segunda-feira, 20 de novembro de 2017

LEI 7480 ( 6 )

Disciplina a instalação em vias públicas, passeios e espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos e demais ocupantes de equipamentos de posteamento e afins, bem como os procedimentos e critérios básicos para ocupação e compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 453/2016 de autoria do Poder Executivo.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei OrgânicaMunicipal, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei de Uso das Vias Públicas, Passeios e Espaço Aéreo pelas Concessionárias de Serviços Públicos e demais ocupantes, os procedimentos e critérios básicos para ocupação e compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares.

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis e/ou regulamentos internos.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei será efetuada pelos agentes de fiscalização lotados na secretaria responsável.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:

I - Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado à qual o Poder Público Municipal autoriza o uso das vias públicas sob seu domínio, bem como dos respectivos subsolo e espaço aéreo para os fins mencionados no artigo 1º desta Lei;

II - Detentor: concessionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de energia elétrica;

III - Ocupante: pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e atividades afins, que solicitar a ocupação dos postes;

IV - Ponto de Fixação: ponto de instalação no poste do suporte para sustentação mecânica das redes;

V - Faixa de Ocupação: espaço no poste da detentora, autorizado para fixação da rede da ocupante;

VI - Rede de Distribuição de Energia Elétrica: são redes de distribuição de energia elétrica localizadas nas áreas urbana e rural do município, destinadas ao atendimento de seus habitantes; e

VII - Equipamento: dispositivo usado em redes de distribuição de energia elétrica, transmissão de dados e de telecomunicações.

Art. 4º A concessionária, a detentora, as ocupantes e as empresas contratadas por estas que pretendam utilizar as vias públicas do município, passeios, bem como seu subsolo ou espaço aéreo para a implantação, instalação, manutenção e reparo de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos, de distribuição de energia elétrica, de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e atividades afins deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, em normas técnicas e adequar-se às disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores.

Art. 5º Na utilização das vias públicas, passeios, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, as concessionárias, a detentora, as ocupantes e as empresas contratadas por estas devem, sempre que possível, utilizar métodos não destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras e/ou serviços e adotar critérios e práticas sustentáveis durante a sua execução e prestação dos serviços.

Art. 6º São obrigações da concessionária, da detentora, das ocupantes e das empresas contratadas por estas, entre outras definidas na legislação:

I - recompor, nos prazos e especificações determinados pela municipalidade, os danos que vier a causar em razão da execução de suas obras e/ou serviços;

II - manter de forma apropriada em toda obra e/ou serviço sujeita a licenciamento e/ou autorização prévia, cópia da documentação que comprove a regularidade da atividade em execução para consulta dos agentes de fiscalização;

III - paralisar obra e/ou serviço quando determinado pela municipalidade;

IV - efetuar os reparos determinados pela municipalidade;

V - atender as contrapartidas determinadas pela municipalidade, segundo a supremacia do interesse público;

VI - executar a manutenção periódica de sua infraestrutura;

VII - manter os fios, cabos e todos os seus equipamentos sempre em boas condições de manutenção, conservação e instalação, tendo em vista a legislação e normas técnicas vigentes, e protegidas com materiais adequados de forma a impedir e prevenir acidentes;

VIII - efetuar a retirada de equipamentos, fios e cabos desativados;

IX - manter as distâncias mínimas de segurança entre o cabeamento e entre o cabeamento e o solo, previstas na legislação e em normas técnicas;

X - manter as sobras técnicas devidamente preservadas em equipamentos próprios para esta finalidade, de acordo com as regulamentações das normas técnicas e devidamente sinalizados;

XI - numerar e identificar estruturas, equipamentos, cabos, fiação e afins nos padrões estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores;

XII - fixar os postes de modo a garantir a segurança estrutural, o livre trânsito de pedestres e veículos e respeitando as regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT e legislações específicas;

XIII - a instalação de postes não poderá interferir em equipamentos públicos, escoamento e cursos de água, construções públicas ou particulares, obras de infraestrutura, rede de distribuição de água, galerias de água pluvial e/ou rede de esgoto;

