terça-feira, 3 de outubro de 2017
LEI 5419
Acrescenta o art. 146-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, dispondo sobre o crime de perseguição "stalking";
tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito,
pela aprovação deste e do de nº 5499/2009, apensado, com substitutivo
(relator: DEP. ANTONIO CARLOS BISCAIA).
DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
(MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação do Plenário
S U M Á R I O
I - Projeto inicial
II - Projeto Apensado: 5499/2009
III - Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
- parecer do relator
- substitutivo oferecido pelo relator
- parecer da Comissão
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 146 ao Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal):
“Perseguição insidiosa (stalking)
Art. 146 – A: Perseguir alguém de maneira insidiosa, causando
dano à integridade material ou moral da vítima e restringindo a sua
locomoção ou forma de vida.
Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos, além da obrigação de
manutenção de distância razoável da vítima, determinada pelo juiz,
se necessário, ou multa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva suprir uma lacuna legislativa no
Brasil acerca desta abominável prática que vem aumentando nos últimos anos.
Trata-se dos crimes de perseguição sistematizada contra a pessoa, também
denominados em inglês de “stalking”.
A denominação stalking se dá ao sujeito agressor que invade
repetidamente a privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição como se
fossem uma caçada o que acaba resultando dano à integridade psicológica e
emocional do ofendido, restringindo sua liberdade de locomoção ou lesão à sua
reputação. Ele vai ganhando o poder psicológico sobre o sujeito passivo (vítima)
como se fosse o controlador de seus movimentos e emoções.
Conforme ensinamento do professor Damásio de Jesus, o stalking
atualmente constitui um tipo de constrangimento ou assédio à vítima de maneira
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qualificada, através da repetição dos atos e por diferentes formas, tais como
perseguições em locais públicos ou privados, ligações telefônicas, envios de correios
eletrônicos, telegramas, difamação ou calúnia da vítima em portais de
relacionamento na Internet, dentre outros.
O professor afirma ainda que o stalking hoje é um fenômeno
mundial, e valendo-se dos novos meios de comunicação se torna muito mais danoso
à vítima do que em anos anteriores, pois a tecnologia facilita que o stalker perturbe
mais a vida da vítima sem ser identificado.
Registre-se que todos estes atos possuem um único objetivo: o de
causar dano ao patrimônio material ou moral da vítima, buscando reduzir a sua
forma de vida ou sufocando o seu dia a dia de maneira a lhe restringir sua liberdade
de locomoção.
Para escapar da perseguição, a vítima acaba abandonando suas
atividades rotineiras, troca o número de telefone, muda de emprego ou de residência
ou até de cidade, não sai mais com os amigos, contrata um segurança particular,
enfim, passa a ter um modo de vida restrito e recluso.
Na maioria das vezes, o perseguidor atua por sentimento subjetivo
em face da vítima tais como amor ou amor incontido, desamor, vingança, ódio,
brincadeira compulsiva, inveja ou qualquer outra causa subjetiva. Acontece
diariamente da vítima desconhecer a imagem se seu perseguidor que demonstra
conhecer toda a rotina diária da pessoa, e nesse caso, a perturbação ainda é pior
porque toda pessoa torna-se suspeita.
O ofendido, por passar a ter o seu modo de vida restringido por atos
alheios a sua vontade, provocados por outrem, fica mais disponível a sofrer o
conhecido transtorno do pânico.
Neste sentido, nossa Constituição eleva o valor liberdade a princípio
e garantia constitucional, cabendo ao legislador e ao Estado como um todo coibir e
reprimir tais abusos que atualmente aumentam e ganham repercussão internacional.
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Infelizmente, nossa legislação não contempla a figura penal típica do
crime de perseguição, limitando-se a dispor sobre o crime de moléstia ou
perturbação alheia na já defasada Lei de Contravenções Penais.
De forma muito genérica, nosso Código Penal prevê diversos tipos
penais que não se amoldam ao comportamento do perseguidor (stalker) prevendo
penas extremamente leves que não chegam a incutir o temor nestes marginais.
