancial preconiza que não são necessariamente todos os casos de descumprimento que resultam em resolução. É preciso, para isso, que a parte devedora tenha agido, até o momento do inadimplemento, com boa-fé.
Analisando cuidadosamente os fatos, é importante averiguar se acaso o descumprimento é ínfimo, em relação a parte cumprida, o que configura a situação teórica que permite salvar o contrato.
Os tribunais já vem aplicando essa teoria em diversos casos, como o de planos de saúde, que se recusam a atender pacientes com atraso na última parcela, por exemplo, entendendo que ordinariamente, um pequeno atraso nas prestações foi aceito naturalmente, sem que tenha resultado em maiores consequências por parte da operadora.
Outro exemplo poderia ser de alienação fiduciária. O entendimento é de que não haverá busca e apreensão de um bem quando a última prestação estiver em atraso. Para extinguir o contrato, o credor teria que demonstrar a perda de interesse na continuação da execução, o que seria muito difícil, visto faltar apenas uma parcela.

Classificação dos contratos[editar | editar código-fonte]

I- Contratos unilaterais, bilaterais (sinalagmáticos) e plurilaterais[editar | editar código-fonte]

Nos contratos unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor. Este ocorre na doação pura, no depósito e no comodato.
Nos bilaterais ou sinalagmáticos, os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro. O nome provém do grego antigo synallagma, que significa "acordo mútuo".
Exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objecto negociado.
Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

II– Onerosos e gratuitos[editar | editar código-fonte]

Os contratos onerosos, são aqueles que as duas partes levam vantagem – sendo estes bilaterais - como exemplo, a locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.
Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura, uma vez que o objeto do contrato nao obriga a outra parte a uma contraprestação.

III– Comutativos e aleatórios[editar | editar código-fonte]

O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.
Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

IV– Consensuais ou reais[editar | editar código-fonte]

Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
Os reais, são os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste não é decidida no contrato, mas somente as causas do que irá acontecer depois dessa entrega. Os contratos reais são em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto não se entrega o produto, não há obrigação gerada.

V– Contratos nominados e inominados[editar | editar código-fonte]

contratos nominados são os regulamentados por lei, o código civil rege são compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança. Os inominados são contrários aos nominados, não necessitando de uma acção legal, pois estas não estão definidas em lei, precisando apenas do básico dos contratos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lícitos e etc.).

VI– Solenes e não solenes[editar | editar código-fonte]

Os solenes são os contratos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Os não solenes são aqueles que não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes.

VII– Principais e acessórios[editar | editar código-fonte]

Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contrato principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem.

VIII– Paritários ou por adesão[editar | editar código-fonte]

Os contratos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei.
Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos.

Vícios redibitórios[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Vício redibitório
São defeitos ocultos no objeto do contrato que tornam a coisa imprestável ou lhe diminui o valor econômico. Para que se caracterize o vício redibitório é necessário que o defeito esteja presente no momento da celebração do contrato.
Verificada a existência do vício, o adquirente tem duas opções:
a) Por meio de ação redibitória rescindir o contrato e reaver o preço pago, inclusive com perdas e danos, ou
b) Conservar o contrato e ajuizar ação estimatória ou quanti minoris para obter abatimento no preço da coisa.
Segundo o Código Civil Brasileiro, os vícios redibitórios somente se aplicam nos contratos comutativos ou de doação com encargo.

Contrato guarda-chuva[editar | editar código-fonte]

Contrato "guarda-chuva" é a denominação utilizada, na doutrina administrativista, para definir o contrato que possui objeto amplo, impreciso e não claramente definido. Não há como saber, após a assinatura do contrato, quais serviços serão executados pelo contratado. Geralmente, contratos desse tipo são originados quando há dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo muitas vezes utilizados para a contratação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos de engenharia, etc. [36]
Dado que o objeto de contratação é vago, serviços muito diversos, inclusive sem qualquer semelhança entre si, podem ser contratados mediante um único instrumento. Isto pode privilegiar o contratado - atribuindo-lhe a execução de serviços que deveriam ser contratados mediante outros processos licitatórios específicos - indo de encontro à Lei nº 8.666/93.[37] visa evitar. [38]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Wikcionário
Wikcionário possui o verbete contrato.
Wikiquote
Wikiquote possui citações de ou sobre: contrato

