domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 7 )
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, defensoria,
segurança pública e assistência social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional;
73VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
defensoria, conselho tutelar e encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de
origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
art. 28 desta lei; 74VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais
e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
73 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
74 Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
75IV – acolhimento institucional;
76V – prestação de serviços à comunidade;
77VI – liberdade assistida;
78VII – semiliberdade; e
79VIII – internação.
80§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder
à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na
forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas altera-
ções, do que fará comunicação ao conselho tutelar e à autoridade judiciária.
81§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas
relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias
dos órgãos públicos encarregados das áreas de educação, saúde e assistência
social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constitui-
ção Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta lei. 82§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada dois anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
83I – o efetivo respeito às regras e princípios desta lei, bem como às resolu-
ções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos conselhos
de direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis;
84II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
conselho tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da
Juventude;
75 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
76 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
77 Idem.
78 Idem.
79 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
80 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
81 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
82 Idem.
83 Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
84 Idem.
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85III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar,
serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de
adaptação à família substituta, conforme o caso.
Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao conselho tutelar e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
86§ 1º Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; 87e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos conselhos
de direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis. 88§ 2º O registro terá validade máxima de quatro anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar
o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
89Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
90I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
91II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V – não desmembramento de grupos de irmãos;
85 Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
86 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
87 Alínea acrescida pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
88 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
89 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
90 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
91 Idem.
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VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
92§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
93§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo
a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista
no § 1º do art. 19 desta lei. 94§ 3º Os entes federados, por intermédio dos poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que
atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional
e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros
do Poder Judiciário, Ministério Público e conselho tutelar.
95§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente,
as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional, se necessário com o auxílio do conselho tutelar e dos órgãos
de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com
seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
caput deste artigo. 96§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o
atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta lei.
97§ 6º O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
92 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
93 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
94 Idem.
95 Idem.
96 Idem.
97 Idem.
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98Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional
poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até vinte e quatro horas ao juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade.
99Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público e se necessário com o apoio do conselho tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração
familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for
isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto
no § 2º do art. 101 desta lei.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição
na decisão de internação;
III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etá-
ria dos adolescentes atendidos;
IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X – propiciar escolarização e profissionalização;
XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
98 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
99 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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9ª edição 43
XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com
suas crenças;
XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infectocontagiosas;
XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento.
100§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais referidas no
art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
conselhos tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados
ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
100 Parágrafo com redação pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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I – às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II – às entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro. 101§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento,
que coloquem em risco os direitos assegurados nesta lei, deverá ser
o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
102§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças
e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores
das atividades de proteção específica.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
101 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
102 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
103Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das
medidas:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças
e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras leis,
bem como na Constituição Federal;
II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e
qualquer norma contida nesta lei deve ser voltada à proteção integral e
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação
dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta lei e pela
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados,
é de responsabilidade primária e solidária das três esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execu-
ção de programas por entidades não governamentais;
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente,
sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos
no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente
deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e
reserva da sua vida privada;
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve
ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção
dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
103 Parágrafo único e incisos acrescidos pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e
adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram
no momento em que a decisão é tomada;
IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo
que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da crian-
ça e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham
ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram
a intervenção e da forma como esta se processa;
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada,
bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de prote-
ção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária
competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
104VII – acolhimento institucional;
105VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
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