Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3° deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
§ 1o São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:
I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos;
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação, praças de esportes e rodoviárias;
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
III – reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
IV – construção, reforma, ampliação ou melhoria de:
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
- Acrescido pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
- Acrescido pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.
- Acrescido pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
- Acrescido pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
§ 2o O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3o deste artigo.
§ 3o As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:
I – materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita e areias natural e artificial;
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II – materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutural;
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
d) pré-moldados e artefatos de cimento;
III – materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
IV – materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
V – máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos, containers, caminhões e outros maquinários necessários na obra;
- Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Acrescida pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006.
VI – materiais de infra-estrutura:
a) materiais hidráulicos para rede de água potável;
b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
c) materiais para construção de reservatórios de água.
d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura.
- Acrescida pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Acrescida pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
a) equipamentos de escritório necessários no canteiro de obras;
- Acrescida pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
c) banheiros químicos, placas da obra, placas de inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra.
- Acrescida pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo, o procedimento administrativo para concessão do benefício previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, terá prioridade de tramitação em relação aos demais procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de Habitação S/A, tendo em vista seu caráter emergencial, sendo dispensada a exigência do requisito previsto no art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3.
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
Art. 2° O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
§ 1° Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores:
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
I – para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º:
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Acrescida pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011, art. 3º.
- Acrescida pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011, art. 3º.
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, sendo que:
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Redação dada pela Lei nº 15.083, de 28-01-2005.
III – para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
IV – para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º, o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do Programa;
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, II.
§ 3° No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Acrescido pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
§ 4º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR– no Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
§ 5° No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG –, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1° deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.
- Acrescido pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
§ 6° Relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1° do art. 1° desta Lei, o subsídio poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos.
- Acrescido pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.191, de 22-10-2013.
§ 7º Havendo parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS–, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR–, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS– ou recursos do Orçamento-Geral da União –OGU–, a Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– poderá celebrar convênio e emitir “Cheque Moradia” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.219, de 11-01-2016.
- Revogado pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 2º.
Art. 3o-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
I – para ser beneficiado em programas referentes:
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
a) às alíneas do inciso I do § 1o do art. 2o:
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
2. ter família constituída com no mínimo 2(dois) integrantes;
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16-05-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
III – na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
Parágrafo único. Na execução deste artigo observar-se-á o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei nº 18.794, de 14-01-2015.
I – no caso da parceria a que se refere o inciso II, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão estes últimos, salvo quanto ao disposto no inciso I, alínea “a”, item 3, sendo dispensadas a realização de cadastro e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal;
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
II – o requisito previsto no inciso I, alínea “a”, item 2, será dispensado quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o qual poderá ser contemplado mesmo quando residir sozinho.
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.479, de 10-11-2016.
Art. 3o-B. A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 15.896, de 12-12-2006, art. 1º, III.
Art. 4o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
- Vide Decreto nº 7.419, de 11-08-2011.
- Vide Decreto nº 7.419, de 11-08-2011.
Art. 5o Ficam revogadas as Leis nos 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-09-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.
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