XIV - a remoção ou remanejamento de postes, quando da construção de obras públicas, obras de infraestrutura, rede de distribuição de água, galerias de água pluvial e rede de esgoto deverá ocorrer sem ônus direto ou indireto para a municipalidade ou munícipe;

XV - quando da instalação, o dimensionamento do poste e o seu posicionamento no passeio deverá atender as regras previstas nas normas técnicas brasileiras e em legislações específicas;

XVI - quando da instalação de postes, os mesmos devem ser fixados no lado da via que possuir, em média, as calçadas mais largas, atendendo as regras previstas nesta Lei, nas normas técnicas brasileiras e em legislações específicas;

XVII - em qualquer intervenção nas vias, passeios e logradouros públicos, a concessionária, a detentora, as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas, responsáveis pela execução da obra e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT e em legislação específica.

Parágrafo único. Nos casos previstos anteriormente, quando representarem risco iminente à população, a concessionária, a detentora, as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas deverão adotar imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o risco, independente de solicitação ou notificação da secretaria responsável.

Art. 7º É vedado às concessionárias, às detentoras, às ocupantes e às empresas contratadas por estas:

I - manter fiação e/ou cabeamento rompido, afrouxado, emaranhado, enrolado, pendurado ou em contato com o solo;

II - manter equipamentos inativos ou pendurados em via pública, passeios, terrenos, logradouros;

III - manter sobras de materiais, fiação, cabeamento, equipamentos ou qualquer outro material em via pública, passeios, terrenos, logradouros;

IV - utilizar árvore como apoio e/ou sustentação de fios, cabos ou qualquer outro equipamento;

V - manter estruturas e equipamentos em mau estado de conservação;

VI - a instalação e fixação de postes nos passeios públicos em local que não seja o limite entre um terreno e outro, observada a exigência fixada na Lei de Zoneamento quanto às frentes mínimas a serem observadas.

Parágrafo único. Nos casos previstos anteriormente, quando representarem risco iminente à população, a concessionária, a detentora, as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas deverão adotar imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o risco, independente de solicitação ou notificação da secretaria responsável.

Art. 8º As redes das ocupantes deverão ser identificadas nos pontos de fixação e ao longo do cabeamento com plaquetas nos padrões estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores.

Art. 9º O compartilhamento da faixa de ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, utilizando o mínimo espaço tecnicamente viável, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como permita a entrada de eventuais novos ocupantes, observando as normas e diretrizes estabelecidas em normas técnicas e as legislações competentes sobre a matéria.

§ 1º Nos casos em que a altura do ponto de fixação destinada à ocupante não atenda às suas necessidades, esta deverá optar por travessia subterrânea.

§ 2º Em nenhuma hipótese a concessionária poderá permitir a entrada, a fixação, a instalação ou passagem de fios ou cabos de eventuais novos ocupantes em um poste, quando o total de pontos de fixação destinados às ocupantes já estiverem todos ocupados.

§ 3º Quando do compartilhamento da faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não poderá invadir a área destinada para uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 10 As concessionárias, as detentoras, as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas são responsáveis por qualquer sinistro ou acidente decorrente de falhas no projeto, na implantação, na instalação, na execução de serviços e obras, na utilização, manutenção e reparo de equipamentos ou por qualquer omissão ou não atendimento aos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 11 No caso de infração a esta Lei poderão ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes medidas administrativas, sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas na legislação:

I - notificação preliminar;

II - auto de infração;

III - auto de multa;

IV - embargo de obras e/ou serviços;

V - apreensão de bens, veículos, equipamentos, utensílios e outros produtos.

§ 1º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 2º A municipalidade poderá, devido às características do bem, veículo, equipamento, utensílio ou produto apreendido, indicar o responsável pelos mesmos ou a concessionária, a detentora, a ocupante e a empresa contratada por estas, como fiel depositário, ficando neste caso proibido de entregá-lo ao uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da coisa pelo setor competente, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

§ 3º A autoridade competente responsável pelo embargo e/ou apreensão, não poderá ser responsabilizada por qualquer sinistro ou acidente causado no bem, veículo, equipamento, utensílio ou outro produto, durante o período que durar o embargo e/ou a apreensão.

