terça-feira, 10 de outubro de 2017
LEI 14023 ( 3 )
LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)
Modifica dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto
de 1996, que define critérios para distribuição da
parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam
a vigorar com as seguintes redação:
"Art. 1° ...
I - ...
II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional
de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino
fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de
aprendizagem;
III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de
cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;
IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio
Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR).
Art. 2° O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade
da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados,
anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos
referentes ao ano seguinte.
Art. 3° O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de
Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente
anteriores.
Art. 4° Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio
Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo
procedimento estabelecido em Decreto.
Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do
Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos
pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros,
referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1°
da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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