Art. 231. Compete ao Fiscal de Vigilância Sanitária realizar, de forma programada ou quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver flagrantes indícios de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser feita com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art.
§ 1o Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser coletada amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, da matéria-prima, do aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, da embalagem, substância ou do produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3o Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pelo Fiscal de Vigilância Sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se os autos respectivos.
§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o deste artigo às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5o A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 233. Quando a análise fiscal concluir pela condenação de qualquer amostra, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.
§ 1o Na perícia de contraprova não será realizada a análise, caso a amostra em poder do infrator apresente indícios de alteração ou violação dos invólucros autenticados pelo Fiscal de Vigilância Sanitária, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial.
§ 2o A divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova ensejará novo exame pericial, a ser realizado sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 234. O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo, quando não apresentada defesa ou não solicitada perícia de contraprova pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 235. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a Autoridade de Vigilância Sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 236. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal e municipal correspondente.
Art. 237. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos.
CAPÍTULO V
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art.
§ 1o O prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas no termo de intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade de vigilância sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2o Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário, caso esta providência não tenha sido adotada anteriormente, em face da irregularidade objeto da intimação.
TÍTULO XI
TAXAS
Art. 239. Os serviços de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, nos valores fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I, II e III.
- Vide Resolução nº 06/2008-GAB/SES, D.O. 30-12-2008. - Revogado pela Lei nº 17.914, de 27-12-2012, art. 4º, II.
Art. 241. As receitas arrecadadas por parte do Órgão mencionado no artigo anterior serão destinadas ao custeio e à manutenção da estrutura de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado de Goiás.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242. Fica a Secretaria Estadual da Saúde, por meio das Superintendências competentes de sua estrutura, autorizada a expedir Normas Técnicas aprovadas pelo seu Titular, destinadas a promover a regulamentação, fiscalização e o controle das ações e dos serviços de Saúde não previstos por esta Lei e seu Regulamento.
Art. 243. As normas técnicas, relativas a habitações e área de lazer, a serem elaboradas pela Secretaria Estadual da Saúde, devem contemplar, além de outros, os requisitos sanitários mínimos concernentes a:
I – captação, educação e reservas domiciliárias de água;
II – paredes, pisos e coberturas;
III – destino final dos dejetos;
IV – instalações sanitárias.
Art. 244. Fica revogada a Lei estadual no 10.156, de 16 de janeiro de 1987.
Art. 245. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 246. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Cairo Alberto de Freitas
(D.O. de 05-10-2007)
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ANEXO I
TABELA DE SERVIÇOS
TABELA DE SERVIÇOS
DOCUMENTO
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TAXA (R$)
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Atestado de salubridade para loteamento
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1.264,39
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Abertura de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais
|
252,85
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Primeira análise de planta baixa
|
379,26
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Nova análise, posterior à primeira análise de planta baixa
|
126,40
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Certidão de baixa
|
126,40
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Registro de produtos
|
126,40
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Certidão de Regularidade
|
126,40
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Autorização para uso/comercialização de medicamento especial
|
252,85
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Expedição da 2ª via do alvará sanitário
|
63,15
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
ANEXO II
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTO COM CADASTRO ESPECIAL
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTO COM CADASTRO ESPECIAL
GRUPO
|
ESTABELECIMENTO
|
TAXA (R$)
|
I
|
Hospital, casa de saúde, maternidade, SPA
Clínica médica com regime de internação
Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos
Banco de sangue, órgãos, tecidos e leite
Estabelecimento de longa permanência para idosos
|
632,19
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
II
|
Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, RX odontológico, ultra-som e congêneres
Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia fisioterapia, fonoaudialogia e congêneres, sem regime de internação
Embalsamamento e preparação de corpos
Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica/citopatologia
|
252,85
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
III
|
Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico
Ótica, laboratório ótico
Drogaria, farmácia de manipulação
Detetização, sanitização, limpeza e conservação
Comércio varejista de produtos agropecuário e agrotóxico
Produtos relacionados à saúde
|
252,85
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
IV
|
Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros afins
Ambulatório médico, medicina do trabalho
Escritório de representação de produtos relacionados à saúde
Tatuagem, piercings e maquiagem definitiva
Laboratório de prótese dentária
Posto de medicamento
Posto de coleta de materiais para exames
|
189,63
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
ANEXO III
TABELA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
TABELA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS
GRUPO
|
ESTABELECIMENTO
|
TAXA (R$)
|
I
|
Cerealista
Indústria de alimentos, importação e exportação
Atacadista de alimentos
Supermercado de grande porte
Hotel/Motel
Torrefação e moagem de café
Distribuidora de pneus
Depósito de Alimentos
|
632,19
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
II
|
Dormitórios
Supermercado de médio porte
Panificadora, confeitaria, sorveteria
Madeireira/Marmoraria
Lavanderia
Transportadora de alimentos e medicamentos
|
189,63
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
III
|
Restaurante, churrascaria e congêneres
Escolas, creches e berçários
Comércio de produtos naturais, perfumarias
Funerária, sala de velório
Clubes, academias, circos e congêneres
Veículos para transporte de medicamentos e alimentos
|
126,40
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
IV
|
Bar, pastelaria, cafés e similares
Pit-dog, trayller, lanchonete, cantina
Açougue, casa de carne
Mercearias e armazém varejista
Salão de beleza
|
101,12
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
V
|
Frutaria, Quiosque
Comércio ambulante de produtos alimentícios
Banca de Alimentos em feiras-livres
Borracharia, ferro velho
|
63,15
- Redação dada pela Resolução nº 04/2011 - GAB/SES-GO, de 27-12-2011 - Suplemento. - Redação dada pela Resolução nº 02/2010 - GAB/SES-GO, de 20-12-2010. - Redação dada pela Resolução nº 01/2010 - GAB/SES-GO, de 16-04-2010. - Redação dada pela Resolução nº 06/2008 - GAB/SES, de 30-12-2008. |
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 05-10-2007.
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