Por este motivo, elaboramos a presente proposta que contempla
especificamente a perseguição com penalidades distantes entre a mínima e a
máxima (um a quatro anos além da obrigação de manutenção de distância razoável
da vítima determinada pelo juiz, se necessário, e multa), haja vista que, em virtude
da diversidade de comportamentos que pode chegar a assumir o perseguidor, ao
magistrado cumprirá a tarefa de individualizar a pena, de forma a permitir a sua resocialização
ou a sua prisão no tempo necessário para aplicação da lei penal.
Em outras palavras, objetiva-se uma forma eficaz e direta de
combate aos perseguidores, respeitando-se os parâmetros constitucionais postos e
resguardando a liberdade de locomoção e de bem viver da vítima sem restrições.
Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha não contempla todas as
formas de perseguição possíveis praticadas pelo homem, lacuna esta que o
presente projeto busca suprir.
Vale lembrar que o stalking na maioria dos casos relatados é
praticado por pessoa do sexo masculino o que não necessariamente pode ser
provocado pelo homem. Muitas mulheres desoladas ou pertubadas também agem
como tal.
O que não podemos aceitar é que pessoas vivam atormentadas sem
qualquer garantia legal de repressão aos abusadores, num delito que danifica a
integridade física, íntima, psicológica, intelectual e moral das vítimas, pois uma vez
realizada a perseguição, não se tem como voltar ao passado e corrigir o atentado.
Assim sendo, alterações na legislação se impõem, sendo necessária
a regulamentação deste crime cruel e bárbaro, assim como para a educação e o
resgate do ofendido e de sua família, assim como já fizeram a Alemanha, Itália,
dentre outros países.
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Isto posto, considerando que com a aprovação do presente projeto o
Brasil estará promovendo uma maior eficácia na proteção legal, solicito o apoio dos
nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei
que colocará o Brasil na vanguarda dos países que já contam com legislação
específica e atualizada sobre o tema.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO PENAL
.............................................................................................................................................
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
.............................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Aumento de pena
§ 1° As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2° Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3° Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos
de réis.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
PROJETO DE LEI N.º 5.499, DE 2009
(Da Sra. Rose de Freitas)
Acresce o art. 146-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal Brasileiro), definindo como crime a invasão da esfera de privacidade ou a
perturbação da tranqüilidade da pessoa, e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688,
de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-5419/2009.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Art. 1º Fica acrescido o artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de
07/12/1940, com a seguinte redação:
“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou
perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:
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Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - por motivo de preconceito de cor; etnia; raça; religião; sexo,
independentemente de gênero, ou origem.
Art. 2º Fica revogado o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de 03/10/1941.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de
sua publicação.
..............................................................................................................(NR)
JUSTIFICATIVA
O Brasil é signatário do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, pelo qual “Toda
pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.”;
A Constituição Federal de 1988 preconiza como GARANTIAS FUNDAMENTAIS no
“caput” do seu Artigo 5º que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:(...)”;
Essas garantias, quando violadas, podem também ser reparadas ou restauradas
pelo Código Penal Brasileiro, que, outorgado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser,
com ela, materialmente compatível;
Ocorre que novas condutas antijurídicas, facilitadas inclusive pela evolução dos
meios tecnológicos, como por exemplo, a comunicação escrita, falada e
televisionada (diz-se mídias de áudio, texto e vídeo) através da internet, nele
(Código Penal) não estão ainda contempladas e necessitam, assim, receber uma
carga de reprovação suficiente para sua prevenção e repressão;
Trata-se de valorar em seu devido lugar no tempo e no espaço (diz-se
topologicamente) o critério da dignidade humana, de que tanto se fala, notadamente
quando bem inclusive penalmente protegido, o que ora se está propondo, com
essas alterações ao Estatuto Repressivo Penal;
É o caso da conduta denominada “stalking”, que vem a ser uma forma de violência
na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo
incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e
meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens
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