§ 4º A concessionária, a detentora, a ocupante, a empresa contratada por estas ou o responsável pelo bem, veículo, equipamento, utensílio e outro produto embargado ou apreendido são responsáveis por qualquer ônus referente a manutenção, aluguel ou outro custo referente ao produto, equipamento ou outro bem durante o período que durar o embargo e/ou a apreensão.

§ 5º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de cessadas as causas que motivaram a apreensão, indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito do bem.

§ 6º A forma de aplicação da penalidade de embargo de obras e/ou serviços e de apreensão de bens, veículos, equipamentos, utensílios e outros produtos será regulamentada por ato da secretaria municipal responsável.

Art. 12 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.

Art. 13 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

§ 1º A detentora é responsável pelas penalidades decorrentes das infrações praticadas por suas contratadas.

§ 2º A detentora é responsável pelas penalidades decorrentes das infrações praticadas pelas ocupantes e suas contratadas.

§ 3º Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 4º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de local, desde que a ação ou omissão da concessionária, da detentora, da ocupante e/ou da empresa contratada por estas não tenha sido fundamental para a consecução de evento danoso e desde que sejam adotadas imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o risco de sinistro ou acidente.

§ 5º Quando da lavratura do auto de infração, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 14 Verificando-se infração a esta Lei será expedida contra o infrator a notificação preliminar para que regularize a situação no prazo estipulado pelo Agente de Fiscalização.

Parágrafo único. Quando da emissão da notificação preliminar, os prazos para regularização das infrações a esta Lei serão de no mínimo três horas até no máximo trinta dias.

Art. 15 Esgotado o prazo de que trata o artigo 14 sem que o infrator tenha regularizado a situação e não havendo interposição de recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido, a notificação preliminar transformar-se-á em auto de infração.

Parágrafo único. Os critérios para a interposição de recursos serão definidos em normas, regulamentos e/ou disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores.

Art. 16 Quando a natureza do ato cometido não comportar o prazo do artigo 14, lavrar-se-á de imediato o auto de infração.

Art. 17 As multas por infração a esta Lei terão seus valores fixados em múltiplos da Unidade Fiscal de Guarulhos - UFG e, no caso de sua extinção, pelo título que venha a substituí-la ou a ser criado, conforme o estabelecido na tabela do Anexo Único desta Lei.

Art. 18 Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 1º Para todos os efeitos previstos nesta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando, dentro do período de doze meses da lavratura do auto de infração, o infrator tornar a incidir em infração do mesmo tipo, enquadramento legal e local.

§ 2º Após a emissão do segundo auto de infração consecutivo referente à infração do mesmo tipo, enquadramento legal e local, sem que o infrator tenha regularizado a situação e não havendo interposição de recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido, o processo contendo todo o histórico das ações de fiscalização referentes a estas autuações deverá ser encaminhado para o setor jurídico da Prefeitura de Guarulhos para que as ações judiciais cabíveis sejam providenciadas.

Art. 19 As multas pagas referentes às infrações a esta Lei terão os recursos destinados para o Fundo de Desenvolvimento Urbano.

Art. 20 Resoluções, normas, regulamentos e decretos disciplinando a presente Lei serão colocados em vigor por ato do Poder Executivo por iniciativa da secretaria responsável, no prazo de sessenta dias.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 22 de junho de 2016.

SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.

OCIMAR EDNEY GOMES
Secretário de Assuntos Legislativos SEAL

Publicada no Diário Oficial do Município nº 033 de 24 de junho de 2016 - Página 1. PA nº 64972/2015.

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.480/2016
MULTAS PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
 _________________________________________________________
| ARTIGO / INCISO INFRINGIDO |    VALOR DA MULTA EM UFG   |
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|Artigo 6º, I                |                       4.000|
|----------------------------|----------------------------|
|Artigo 6º, II               |                       1.000|
|----------------------------|----------------------------|
|Artigo 6º, III              |                       4.000|
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