II - por 90 (noventa) dias consecutivos, perde os benefícios.
Parágrafo único - As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescida de juros de mora e multa de 1% ao mês ou fração, devendo ser de 2% em caso de reincidência.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência.- Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4º do art. 7º desta Lei, figurando o titular como único devedor perante o Instituto.- Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 25 - O processo administrativo de fiscalização e arrecadação terá suas normas estatuídas no Regulamento.
Art. 26 - O Presidente poderá suspender o atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades conveniados cujas contribuições estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias da liquidação da respectiva folha de pagamento dos seus servidores.
Parágrafo único. As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o § 1o do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento.- Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Parágrafo único - As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o parágrafo único do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento.
Art. 27. A utilização indevida do IPASGO SAÚDE, pelo segurado ou seus dependentes, sujeita o segurado titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:- Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 27 - Nenhum pagamento de vencimento, salário, remuneração e décimo-terceiro salário devido a segurados do IPASGO SAÚDE, pertencentes aos três Poderes, inclusive às autarquias, será liberado pelo Tribunal de Contas sem a anexação ao processo do comprovante de recolhimento das parcelas devidas ao Instituto, a título de contribuições, referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que se referir o pagamento.
II – suspensão do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1o A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao beneficiário acusado, cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 2o O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 3o O beneficiário excluído do Plano, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 28 - compete ao IPASGO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 29 - O IPASGO SAÚDE, para garantia do cumprimento de sua função perante os segurados, poderá constituir "Fundo de Reserva".
§ 1º - O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos estatístico - atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo plano, em relação ao segurado e seus dependentes.
Art. 30. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados com o IPASGO SAÚDE, ficam sujeitos à apresentação ao IPASGO SAÚDE de informações relativas a seus servidores segurados do Instituto, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter:- Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 30 - Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem comunicar ao IPASGO SAÚDE, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação e admissão após a posse e a assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras alterações funcionais ocorridas no mês anterior.
II – quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1o As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE, quando for o caso.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 2o Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o atendimento aos servidores segurados, bem como aos seus dependentes, dos órgãos ou entidades mencionados no caput que se encontrarem em atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à entrega das informações de que trata este artigo.- Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 31 - Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 32 - A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
Art. 33 - Ao IPASGO são assegurados os mesmos direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.
Art. 34 - A inscrição dos atuais segurados obrigatórios ao IPASGO SAÚDE é automática, assegurando-se-lhes, porém, o direito de desfiliação a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento junto ao IPASGO
§ 1º - Até sua manifestação o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.
§ 2º - Fica resguardado o direito adquirido dos atuais segurados obrigatórios que não contribuem, os quais continuarão eximidos da respectiva contribuição, sem perder o direito aos benefícios e serviços nos termos desta lei.
§ 3º - Os atuais segurados facultativos terão prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei para manifestar a sua opção de continuar contribuindo na forma desta lei, para a Assistência saúde, sendo que, até sua manifestação, o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.
§ 4º - O segurado que se manifestar pela desfiliação do Plano, e desejar o retorno obedecerá aos prazos de carência previstos nesta lei.
Art. 35 - Os benefícios previdenciários dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dos segurados com contribuição em dobro, que não forem disciplinados nas disposições seguintes, serão objeto de lei específica.
Art. 36 – Ficam assegurados os atuais benefícios previdenciários, no que diz respeito a aposentadorias e pensões e assistência a saúde, dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 e dos contribuintes facultativos com contribuição em dobro, sendo que, para o cálculo da respectiva aposentadoria ou pensão, levar-se-á em consideração a média das ultimas 120 (cento e vinte) contribuições, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, por ano de serviço.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
§ 1º - Para o efeito de cálculo das contribuições mensais dos notários e registradores não remunerados pelos cofres públicos, será observado, a partir da vigência desta Lei, o limite máximo correspondente à lei em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n. 20/98, reajustado, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. - Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
§ 2º - Fica assegurado o reajustamento anual dos proventos de aposentadoria e da pensão de que trata o caput deste artigo, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo que nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo de que trata o parágrafo anterior. - Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar n. 29, de 19 de abril de 2000, quanto aos requisitos de elegibilidade para concessão de aposentadoria ou pensão, e os dispositivos desta Lei quanto a assistência à saúde aos segurados de que trata este artigo.- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
§ 4º - Os segurados de que trata este artigo que não estiverem em gozo dos benefícios e que ainda não cumpriram os requisitos para sua aposentadoria ficarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
§ 5º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, as contribuições já pagas ao Ipasgo para custeio de benefícios previdenciários deverão ser compensadas com o RGPS nos termos da Lei nº 9796 de 05 de maio de 1999.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
Art. 37 – Os aposentados e pensionistas de que trata o artigo anterior, abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, contribuirão com uma alíquota de 11% para custeio dos benefícios previdenciários.
- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.
Art. 38 - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2002.
DEPUTADA LAMIS COSAC
2ª VICE-PRESIDENTE
(D.O. de 08-03-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2002.
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