Notas

  1. Ir para cima Nota: por vezes indevidamente chamado de contrato, que significa: que sofreu contracção. = contraído.

Referências e notas

  1. Ir para cima Texto Editores«contrato». Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Consultado em 24 de Março de 2011
  2. Ir para cima Porto Editora«Definição de contrato». Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora - Acordo Ortográfico. Consultado em 24 de Março de 2011
  3. Ir para cima «Conceito, Requisitos e Princípios dos Contratos». Consultado em 26 de setembro de 2015
  4. Ir para cima Direito Subjetivo. Por Jéssica Ramos Farineli.
  5. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 481
  6. Ir para cima BRASIL, Código Civil, arts. 505, 509, 513, 521, 529.
  7. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 533
  8. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 534
  9. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 538
  10. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 565
  11. Ir para cima Lei n°8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
  12. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 579
  13. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 586
  14. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 593
  15. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 610.
  16. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 627
  17. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 653
  18. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 693
  19. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 710
  20. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 722
  21. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 730
  22. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 757.
  23. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 803
  24. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 814
  25. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 818
  26. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 840
  27. Ir para cima BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 851
  28. ↑ Ir para:a b c d e f g h i MONTEIRO, W. B.MALUF, C. A. D.SILVA, R. B. T (2010). Curso de Direito Civil. Direito das Obrigação - 2ª parte. 5. São Paulo: Saraiva
  29. Ir para cima Geralmente, sob um Contrato de Serviço de Risco (RSC), a companhia petroleira internacional (IOC) fornece ao Estado serviços e know-how (serviços técnicos, financeiros, administrativos e comerciais) desde a exploração até a fase de produção (e, por vezes, também de comercialização), mediante um valor fixo previamente acordado ou mediante alguma outra forma de compensação. A IOC arca com todos os custos de exploração e é compensada quando ocorre uma descoberta comercialmente viável, e o governo permite que o empreiteiro venda o petróleo ou o gás. Além disso, o empreiteiro também tem direito a uma parte dos lucros. O Estado continua a ser o proprietário do petróleo produzido e as principais instalações também ficam para o Estado. Em alguns casos a IOC pode negociar a opção de comprar, a preços internacionais, o petróleo produzido. Geralmente os pagamentos à IOC são feitos em petróleo.What are Risk Service Contracts(RSCS)?
  30. Ir para cima Contrato de riscoJusBrasil.
  31. Ir para cima O contrato com cláusula de risco para exploração de petróleo no Brasil. Por Thadeu Andrade da Cunha. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 32 n° 127, jul/set 1995 p. 223-232.
  32. Ir para cima BNDES (Bain & Company/Tozzini Freire Advogados). Estudos de alternativas regulatórias, institucionais e financeiras para a exploração e produção de petróleo e gás natural e para o desenvolvimento industrial da cadeia produtiva de petróleo e gás natural no Brasil. São Paulo, 26 de junho de 2009, p. 21 (3. Regimes jurídico-regulatórios e contratuais de E&P de petróleo e gás) e p. 335 (I.4 Contrato de serviços)
  33. Ir para cima Contrato de engineering. Por Daniel Shem Cheng Chen.
  34. Ir para cima Gonçalves, Carlos Roberto (2016, 13 .ed). Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 180 páginas Verifique data em: |ano= (ajuda);
  35. Ir para cima Melo, Gilberto (10 de outubro de 2013). «A teoria do adimplemento substancial». Gilberto Melo. Consultado em 4 de novembro de 2016
  36. Ir para cima Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Notas taquigráficas
  37. Ir para cima Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Ver Capítulo III DOS CONTRATOS - Seção I Disposições Preliminares
    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
    § 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
    § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
  38. Ir para cima "Contrato guarda-chuva", por Leda Cândida Cipoli Ribeiro e Luciana Zanatta. Boletim informativo da ASCISC ano I, n° 08, maio de 2007.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. III - contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos Teoria Geral" - Vol. IV - Tomo 1 - Ed. Saraiva, 2010.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. "Novo Curso de Direito Civil - contratos em espécie" - Vol. IV - Tomo 2 - Ed. Saraiva, 2010.

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