Art. 44. A Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
Art. 23. .................................................................
........................................................................................
§ 2o Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3o Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 5o (Revogado).
............................................................................. (NR)
Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 45. Às infrações à Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. Ver tópico
Art. 46. Às infrações à Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, e às demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as instituições que o integram referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8oda Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, aplica-se o disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 48. O art. 21 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 21. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea c do inciso Ido § 1o do art. 7o e nas alíneas a, b, c e e do inciso IIdo § 1o do art. 7o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 1o de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado). (NR)
Art. 49. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea c do inciso Ido § 1o do art. 7o e nas alíneas a, b, c e e do inciso IIdo § 1o do art. 7o da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 50. Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-Lei no 70, de 21 de novembro de 1966: Ver tópico
I - os arts. 53 a 69 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966; Ver tópico
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo. Ver tópico
Art. 51. O art. 19 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou Ver tópico
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas a, b, d, e e f do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas b e d do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas a, e e f do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão Em liquidação extrajudicial por Liquidação extrajudicial encerrada.
§ 2o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3o O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas b e d do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou Ver tópico
II - controladores.
§ 4o A assembleia geral de credores a que se refere o § 3o será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou Ver tópico
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6o As pessoas referidas no § 5o deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7o Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5o deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (NR)
Art. 52. O caput do art. 17 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
............................................................................ (NR)
Art. 53. O caput do art. 66 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
............................................................................ (NR)
Art. 54. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas ao disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 55. O § 2o do art. 16 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 16. ................................................................
.......................................................................................
§ 2o Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
Art. 57. O art. 9o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 9o A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas demais disposições legais.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
Art. 58. A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 59. O caput do art. 1o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
............................................................................. (NR)
Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38. Ver tópico
Art. 61. O art. 7o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 7o As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 62. As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. Ver tópico
Art. 63. O art. 42 da Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 64. Às infrações aos dispositivos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 65. O art. 29 da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais. (NR)
Art. 66. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil. Ver tópico
Art. 67. O caput do art. 11 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 11. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor.
.............................................................................. (NR)
Art. 68. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e Ver tópico
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e Ver tópico
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5o Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada. (NR)
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