segunda-feira, 19 de março de 2018

LEI 9613

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
I - (revogado);                  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento;                    (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003)
II - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
III - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - de extorsão mediante seqüestro;
IV - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
V - (revogado);                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VI - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - praticado por organização criminosa.
VII - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).                   (Incluído pela Lei nº 10.467, de 2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
VIII - (revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.                  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                        (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

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