Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa do direito do idoso em estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o art. 23 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes dizeres: “Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. ESTATUTO DO IDOSO – Lei federal nº 10.741/2003”.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais
(D.O. de 27-07-2009)
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