domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 2 )
Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 19901
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de julho de 1990, p. 13563, e retificada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de agosto de 1990, p. 18551.
Série
12 Legislação
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que
a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz
que dele necessitem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 13
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§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante
e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir
ou minorar as consequências do estado puerperal.
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§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada
a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar
e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
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Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente,
por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem
os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
2 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
3 Idem.
4 Caput com redação dada pela Lei nº 11.185, de 7-10-2005.
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